Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0856549-21.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIÚME COMO ELEMENTO APTO A GRAVAR A PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13º, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além da fixação de indenização ao valor de 3 (três) salários- mínimos. A defesa pleiteia a fixação da pena- base no mínimo legal e o afastamento ou a redução da especificação a peças de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena- base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada; e (ii) determinar se é cabível a indenização mínima mínima na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode fixar a pena acima do mínimo legal com base na análise das decisões judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, desde que a decisão seja fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. 4. O ciúme excessivo, quando presente em contexto de violência de gênero, é circunstância apta a exasperar a pena- base, pois reforça estruturas de dominação masculina e evidencia maior reprovabilidade da conduta do agressor, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A embriaguez voluntária do agente no momento do crime pode ser considerada circunstância judicial negativa para explicação do aumento da pena- base, desde que devidamente fundamentada, pois demonstra maior reprovabilidade da conduta. 6. As consequências do crime podem ser consideradas desfavoráveis quando uma lesão corporal atinge o rosto da vítima, causando maior humilhação e sofrimento psicológico, bem como quando há relato de significativo abalo emocional. 7. A fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais em crimes de violência doméstica é cabível, desde que haja pedido expresso na denúncia, independentemente da instrução probatória específica, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 983). 8. O valor de 3 (três) salários-mínimos estabelecidos na sentença está dentro das disposições jurisprudenciais, não se revelando excessivo ou desproporcional. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59 e art. 129, § 13º; Código de Processo Penal, art. 387,IV; Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 24-A. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/05/2019; STJ, HC 704.196; STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 11/09/2021; STJ, Tema 983 (Repetitivo). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0856549-21.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0856549-21.2022.8.18.0140

APELANTE: FLAVIO DE SOUSA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIÚME COMO ELEMENTO APTO A GRAVAR A PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I.CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13º, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além da fixação de indenização ao valor de 3 (três) salários- mínimos. A defesa pleiteia a fixação da pena- base no mínimo legal e o afastamento ou a redução da especificação a peças de danos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena- base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada; e (ii) determinar se é cabível a indenização mínima mínima na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz pode fixar a pena acima do mínimo legal com base na análise das decisões judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, desde que a decisão seja fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.

4. O ciúme excessivo, quando presente em contexto de violência de gênero, é circunstância apta a exasperar a pena- base, pois reforça estruturas de dominação masculina e evidencia maior reprovabilidade da conduta do agressor, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5. A embriaguez voluntária do agente no momento do crime pode ser considerada circunstância judicial negativa para explicação do aumento da pena- base, desde que devidamente fundamentada, pois demonstra maior reprovabilidade da conduta.

6. As consequências do crime podem ser consideradas desfavoráveis quando uma lesão corporal atinge o rosto da vítima, causando maior humilhação e sofrimento psicológico, bem como quando há relato de significativo abalo emocional.

7. A fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais em crimes de violência doméstica é cabível, desde que haja pedido expresso na denúncia, independentemente da instrução probatória específica, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 983).

8. O valor de 3 (três) salários-mínimos estabelecidos na sentença está dentro das disposições jurisprudenciais, não se revelando excessivo ou desproporcional.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

__________________


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59 e art. 129, § 13º; Código de Processo Penal, art. 387,IV; Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 24-A.


Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/05/2019; STJ, HC 704.196; STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 11/09/2021; STJ, Tema 983 (Repetitivo). 



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de FLÁVIO DE SOUSA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em virtude da prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro, combinado com a Lei n.º 11.340/2006 (Sentença constante no id. 21953418).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.21953422).

Em suas razões, requereu a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias são favoráveis ao réu; o afastamento ou redução da condenação à reparação de danos (id.21953427).

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id.21953430).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida (id. 22352572).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINAR 

Não há preliminares a serem analisadas.

III) MÉRITO

O apelante foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do tipo penal previsto nos artigos 129, §13, 147, 150, §1º, e 213, todos do Código Penal, c/c o artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006.

Segundo consta na peça acusatória, no dia 17/12/2022, por volta da 1h, teria o acusado, em descumprimento às medidas protetivas, adentrado clandestinamente à residência da vítima Layla Silva Gomes e ofendeu-lhe a dignidade e a integridade corporal, bem como a constrangeu, mediante violência, a ter conjunção carnal com ele, além de ameaçá-la de mal injusto e grave.

A denúncia foi oferecida em 12 de janeiro de 2023 (id. 35737636) e recebida em 24 de janeiro de 2023 (id. 36107610). 

Devidamente citado, o acusado ofereceu resposta à acusação (id. 39311465).

No dia 14/8/2023, ocorreu a audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foi realizada a oitiva da vítima, das testemunhas e, em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado (id. 45034013).

Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça, arts. 129, §13º e 147 do Código Penal. Se manifestou pela não incidência dos crimes de violação de domicílio e estupro, previstos no art. 150, §1º e art. 213 do Código Penal e pela não incidência do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto nos termos do art. 24-A da Lei Federal n.º 11.340/06 (id. 52010523).

Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado em relação aos delitos previstos nos artigos 24-A da Lei n.° 11.340/2006 e 147, 150, §1º, e 213, do CP, e subsidiariamente, a aplicação da penalidade mínima, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso, o direito de recorrer em liberdade e o afastamento da reparação mínima dos danos à vítima (id. 58586232).

