Acórdão de 2º Grau

Receptação 0801637-76.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 14 DA LEI N. 10.826/03). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que absolveu os apelados quanto à suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, do Código Penal (receptação), e 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). 2. O Ministério Público pugna pela reforma da decisão, a fim de que os apelados sejam condenados pela prática dos crimes narrados na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de condenação do apelado com base nas provas colhidas nas fases policial e judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, mostra-se legítimo apenas quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, a indicar que no seu interior esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, cível e disciplinar do agente ou autoridade. Precedente. 5. Agiu com acerto o sentenciante ao concluir que “o caso em tela é típico de pescaria probatória, o que [implica] a nulidade das provas obtidas durante a abordagem policial, bem como as provas decorrentes destas”, e que “são nulas todas as provas obtidas pelo vasculhamento irregular na residência dos acusados”. 6. O magistrado a quo afastou a preliminar de nulidade sob o argumento da “existência de diligências anteriores ao ingresso no local do ilícito, consistentes no trabalho de inteligência dos agentes policiais”, o que, entretanto, carece de comprovação segura, uma vez que (i) inexiste documentação carreada aos autos, acrescido do fato de que (ii) os próprios policiais negam que tivessem conhecimento acerca de tais diligências. 7. Na hipótese, os policiais militares teriam recebido “denúncias anônimas” dando conta de que “havia pessoas estranhas em uma residência” e, então, dirigiram-se ao imóvel, onde, sem autorização para a entrada, realizaram consulta sobre restrições de roubo/furto de dois veículos que se encontravam no local. 8. Ambos os policiais militares, ao serem questionados, confirmam que não obtiveram autorização para entrada no domicílio dos apelados. 9. Diante da inexistência de justificativa para a entrada dos agentes policiais naquele domicílio, é de se concluir que tal investida foi arbitrária, de modo que nem mesmo posterior constatação de flagrância legitima a medida, consoante entendimento delineado pela Suprema Corte e citado no início deste tópico. 10. Portanto, mostra-se impossível a condenação dos apelados. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido, porém, improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Jurisprudência relevante citada: RE 603616, STF, Tema 280. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801637-76.2023.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0801637-76.2023.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelados: Francisco Jefferson da Silva Cruz

Suzana do Nascimento Gomes

Defensor Público: Débora Cunha Vieira Cardoso

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 14 DA LEI N. 10.826/03). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que absolveu os apelados quanto à suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, do Código Penal (receptação), e 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

2. O Ministério Público pugna pela reforma da decisão, a fim de que os apelados sejam condenados pela prática dos crimes narrados na denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se a possibilidade de condenação do apelado com base nas provas colhidas nas fases policial e judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, mostra-se legítimo apenas quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, a indicar que no seu interior esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, cível e disciplinar do agente ou autoridade. Precedente.

5. Agiu com acerto o sentenciante ao concluir que “o caso em tela é típico de pescaria probatória, o que [implica] a nulidade das provas obtidas durante a abordagem policial, bem como as provas decorrentes destas”, e que “são nulas todas as provas obtidas pelo vasculhamento irregular na residência dos acusados”.

6. O magistrado a quo afastou a preliminar de nulidade sob o argumento da “existência de diligências anteriores ao ingresso no local do ilícito, consistentes no trabalho de inteligência dos agentes policiais”, o que, entretanto, carece de comprovação segura, uma vez que (i) inexiste documentação carreada aos autos, acrescido do fato de que (ii) os próprios policiais negam que tivessem conhecimento acerca de tais diligências.

7. Na hipótese, os policiais militares teriam recebido “denúncias anônimas” dando conta de que “havia pessoas estranhas em uma residência” e, então, dirigiram-se ao imóvel, onde, sem autorização para a entrada, realizaram consulta sobre restrições de roubo/furto de dois veículos que se encontravam no local.

8. Ambos os policiais militares, ao serem questionados, confirmam que não obtiveram autorização para entrada no domicílio dos apelados.

9. Diante da inexistência de justificativa para a entrada dos agentes policiais naquele domicílio, é de se concluir que tal investida foi arbitrária, de modo que nem mesmo posterior constatação de flagrância legitima a medida, consoante entendimento delineado pela Suprema Corte e citado no início deste tópico.

10. Portanto, mostra-se impossível a condenação dos apelados.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso conhecido, porém, improvido.

Tese de julgamento:

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

Jurisprudência relevante citada:

RE 603616, STF, Tema 280.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 20480134) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 20480122) que absolveu os apelados quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, do Código Penal (receptação), e 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 20480013), a saber:

 

(…)

01 – Narram os autos que FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA CRUZ E SUZANA DO NASCIMENTO GOMES tiveram em depósito 01 (uma) motocicleta e 01 (um) carro de propriedade das vítimas, as quais possuíam restrição de roubo/furto. Ademais, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA CRUZ portava, em sua cintura, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido. (art. 180, caput, do CP e art. 14, da Lei 10.826/03 – Francisco Jefferson; e art. 180, caput, do CP – Suzana do Nascimento)

 

02 – Narram os autos que aos 25 de março de 2023, por volta das 23h, a Polícia Militar recebeu a informação de que o suspeito de uma tentativa de homicídio, ocorrido dias antes, estava escondido no Bairro Jardim Vitória, nesta urbe, motivo pelo qual iniciaram-se as diligências.

