TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829996-97.2023.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KALIANI ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: SERGIO GONINI BENICIO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Devolução em dobro. Admissibilidade. Má-fé da instituição financeira na contratação, faltando com transparência e aplicando taxas de juros exorbitantes. Má-fé configurada. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Sentença reformada. DANO MORAL.Falta de transparência na contratação, flagrante abusividade das taxas de juros e descontos mensais das parcelas diretamente da conta corrente do Apelante, comprometendo a sua subsistência. Afronta à dignidade da pessoa humana. Danos morais caracterizados. Quantum reparatório fixado em R$ 2.000,00, no caso concreto. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, dar-lhe parcial provimento, reformando na integra a sentenca primeva em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposto por ANTONIO ALMEIDA DA SILVA contra BANCO BMG S.A. em contrariedade à decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que rejeitou os pedidos autorais, e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (Id n°18127570), a parte apelante alega que a fundamentação jurídica do juiz a quo foi deficiente e desprovida de fundamentação eis que não se pronunciou, em nenhum momento, sobre os fatos e fundamentos jurídicos postos a julgamento, o apelante requereu a revisão do contrato de empréstimo consignado para limitar a 35% os descontos do valor do empréstimo.
O apelado devidamente intimado apresentou contrarrazões (Id n°18127574), requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2,os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não haver interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
Conforme enuncia a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo inquestionável que se regula por esse diploma o empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento concedido a particular por instituição financeira.
O recurso deve ser provido em parte, para condenar o BANCO BMG S.A. Apelado à repetição em dobro dos valores cobrados em excesso e, também, à reparação dos danos morais causados ao Apelante, porém, em valor inferior ao postulado.
É notória a prática de cobrança de juros abusivos pela instituição financeira, visto que não foi estipulado em contrato os valores de juros e nem que seriam do valor estipulado, já que o documento de contrato juntado não possui nenhuma informação sobre o negócio jurídico.
Os contratos de adesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são por si só, ilegais ou abusivos, até porque expressamente previstos no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Comprovada a abusividade, o percentual excedente deve ser reduzido ao patamar da taxa média, tal como requerido, reformando a referida sentença.
Com efeito, o apelante sustenta que a devolução deve ser em dobro em razão da cobrança por má-fé, e que a indenização por danos morais decorre do caráter punitivo.
Logo, caracterizada impugnação aos fundamentos da sentença.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput , do CDC.
Afigurando-se na hipótese relação de consumo, impõe-se a condenação do réu à repetição de indébito no dobro do valor pago pela parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
A norma do art. 42, parágrafo único, do CDC ressalva somente o caso de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente.
Ocorre, porém, que a questão em tela não desafia a incidência de erro justificável, uma vez que os juros são abusivos, o que configura, inclusive, má-fé. Visto que, nem mesmo foi juntado contrato assinado e com as devidas informações, sendo juntado pelo apelado, um documento ilegível, e no que se pode compreender dele, não há nenhuma informação que justifique a cobrança indevida.
Confira-se:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL. PESSOA FÍSICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DOLO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. III - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - fique cabalmente demonstrada. IV - No tocante à repetição de indébito, derivando as cobranças de ajustamento entre as partes, consideradas, posteriormente, indevidas, a devolução em dobro somente ocorrerá se restarem comprovados o dolo ou a má-fé do credor. V - Recurso conhecido e parcialmente provido".
No tocante aos danos morais, o defeito nos serviços contratados e a ineficiência na solução, sem que a parte ré diligenciasse no sentido de cumprir a prestação de forma efetiva, configura dano moral passível de ressarcimento.
Em que pese, certo é que a parte autora sofreu desgaste emocional, frustração e uma indignação tamanha, que chegou a afetar a dignidade da pessoa humana.
Assim, é necessária a análise do quantum reparatório.
Como se sabe, deve o dano moral ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.Para fixação do dano moral, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função compensatória, dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória, da contumácia do agressor sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima.Deve-se considerar, portanto, para fins de fixação do dano moral, a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória.
Em casos semelhantes ao da lide, esta Câmara tem reiteradamente fixado as indenizações na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), valor este que satisfaz de maneira justa e atende os critérios normativos estabelecidos.
DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0829996-97.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ALMEIDA DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação17/03/2025