Em sentença, o juiz de primeiro grau absolveu o denunciado quanto às acusações contidas nos artigos 24-A da Lei n.° 11.340/2006 e nos artigos 147, 150, §1º, e 213, do Código Penal e condenou o réu pela prática do crime tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal a uma pena definitiva de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial aberto e fixou o valor da indenização à vítima em 3 (três) salários-mínimos (id. 64177947).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.21953422).

Em suas razões, requereu a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias são favoráveis ao réu; o afastamento ou redução da condenação à reparação de danos (id.21953427).


a) Da fixação da pena- base no mínimo legal

A defesa requereu a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias são favoráveis ao réu.

Sem razão.

Cumpre mencionar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I-as penas aplicadas dentre as comináveis;

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV-A substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 21953418, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu 3 (três) circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime), fixando a pena- base do acusado em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

No que tange aos motivos do crime, estes são aferidos a partir dos precedentes que levaram à ação criminosa.

O juiz sentenciante, ao fixar a pena- base do apelante, considerou os motivos, pelo seguinte argumento:

e) Os motivos do crime são negativos, tendo em vista que o acusado agiu por ciúmes;

Conforme citado, os motivos do crime foram valorados negativamente, posto que decorreram de ciúme que o apelante sentia pela vítima.

Cumpre mencionar que o ciúmes, para o STJ, é uma circunstância apta a exasperar a pena-base nos casos de violência de gênero. 

A respeito do caso, assim fundamentou o STJ (HC 704196):

Quanto à personalidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no julgamento do REsp 1.794.854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, declarou que a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077). Do que se conclui desse leading case, no qual não se contemplou um rol taxativo de características ou sentimentos, o egoísmo, a possessividade e ciúmes descontrolados podem consubstanciar fatores negativos da personalidade e justificarem a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ademais, especificamente quanto ao ciúme, vale reafirmar que tal estado emocional “é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019).


HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A pretensão de absolvição do paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus. 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. 4. Ordem denegada. (STJ - HC: 461478 PE 2018/0188966-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) 


Assim, agiu acertadamente o juiz de primeiro grau ao considerar a referida circunstância como negativa, razão pela qual o pedido da defesa não merece acolhimento.

No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

Na hipótese, o magistrado a quo destacou que:

f) As circunstâncias do delito são desfavoráveis, em razão do acusado ter consumido álcool momentos antes dos fatos e negativas em razão da gravidade das lesões;

Conforme citado, os motivos do crime foram valorados negativamente, em razão do apelante ter consumido álcool.

Cumpre mencionar que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça autoriza a exasperação da pena- base caso o agente pratique o delito sob efeito de bebida alcoólica, enquadrando-se a situação em comento. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, “a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito” (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021). 

Assim, patente o fundamento apto e idôneo a justificar a avaliação negativa dessa circunstância judicial.

Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

Na hipótese, o magistrado a quo destacou que:

g) As consequências são negativas, tendo em vista que parte das lesões ocorreram no rosto da ofendida e negativas em razão da vítima sentir enorme constrangimento em razão da violência sofrida;

Desse modo, a imposição da circunstância judicial desfavorável é justificada quando uma lesão corporal ocorre no contexto de violência doméstica.

A agressão no rosto possui um maior grau de reprovabilidade, pois causa maior constrangimento e sofrimento à vítima, não apenas pela humilhação decorrente da agressão em si, mas também pela exposição social injustamente imposta. Por essa razão, tal circunstância merece reprovação, especialmente considerando que parte das lesões ocorreram no rosto da vítima.

Ademais, é possível a valoração negativa das consequências do delito quando este provocar abalos psicológicos e emocionais na ofendida, aplicando-se a este caso haja vista o constrangimento sofrido pela vítima.

Assim sendo, evidencia-se que não houve equívoco do magistrado de primeiro grau ao fixar a pena-base à luz dos vetores antevistos no art. 59, do CP, uma vez que atuou conforme a margem de discricionariedade que lhe é conferida ao fixar a pena-base.

Portanto, conclui-se que a dosimetria da pena realizada pelo juiz de primeira instância foi correta, não havendo motivo para que a sentença de primeiro grau seja reformada.


b) Do afastamento ou redução da condenação à reparação de danos

A defesa requereu a exclusão ou redução do quantum do valor indenizatório fixado pelo Juízo de primeiro grau, alegando, em síntese, a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do recorrente.

Sem razão.

Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 

Em sentença, o magistrado de primeiro grau fixou a reparação de danos, nos seguintes termos (id. 21953418):

Reparação de danos

No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 3 (três) salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido:

TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3. A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág: Sem Página Cadastrada.)

Cumpre mencionar que houve pedido expresso na denúncia (id. 35737636- fl. 2). Vejamos:

d) Por sentença, no inal, julgar procedente os pedidos conidos nesta Exordial, no senido de condenar o Denunciado como incurso nas reprimendas dos arigos 129, § 13° (Lesão Corporal), 147 (ameaça), 201 (estupro), 150, § 1° (violação de domicílio), todos do Código Penal (CP) c\c LMP e art. 24-A da Lei Nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), bem como de condená-lo ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, a ser fixada nos termos do artigo 387, IV, do CPP.

Assim, o pedido expresso por parte do Ministério Público é, de fato, suficiente para a condenação à indenização civil, de modo a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar. 

No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao proferir sentença condenatória, fixando valor mínimo de três salários-mínimos. 

Desse modo, é notório que a sentença condenatória está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o pedido expresso na denúncia e a obediência ao entendimento dos Tribunais Superiores.

Portanto, não há que se falar em desconsideração da indenização imposta na sentença condenatória.


IV. DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0856549-21.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

FLAVIO DE SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2025