 

03 – Ao se deslocarem até o referido bairro e realizarem o serviço de inteligência, foi possível identificar uma residência onde o suspeito conhecido como Jefferson, vulgo “anjo da morte”, estaria escondido. Ato contínuo, ao chamarem pelo morador da citada residência, Suzana, esposa de Jefferson abriu a porta.

 

04 – Imediatamente, foi possível verificar na garagem da residência 02 (dois) transportes, sendo 01 (uma) motocicleta e 01 (um) carro, momento em que consultaram a placa dos veículos através de aplicativo específico e verificaram que ambos haviam restrição de roubo e/ou furto, motivo pelo qual os policiais deram voz de prisão para Suzana, autuando-a pelo crime de receptação.

 

05 – Ocorre que, no momento em que os policiais davam voz de prisão para Suzana, avistaram Jefferson empreendendo fuga com uma arma de fogo em sua cintura. Entretanto, sua fuga foi impedida pela rápida ação dos policiais, os quais conseguiram detê-lo duas casas depois da residência onde se escondia.

 

06 – Diante dos fatos, ambos foram encaminhados para a Central de Flagrantes de Parnaíba – PI, onde foram ouvidos em seus interrogatórios, como de praxe. Além do crime de receptação, Jefferson também foi autuado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Destaca-se que ambos já possuíam mandados de prisão em aberto contra eles pelo crime de tráfico de drogas.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 20480066) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 20480140), pela condenação dos apelados quanto à prática dos crimes narrados na denúncia, sob o argumento de que a materialidade e autoria delitivas ficaram comprovadas.

A defesa, por sua vez (id. 20480143), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 20980308) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, “para condenar Francisco Jefferson da Silva Cruz, como incurso nas penas dos artigos 180, caput, do CP, por duas vezes, e art. 14 da Lei n. 10.826/03, (…) e Suzana do Nascimento Gomes, incursa nas penas do art. 180, caput, do CP, por duas vezes”.

Feito revisado (id. 22763602).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a acusação pugna pela condenação do apelado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Aduz que “a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio das declarações prestadas pelas testemunhas no inquérito policial e em juízo”, e que “nada impede que o ‘encontro fortuito de provas’ ocorra no momento do cumprimento de mandado de prisão por crime diverso”.

Alega que “a motivação da ação policial se deu, após recebimento de informações, em decorrência de diligências empreendidas para localização do autor do crime de tentativa de homicídio dois antes do fato apurado nestes autos”, e que “os policiais puderam conferir a origem ilícita dos bens constantes no local e, empós observarem a fuga de Francisco Jefferson, apreenderam no parapeito da residência vizinha a arma de fogo que ele portava”.

Argumenta que “não há que se falar em violação de domicílio, uma vez que a entrada se deu após constatação das fundadas razões dos ilícitos cometidos e diante da fuga do réu Francisco Jefferson, de forma que essa prejudicial do mérito não deve ser reconhecida”.

Ao final, pugna pela condenação dos apelados.

Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão, pois, como bem registrou o magistrado a quo, “os elementos constantes dos autos (…) apontam para máculas insanáveis na produção de provas durante a busca e apreensão domiciliar”.

Inicialmente, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, definiu, em síntese, que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, mostra-se legítimo apenas quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, a indicar que no seu interior esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou autoridade.

Visando melhor compreender a matéria, transcreve-se a ementa do Acórdão:

 

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral.

2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo.

3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.

4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal.

5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.

6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)

 

Percebe-se, então, que a Suprema Corte validou a possibilidade de prisão em flagrante mesmo em casos de crimes permanentes, desde que amparada em fundadas razões e submetida a controle a posteriori, “que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

Na hipótese, os policiais militares supostamente receberam “denúncias anônimas” dando conta de que “havia pessoas estranhas em uma residência” e, então, dirigiram-se ao imóvel, onde, sem autorização para a entrada, realizaram consulta sobre restrições de roubo/furto de dois veículos que se encontravam no local.

Em seguida, teriam visualizado um dos apelados (Francisco Jefferson) empreendendo fuga, quando então efetuaram a prisão em flagrante e apreenderam arma de fogo encontrada próxima a ele.

Nesse sentido, destaca-se o depoimento prestado pelo policial militar Souza Filho, dando conta de que “havia mandado de prisão em aberto contra o réu [Francisco Jefferson], no entanto no momento não sabia da existência do mandado”, o qual, portanto, “não foi apresentado por ocasião da diligência”.

Antônio Rodrigues, também policial militar, corrobora esse depoimento, embora argumente que a entrada no imóvel ocorrera somente após constatar que havia restrição de roubo/furto em relação aos veículos.

