Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801326-16.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801326-16.2022.8.18.0033

APELANTE: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica






APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL.


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposta por RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelada.

Por meio de petição eletrônica, as partes apelante e apelada vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.

Vieram-me os autos conclusos.


FUNDAMENTO

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 

Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.


DECIDO 

Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

Cumpra-se.

 

Teresina, 5 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801326-16.2022.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801326-16.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/02/2025