TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803049-62.2023.8.18.0089
APELANTE: SEBASTIAO JOSE DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SEBASTIAO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART.595,CC. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.
Tese de julgamento:
1. Contratos celebrados com consumidores analfabetos por meio eletrônico são inválidos se não observarem as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
2. A ausência de comprovação da regularidade da contratação por parte da instituição financeira enseja a nulidade do contrato e a renovação em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de má-fé.
3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário caracterizando dano moral presumido, cabendo arbitramento compatível com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 240; Súmulas 362, 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante:
TJ-MG – AC: 10000210197802001, Rel. Cláudia Maia, j. 15/04/2021.
TJ-MG – AC: 10000220057723002, Rel. Cláudia Maia, j. 06/10/2022.
Súmula 30, TJ-PI.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco e, por outro lado, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório do dano moral para o montante de R$ 3.000,00 (tres mil reais), corrigido monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data da sessão de julgamento), nos termos da Súmula n 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC). MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuição de 2 grau, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e SEBASTIÃO JOSÉ DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato questionado, determinando que cessem as consignações no benefício previdenciário da parte autora que se referem ao dito contrato; b) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, com observância à prescrição quinquenal e compensando os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora (conforme comprovante de id. 52510123 – R$ 2.297,30); c) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; e) Aplicar ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI."
Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO BRADESCO S.A. alega que a parte autora realizou a contratação do empréstimo em questão e recebeu o valor avençado. Sustenta que o banco comprovou a operação com a apresentação do contrato assinado e do comprovante de pagamento. Alega, ainda, que a indenização por danos morais deve ser reduzida, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.
A parte apelada SEBASTIÃO JOSÉ DE SOUSA interpôs APELAÇÃO ADESIVA, requerendo a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, e o afastamento da compensação dos valores, sob o argumento de que o banco não comprovou a disponibilização do empréstimo.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que o contrato firmado com pessoa analfabeta não observou os requisitos do art. 595 do Código Civil, sendo nulo de pleno direito, conforme a Súmula 30 do TJPI. Aduz que o banco não comprovou a disponibilização do valor contratado, aplicando-se ao caso a Súmula 18 do TJPI, e pugna pelo improvimento da apelação interposta pelo Banco Bradesco.
A parte apelante BANCO BRADESCO S.A., em suas contrarrazões ao recurso adesivo, sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral, defendendo a manutenção do valor fixado na sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo do Banco realizado. Preparo do autor não realizado, por ser beneficiário da gratuidade processual. Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO das apelações.
II. Preliminar
Da ausência de interesse de agir
Não se sustenta a preliminar de ausência de interesse de agir em virtude da ausência de requerimento administrativo, vez que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévia reclamação administrativa, o que inviabiliza a exigência de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento, preponderando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).Portanto, rejeito a supracitada preliminar.
Assim, rejeito a preliminar.
III. Mérito
Versa o caso acerca da existência/validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado fora celebrado por consumidor analfabeto (Id.21518433), sem o atendimento das formalidades legais.
Desta forma, embora estes sejam plenamente capazes para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos devem ser observadas determinadas formalidades, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Por conseguinte, em que pese as provas colacionadas serem capazes de demonstrar o elo jurídico existente entre as partes e, a princípio, justificar os descontos impugnados, o fato de a autora ser analfabeta deve ser considerado para o deslinde da demanda. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL (BIOMETRIA). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. - A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato - O desconto indevido de valores junto a proventos do qual a parte autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Uma vez comprovado o desconto de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples.
(TJ-MG - AC: 10000220057723002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)
Vale destacar que a matéria discutida foi recentemente sumulada por esta Egrégia Corte, no Enunciado de Súmula 30, in verbis:
SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, nos termos da Súmula mencionada, impõe-se a declaração de nulidade do contrato objeto da controvérsia, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro (independente de má-fé) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Por conseguinte, declarada a nulidade do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, sendo correta a sentença que determinou o abatimento dos valores comprovadamente recebidos pela autora (Id.21518417) com os valores a serem restituídos, vez que a compensação de valores evita o enriquecimento ilícito desta.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
No tocante ao montante indenizatório, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorado o quantum indenizatório fixado para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Insta esclarecer que nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco e, por outro lado, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório do dano moral para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data da sessão de julgamento), nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803049-62.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO JOSE DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/03/2025