TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801191-60.2020.8.18.0037
APELANTE: MARIA DE JESUS GONZAGA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
O magistrado de primeiro grau entendeu pela regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e pela inexistência de dano moral indenizável. Ademais, aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora.
A Apelante sustenta a inexistência de prova da contratação regular e a nulidade do contrato, requerendo a reforma da sentença. Questiona também a multa imposta por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se há irregularidade no contrato de empréstimo consignado que justifique a declaração de inexistência de débito e eventual indenização por dano moral; e
(ii) saber se restam configurados os requisitos para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
5. O conjunto probatório demonstra a regularidade do contrato, com a assinatura da parte autora e a transferência dos valores contratados, não havendo elementos que justifiquem a declaração de inexistência de débito ou o reconhecimento de dano moral.
6. A jurisprudência do STJ e do TJPI é pacífica no sentido de que a litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, o que não restou evidenciado nos autos. Assim, não se justifica a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
8. "1. A regularidade do contrato de empréstimo consignado afasta a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais."
9. "2. A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo-se a comprovação de dolo processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 487, I; 1.012, caput; 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801191-60.2020.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MARIA DE JESUS GONZAGA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS GONZAGA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.
Na sentença, ID nº 19979254, o d. Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 355, I e 487, I ambos do CPC. Condenou o Autor em litigância de má-fé, aplicando multa no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa. Condenou ainda o Autor em custas, mantendo suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Inconformada a Apelante, em suas razões recursais, ID nº 19979256, renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não restou comprovada nos autos a regularidade do empréstimo questionado. Insurge-se, ainda, contra a condenação que lhe fora imposta por litigância de má-fé. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
O Banco/Apelado apresentou contrarrazões, ID nº 19979260, afirmando não haver mácula na sentença que enseje a sua nulidade. Requer o improvimento do recurso e que seja mantida a sentença.
Na Decisão de ID nº 19981323, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o Banco/Apelado juntou o contrato devidamente assinado pela parte Autora, ID nº 19979234. Consta, também, nos autos o comprovante de recebimento do valor, ID nº 19979252, em resposta ao OFÍCIO: 08011916020208180037, ID nº 19979251.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira, ora Apelada, do ônus probatório que lhe é atribuído, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA)”.
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A parte Apelante alega que não houve intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)”.
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)”.
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte do Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ele exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono da parte Apelada e suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 07/03/2025
0801191-60.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS GONZAGA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/03/2025