Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800676-16.2023.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por contra sentença que condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de determinar a ligação da unidade consumidora do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora na ligação da energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço; e (ii) determinar se há dano moral indenizável, bem como a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação de energia elétrica é serviço público essencial, cuja continuidade é garantida constitucionalmente, nos termos do art. 175 da CF/1988 e da Lei nº 8.987/1995. A Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 17, § 1º, veda à distribuidora negar a solicitação de conexão de energia quando o consumidor atende aos requisitos de segurança e infraestrutura exigidos. A concessionária não demonstrou que a negativa de ligação da unidade consumidora decorreu de justificativa plausível e dentro dos parâmetros normativos, limitando-se a alegar ausência de infraestrutura sem comprovar a responsabilidade do consumidor. A demora de aproximadamente dois anos para a efetivação da ligação de energia caracteriza falha na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O dano moral resta configurado, pois a privação prolongada de energia elétrica extrapola mero dissabor e compromete direitos fundamentais do consumidor, nos termos do CDC, art. 14, caput. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional, observando-se a vedação ao enriquecimento ilícito e a função punitivo-pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demora injustificada na ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. A concessionária de energia elétrica não pode recusar o fornecimento do serviço sem justificativa plausível e dentro dos parâmetros normativos aplicáveis. A fixação de indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função punitivo-pedagógica da reparação. __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; Lei nº 8.987/1995; CDC, art. 14, caput; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 17, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.506.326/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800676-16.2023.8.18.0103 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800676-16.2023.8.18.0103

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: SIDIEL ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ANDRE ROSADO ROCHA - PI20792-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por contra sentença que condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de determinar a ligação da unidade consumidora do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora na ligação da energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço; e (ii) determinar se há dano moral indenizável, bem como a adequação do valor fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prestação de energia elétrica é serviço público essencial, cuja continuidade é garantida constitucionalmente, nos termos do art. 175 da CF/1988 e da Lei nº 8.987/1995.

  2. A Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 17, § 1º, veda à distribuidora negar a solicitação de conexão de energia quando o consumidor atende aos requisitos de segurança e infraestrutura exigidos.

  3. A concessionária não demonstrou que a negativa de ligação da unidade consumidora decorreu de justificativa plausível e dentro dos parâmetros normativos, limitando-se a alegar ausência de infraestrutura sem comprovar a responsabilidade do consumidor.

  4. A demora de aproximadamente dois anos para a efetivação da ligação de energia caracteriza falha na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

  5. O dano moral resta configurado, pois a privação prolongada de energia elétrica extrapola mero dissabor e compromete direitos fundamentais do consumidor, nos termos do CDC, art. 14, caput.

  6. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional, observando-se a vedação ao enriquecimento ilícito e a função punitivo-pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A demora injustificada na ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.

  2. A concessionária de energia elétrica não pode recusar o fornecimento do serviço sem justificativa plausível e dentro dos parâmetros normativos aplicáveis.

  3. A fixação de indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função punitivo-pedagógica da reparação.

__
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; Lei nº 8.987/1995; CDC, art. 14, caput; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 17, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.506.326/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020.

Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


JuLIA Explica


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Energia S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SIDIEL ALVES DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial para condenar a concessionária ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de determinar a ligação da unidade consumidora de titularidade da postulante. Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

A apelante, em suas razões recursais, aduz que a unidade consumidora do requerente não atendia aos critérios técnicos exigidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para a efetivação da ligação elétrica, sendo necessária a extensão da rede, o que demandaria custos que deveriam ser arcados pelo próprio consumidor. Alegou, ainda, que não houve ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, defendendo que a demora na instalação se deu por razões técnicas justificadas e não por falha na prestação do serviço. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial ou, subsidiariamente, a redução da indenização moral.

Sem contrarrazões.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 


VOTO


I. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento.

 

II. MÉRITO

A controvérsia reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço de responsabilidade da empresa distribuidora de energia, assim como na existência de dano moral indenizável.

Do exame dos autos, verifica-se que o autor solicitou junto à distribuidora de energia, no dia 06/08/2021, ligação de energia em seu imóvel, tendo a demandada se comprometido a realizar o serviço no prazo de 30 (trinta) dias, conforme OS nº 41646905. (Id. 18662905)

Contudo, o referido prazo não foi cumprido e o autor permaneceu por cerca de 02 (dois) anos sem energia elétrica, tendo em vista que somente após a propositura da presente ação foi realizada a ligação de energia.

A prestação de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja continuidade é garantia constitucional, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal e da Lei 8.987/1995, que rege as concessões de serviço público.

Conforme bem fundamentado na sentença recorrida, a concessionária de energia não pode recusar o fornecimento do serviço sem justificativa plausível e dentro dos parâmetros normativos aplicáveis.

A Resolução Normativa ANEEL n.º 1000/2021, que regula as atividades das concessionárias, prevê expressamente no seu artigo 17, § 1º, que é vedado à distribuidora negar a solicitação de conexão de energia quando o consumidor atende aos requisitos de segurança e infraestrutura exigidos.

No caso concreto, não há prova nos autos de que a negativa da apelante se deu por questões justificáveis dentro da norma regulatória, limitando-se a empresa a alegar a ausência de infraestrutura adequada sem demonstrar que a responsabilidade pela adequação seria do consumidor.

Ao contrário, a concessionária deixou de comprovar que notificou o consumidor sobre eventuais pendências formais ou que adotou providências para viabilizar o fornecimento, impondo o consumidor uma espera excessiva de quase 02 (dois) anos, o que configura falha na prestação do serviço.

Assim, a decisão de primeiro grau acertadamente reconheceu a obrigação da empresa de efetivar a ligação elétrica, sendo a manutenção dessa determinação medida de rigor.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.

Nesse sentido:


"A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica ou a recusa indevida na instalação do serviço essencial caracteriza falha na prestação do serviço e impõe ao consumidor transtornos que extrapolam o mero dissabor, ensejando o dever de indenizar." (STJ - AgInt no AREsp 1.506.326/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020)


Além disso, o próprio Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, caput, prevê a responsabilidade objetiva da concessionária por falhas na prestação do serviço.

Dessa forma, não merece reforma a condenação por danos morais, pois restou comprovada a conduta ilícita da recorrente, o dano experimentado pelo apelado e o nexo de causalidade entre ambos.

Quanto ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se proporcional e razoável, observando os princípios da vedação ao enriquecimento ilícito e da função punitivo-pedagógica da indenização, com juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Por fim, já está consagrado na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula 326 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a fixação de indenização a título de dano moral inferior ao pedido inicial não implica sucumbência recíproca.

Como o reclamo recursal se mostrou insubsistente para comprometer o convencimento externado na respeitável sentença, é de rigor a sua manutenção por seus próprios e por estes fundamentos.

 

III. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.

Alfim, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, entretanto, sua exequibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 


Detalhes

Processo

0800676-16.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SIDIEL ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

18/03/2025