TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754408-82.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE LUIS VIEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a conexão entre diversas ações declaratórias de inexistência de relação contratual, determinando seu processamento conjunto. A parte agravante sustenta a inexistência de conexão, pois as demandas tratam de contratos distintos, com particularidades próprias.
A questão em discussão consiste em determinar se há conexão entre as ações declaratórias de inexistência de relação contratual propostas pelo agravante, justificando sua reunião para julgamento conjunto.
A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, ocorre quando há identidade entre pedido ou causa de pedir, o que não se verifica no caso, pois as ações possuem contratos distintos como objeto.
A mera identidade das partes não é suficiente para o reconhecimento da conexão quando as demandas possuem fundamentos e pedidos diversos.
A inexistência de causa de pedir comum afasta o risco de decisões conflitantes, pois a análise da validade dos contratos será realizada individualmente, considerando as circunstâncias específicas de cada contratação.
A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que, quando as ações tratam de contratos diferentes, não há justificativa para a reunião dos processos.
Recurso provido, com a reforma da decisão agravada para afastar a conexão e determinar o prosseguimento individualizado dos processos.
Tese de julgamento:
A conexão processual exige identidade entre pedido ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC.
A existência de contratos distintos entre as mesmas partes não caracteriza, por si só, conexão entre as ações.
O risco de decisões conflitantes não se presume e deve ser demonstrado concretamente, não sendo suficiente a mera semelhança fática entre os casos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 15/02/2022.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE LUIS VIEIRA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804861-81.2023.8.18.0076 - Vara Única da Comarca de União/PI), proposta contra o BANCO DO BRASIL SA, ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática, reconheceu a conexão entre várias ações que possuem as mesmas partes, determinando o processamento de todas nos autos de uma única ação.
A parte agravante alega em suas razões recursais a impossibilidade de reconhecimento de conexão.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a existência de conexão entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora.
A agravante sustenta que apesar da identidade de partes, os processos reunidos versam sobre contratos distintos, firmados em contextos diversos, cada qual com particularidades, não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações, assim não há que se falar em conexão.
A Ação Declaratória que deu origem a este Agravo de Instrumento (Processo nº 0804861-81.2023.8.18.0076) não se refere ao mesmo contrato discutido nas demais ações às quais foi declarada a conexão.
Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, posto que fundados em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJCE. Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4a Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022)”
Embora sejam as mesmas partes, por se tratar de contratos diversos, tem-se que as relações jurídicas são distintas, o que também afasta o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Portanto, tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para AFASTAR A CONEXÃO dos processos mencionados na decisão ora agravada, devendo cada um voltar a tramitar individualmente.
É o voto.
Teresina, 28/02/2025
0754408-82.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE LUIS VIEIRA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/02/2025