
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0803739-25.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: RAIMUNDO JERONIMO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE; CONEXÃO E PRECRIÇÃO. AFASTADAS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. NA FORMA DO ENTENDIMENTO DO STJ (EREsp 1.413.542/RS). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JERÔNIMO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., que julgou a presente demanda, nos seguintes termos:
[...]
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. [...]
Em suas razões da Apelação (ID.: 20662958), a parte autora aduz, em síntese, a ilicitude da cobrança de tarifas não solicitadas; a ausência de juntada do contrato que comprove a autorização para cobrança do “pacote de serviços cesta expresso”; violação à Resolução n° 3919 do BACEN; violação ao dever de informação e, falha na prestação do serviço; não configuração de litigância de má-fé. Requer, por fim, o provimento do recurso, reformando integralmente a sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, bem como que seja determinada a exclusão da condenação por litigância de má fé.
Contrarrazões, em ID. 20662962, pugnando pelo improvimento do recurso.
Ausência de remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação do Ofício Circular n° 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – PRELIMINARMENTE
- DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
O banco recorrido alega apresentou em sua contestação (Id. 34684450) o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (Id. 34684462), devidamente assinado pelo Recorrente, comprovando a regularidade da contratação.
A questão se confunde com o próprio mérito da demanda. Rejeito a preliminar.
- DA CONEXÃO
Por meio de consulta, extrai-se que os objetos das ações são distintos, por versarem de contratos diversos e, em que pese a identidade de partes, esta não se revela suficiente para se vislumbrar a conexão entre os feitos, restando afastado o risco de decisões conflitantes, não se cogitando, por isso, de reunião dos feitos, os quais devem ser processados e decididos separadamente.
- DA PRESCRIÇÃO
É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à ocorrência da prescrição, toda e qualquer situação relativa à relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada no art. 27 do CDC:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto ao termo inicial de contagem do prazo, na presente demanda, constata-se uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se analisa acometida pela prescrição quinquenal, ou não, a última prestação vencida anterior à propositura da ação. Isto porque, se a instituição financeira realiza o desconto mensalmente, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo o direito de ação a cada desconto realizado.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos.
2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos.
6. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada.
(TJ-PI - Apelação Cível 0000409-30.2013.8.18.0135, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se)
A normatização consumerista, então, estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido. Porém, uma vez que a relação é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem da prescrição será a data do último desconto realizado. Portanto, cabe direito à parte autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal.
Compulsando detidamente os autos, vê-se que a autora ajuizou a ação em 04/11/2021 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato questionado. No caso, é possível constatar através dos extratos bancários colacionados que a ocorrência de descontos no mês 07/2021, ou seja, ainda não alcançado o prazo quinquenal.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é do último desconto.
III - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, formulada por RAIMUNDO JERÔNIMO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se do acervo probatório que a parte autora é analfabeta e que o Banco Apelante acostou o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID. 20662952 – pag.1/7) contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte Apelada teria sido realizada apenas com a aposição da digital da parte autora e ausentes a assinatura a rogo e as assinaturas de 02 (duas) testemunhas, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços “cesta b. expresso 4”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Nessa linha de entendimento:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O que é o caso dos autos. No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral. Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova. Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora. . Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022)
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto "dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese" do dispositivo legal em estudo, firmou o entendimento de que a restituição em dobro "dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor", a teor da ementa que segue:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA[...]RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.[...]24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.TESE FINAL28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.[...](EAREsp n. 600.663/RS, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Como se vê em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deva nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, haja vista a alteração do posicionamento até então dominante no âmbito da Segunda Seção daquele Sodalício, competente para o julgamento de recursos relativos a relações jurídicas estritamente privadas.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSEVERADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO MONTANTE COBRADO DE FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003577-60.2021.8.24.0020, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022).
Logo, deverá se dar na forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, sendo a restituição em dobro para os descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que deve ser arbitrado dano moral que fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo assim os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
IV – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para:
a) Declarar a inexistência da relação jurídica contratual, objeto da controvérsia, cancelando os descontos referentes ao pacote de serviços “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso4”;
b) Condenar o banco apelado à repetição do indébito, consistindo na devolução dos valores descontados, a título de “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso4”, referentes à presente controvérsia, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Ressalte-se que, deverá se dar na forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, sendo a restituição em dobro para os descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça;
c) Condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, com base na tabela da Justiça Federal.
Inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0803739-25.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDO JERONIMO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação14/02/2025