Note-se que ambos os policiais militares, ao serem questionados, confirmam que não obtiveram autorização para entrada no domicílio dos apelados.

Portanto, agiu com acerto o sentenciante ao concluir que “o caso em tela é típico de pescaria probatória, o que [implica] a nulidade das provas obtidas durante a abordagem policial, bem como as provas decorrentes destas”, e que “são nulas todas as provas obtidas pelo vasculhamento irregular na residência dos acusados”.

Conclui-se, pois, que, diante da inexistência de justificativa idônea para a entrada dos agentes policiais naquele domicílio, é de se concluir que tal investida foi arbitrária, de modo que nem mesmo posterior constatação de flagrância legitima a medida, consoante entendimento delineado pela Suprema Corte e citado no início deste tópico.

Com o fim de arrematar tal discussão, colaciona-se a lição de Aury Lopes Júnior acerca da busca domiciliar1:

 

A busca poderá ser domiciliar ou pessoal. Iniciemos pela busca domiciliar, prevista no art. 240, §1º, do CPP, que somente poderá ocorrer quando judicialmente autorizada. Importante frisar, a busca domiciliar somente poderá se realizar mediante mandado judicial, sob pena de incorrer a autoridade policial no crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898) e ser o resultado considerado prova ilícita.

 

A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.

3. No caso, consta que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o denunciado em via pública e notaram um volume similar ao de uma arma de fogo na cintura dele, razão pela qual decidiram revistá-lo. Ao notar a aproximação da guarnição, o réu empreendeu fuga, mas foi contido em frente a uma residência, oportunidade em que encontraram uma arma de fogo com ele. Na sequência, o réu haveria supostamente confessado de maneira informal aos agentes que tinha mais duas armas de fogo dentro de casa e autorizado o ingresso deles no imóvel para a realização de busca domiciliar.

4. A mera apreensão de uma arma de fogo com o paciente fora da residência não autoriza, por si só, a realização de busca no interior dela, porque não permite presumir necessariamente a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do crime em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que se tratava de mero patrulhamento de rotina e nada que apontasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais. Assim, depois da prisão do acusado, os policiais deveriam havê-lo conduzido imediatamente para a delegacia, em vez de estender a diligência para o interior da casa e realizar uma busca por mais objetos ilícitos.

5. Ademais, não houve comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio nem da existência da referida confissão informal do paciente. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, tornam completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu, depois de ser preso com uma arma de fogo, haveria livre e espontaneamente confessado ter mais armas em casa e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de tais objetos. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos - indivíduo detido, quantidade de policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir com o ingresso.

6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.

7. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC n. 881.901/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.

3. No caso, policiais receberam denúncia anônima de que o paciente estava praticando o tráfico de drogas. Quando os militares chegaram no local indicado na informação recebida, o réu empreendeu fuga para dentro de uma residência, na qual os agentes ingressaram depois de serem supostamente autorizados pelos genitores do acusado.

4. Entretanto, de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso (fundadas razões) para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), esclareceu que o standard probatório para a busca domiciliar é diverso daquele exigido para a busca pessoal e confirmou o entendimento acima mencionado. De acordo com a referida decisão, a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial justifica a realização de uma busca pessoal em via pública, mas, diante da dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental, não é suficiente para legitimar a invasão à residência do réu.

5. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, tornam inverossímil a versão policial, ao narrar que os genitores do acusado haveriam livre e voluntariamente franqueado a realização de buscas no domicílio para que os agentes procurassem objetos ilícitos em desfavor do filho deles. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos -, quantidade de agentes, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir na realização das buscas.

6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.

7. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC n. 890.004/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO DE DROGAS FUNDADAS NA MERA ENTRADA APRESSADA DO AGRAVANTE EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, com repercussão geral, firmou entendimento de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".

2. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que empreender fuga ao avistar viatura policial não configura a mencionada fundada razão, exigida para que se possa ingressar no domicílio alheio em hipótese constitucionalmente autorizada de flagrante delito 3. Na espécie, o Agravante foi condenado por crime de tráfico de drogas após ter sido surpreendido, por policiais militares, no interior de sua residência, trazendo consigo substâncias entorpecentes.

4. O ingresso da residência do agravante se deu, no entanto, sem consentimento e sem prévia autorização judicial, mas única e exclusivamente porque empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar a viatura policial, que se aproximava em patrulhamento ostensivo.

5. Constatada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. IX, da CF), razão pela qual a prova produzida a pela busca após ingresso no domicílio, bem como as que dela derivam, são ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos (art. 157 do CPP).

Absolvição por ausência de prova da ocorrência do fato e da contribuição do agravante (art. 386, inc. II e V, do CPP).

6. Agravo regimental provido.

(STJ, AgRg no HC n. 758.725/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível condenar os apelados.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 704.

Detalhes

Processo

0801637-76.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SUZANA DO NASCIMENTO GOMES

Publicação

12/03/2025