Acórdão de 2º Grau

PASEP 0837589-22.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DO DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão terminativa que afastou a prescrição da pretensão autoral em ação de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, fixando como termo inicial o momento em que a parte autora teve ciência dos débitos por meio de extrato de microfilmagem apresentado em 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às ações de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). O termo inicial da prescrição deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se no momento em que o titular do direito toma conhecimento do dano e de sua extensão, e não na data do saque da aposentadoria. No caso concreto, a autora somente teve ciência dos supostos desfalques ao receber o extrato de microfilmagem em 2019, afastando-se a alegação de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional decenal para ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP tem como termo inicial a data em que o titular do direito toma ciência do dano, conforme o princípio da actio nata. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0837589-22.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0837589-22.2019.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: FRANCISCA DA SILVA NUNES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DO DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão terminativa que afastou a prescrição da pretensão autoral em ação de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, fixando como termo inicial o momento em que a parte autora teve ciência dos débitos por meio de extrato de microfilmagem apresentado em 2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às ações de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual do PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil).

  2. O termo inicial da prescrição deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se no momento em que o titular do direito toma conhecimento do dano e de sua extensão, e não na data do saque da aposentadoria.

  3. No caso concreto, a autora somente teve ciência dos supostos desfalques ao receber o extrato de microfilmagem em 2019, afastando-se a alegação de prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional decenal para ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP tem como termo inicial a data em que o titular do direito toma ciência do dano, conforme o princípio da actio nata.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão terminativa Id. 18619666, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida por FRANCISCA DA SILVA NUNES, deu-lhe provimento monocraticamente e afastou a ocorrência da prescrição da pretensão, no seguintes termos:


Dessa maneira, a fluência do prazo prescricional, em casos como o aqui analisado, inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados.


Na hipótese dos autos, a parte autora, ora apelante, apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP em 15/02/2019, conforme data constante no Extrato e documentos de microfilmagens Id. 2684994, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral.


(…)


Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI, reformando a sentença e afastando a declaração de prescrição da pretensão autoral.”


AGRAVO INTERNO: o banco Réu, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) é responsável pela administração das contas PASEP e, não havendo atos ilícitos por ele praticados, não há se falar em sua responsabilização; ii) a prescrição decenal deve considerar como termo inicial a data do saque de aposentadoria; iii) não cabe fixação de multa, uma vez que a interposição do presente recurso visa a reforma da decisão impugnada. Pugnou ao final seja o recurso conhecido e provido.


CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões, a agravada defendeu a aplicação do princípio do ACTIO NATA, segundo o qual a pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito. Requereu o improvimento do recurso


PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, o termo inicial da prescrição decenal.


JuLIA Explica



VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).


2. FUNDAMENTAÇÃO

Em primeiro lugar, deixo de conhecer das alegações lançadas no recurso que não versem acerca da tema prescrição, uma vez que não tratadas no decisum atacado.


Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno no qual o ora Agravante pleiteou seja exercido o juízo de retratação sobre a decisão terminativa Id. 16483512, para o reconhecimento da ocorrência da prescrição decenal, tendo como termo inicial a data do saque da aposentadoria.


A decisão combatida fixou como termo a quo, a data da apresentação do extrato de microfilmagem em 2019, razão pela qual afastou a prescrição da pretensão autoral.


O STJ, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou as teses de que “a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.


Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).


Desse modo é que se percebe que não pode ser considerado como início da contagem do prazo a data do saque, como pretende o Agravante, porquanto, a parte Autora, ora Agravada, só tomou conhecimento dos supostos saques indevidos e da alegada má administração de sua conta PASEP, quando do recebimento do extrato de microfilmagem, com a movimentação ao longo dos anos.


Assim, o entendimento firmado por esta Relatoria é que a parte Autora apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP em 15/02/2019, conforme Extrato de Microfilmagem acostado ao Id. 2684994, não havendo mesmo que se falar em prescrição da pretensão autoral.


Desse modo, não assistindo razão ao Agravante, é medida de rigor a manutenção da decisão terminativa em sua integralidade, dando provimento à Apelação Cível e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.


3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.


Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0837589-22.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA DA SILVA NUNES

Publicação

17/03/2025