PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803956-80.2024.8.18.0031
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO SILVA contra sentença(Id. 22615497) proferida nos autos do Processo nº 0803956-80.2024.8.18.0031
É o relato.
FUNDAMENTO
Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0767710-81.2024.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador ANTONIO SOARES DOS SANTOS oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0803956-80.2024.8.18.0031).
Nesse contexto, veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Por conseguinte, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Juízo prevento, o Exmo. Desembargador ANTONIO SOARES DOS SANTOS, competente para processar e julgar o aludido recurso (art. 930, CPC).
DECIDO
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. ANTONIO SOARES DOS SANTOS, componente da 4ª Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803956-80.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO SILVA
Publicação16/02/2025