TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0021582-90.2016.8.18.0140
APELANTE: GERSON BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ART. 250, § 1º, II, "A", DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50, 60 e 250, § 1º, II, "a"; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 7.210/84, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/2/2022; STJ, AgRg no REsp nº 1866787/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 15/5/2020; STJ, AgRg no AREsp nº 2.147.780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GERSON BATISTA DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, contra sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0021582-90.2016.8.18.0140, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos, pela prática do crime de incêndio majorado previsto no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (ID 22245913).
Narra a denúncia que (ID 22245894 - fls. 74/75):
Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo n°
0021582-90.2016.8.18.0140), que o GERSON BATISTA DE OLIVEIRA, praticou violência doméstica contra a vítima, TERESINHA DE JESUS BATISTA, genitora do acusado.
Conforme os autos do processo, que vítima e acusado residem próximos, em casa geminadas.
Averiguou-se que na manhã do dia 20/08/2016, a vítima encontrava-se em sua residência, ocasião em que foi alertada por vizinhos que o acusado havia incendiado a residência dessa, bem como a de sua filha, que fica ao lado.
Consta mencionar, que a filha da ofendida, encontrava-se operada, com as condições de mobilidade física restritas, de modo que sua residência também foi atingida pelo incêndio.
Cumpre ressaltar que o acusado é useiro e vezeiro na prática do crime de violência doméstica, de modo que por quatro vezes o acusado realizou queimadas com intuito de atingir a residência da sua genitora e irmã.
Desse modo, faz-se necessário que sejam tomadas medidas para a proteção da ofendida, bem como para a punição do acusado.
A defesa, em suas razões recursais, requer a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, a redução ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante, bem como pela suspensão das custas processuais em razão da sua hipossuficiência (ID 22245976).
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 22245982).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito, pelo desprovimento do presente Apelo, para que a sentença seja mantida na íntegra (ID 22675058).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
Arguindo a ausência de provas para a condenação, o apelante busca servir-se do princípio in dubio pro reo para postular sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
Cuida-se de crime de incêndio cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea '‘a’', do CP.
Para configurar o crime de incêndio, é necessário que exista um risco concreto para a integridade física das pessoas ou para o patrimônio alheio, colocando em perigo a coletividade, o que é claramente evidente neste caso.
O crime imputado ao denunciado está previsto no artigo 250, § 1º, II, '‘a’' do Código Penal, que descreve a seguinte conduta:
Art. 250, § 1º, II, 'a' do CP: "Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - As penas aumentam-se de um terço (...) II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação"
Não se pode dizer que a sentença foi baseada somente nos depoimentos das testemunhas e provas documentais anexadas. Levando em conta dados concretos, a juíza sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
Evidencia-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A autoria e a materialidade do delito foram devidamente consubstanciadas por meio do: Auto do Inquérito Policial nº 007.235/2016 – DEAM/ CENTRO, Relatório de Ocorrência Policial Nº 4593 (ID 22245894, pág. 49), Registro de Ocorrência (ID 22245894, pág. 56), Auto de prisão em flagrante (ID 22245894 - págs. 2/4), do depoimento da vítima TERESINHA BATISTA OLIVEIRA e da testemunha GESIEL TORRES SOUSA.
Vejamos o depoimento da vítima e testemunha, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet em sede de parecer e verificados nas mídias acostadas aos autos:
A vítima TERESINHA BATISTA OLIVEIRA, em Juízo, declarou que é mãe do acusado GERSON BATISTA DE OLIVEIRA; que, no dia dos fatos, o seu filho estava muito drogado e por isso tocou fogo na casa de sua filha, que estava com apenas 3 (três) dias de resguardo; que quando soube se dirigiu rapidamente para o local do incêndio; que o acusado colocou fogo na casa porque estava com muita raiva de sua irmã, que mora ao lado; que o fogo foi botado em uns colchões velhos que ficavam no depósito da casa; que a casa em que os fatos ocorreram era de sua mãe e ela recebeu por herança, em razão da morte de sua genitora; que como o acusado GERSON BATISTA foi criado pela avó, quando ela faleceu ele continuou morando no imóvel; que ao perceber que o réu estava levando pessoas para usar drogas na casa, resolveu dividir o imóvel de modo que ele morasse em uma parte e a sua outra filha na parte ao lado; que o acusado botou fogo na parte que ele morava da casa, porque queria que atingisse a residência da irmã, pois estava com raiva dela morar lá; que o fogo atingiu bastante coisas, bem como que ele chegou a se alastrar para a casa de sua filha, que ficava ao lado; que só não pegou mais fogo porque “entrou no meio” e tirou os colchões; que reside em casa diversa desta que o acusado incendiou, frisando que sua moradia é em outra rua;que o seu filho continua morando no mesmo lugar, afirmando que ele só dá problema quando usa drogas; que acredita que está incluída como vítima porque no momento da prisão do acusado ele tentou agredi-la; que o incêndio foi em uma casa de sua propriedade que recebeu como herança de sua mãe, mas que não estava nesta casa no momento do crime, pois mora em outra casa.
A testemunha de acusação GESIEL TORRES SOUSA, policial militar, em Juízo, sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que, no dia dos fatos, estava em ronda ostensiva com seu companheiro quando participou desta diligência; que fizeram a prisão do acusado já próximo ao Banco do Brasil da Piçarra, bem como disse que quando chegaram na residência havia alguns pertences queimados, dentre os quais se recorda bem de um colchão; que havia apenas algumas coisas queimadas e muita fumaça, mas o fogo foi apagado a tempo, evitando a destruição da casa; quem estava no lugar era uma sobrinha ou irmã do acusado; que o que pegou fogo não foi a casa em si, mas alguns pertences; que acha que a casa em que tudo isso aconteceu era da mãe do acusado. (grifo nosso)
Destaco que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. a(STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).
Portanto, ao contrário do que sustenta sua tese defensiva, existe arcabouço probatório suficiente para demonstrar a autoria do réu, bem como o seu modus operandi.
Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.
Outrossim, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade do apelante, na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime.
Assim, conforme se depreende dos autos, o acusado GERSON BATISTA DE OLIVEIRA incendiou a casa de propriedade da vítima TERESINHA BATISTA OLIVEIRA, localizada em bairro habitado desta Capital, provocado com dolo, expondo a perigo concreto o patrimônio e a integridade física de terceiros.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
b) DA REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE
A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.
De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Ora, a tese de redução da pena de multa não merece ser acolhida.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII -
Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal.
c) DO AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS POR SER O RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
Em relação ao pedido do apelante de isenção das custas processuais devido ao réu ser assistido pela Defensoria Pública, este também não deve prosperar.
Sobre o tema, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesse sentido cumpre ressaltar a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).
2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.
4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.
4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.
6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 28/02/2025
0021582-90.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalIncêndio
AutorGERSON BATISTA DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2025