Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800566-88.2023.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O apelante pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição do indébito em dobro quando não houver engano justificável na cobrança indevida. A inexistência de relação jurídica válida entre as partes evidencia a má-fé da instituição financeira, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados. A indevida retenção de valores de benefício previdenciário configura ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, causando prejuízo de ordem moral ao consumidor, notadamente pela privação de renda essencial e pelas dificuldades cotidianas que dela decorrem. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Na fixação do valor da indenização por dano moral, devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário, quando comprovado, caracteriza dano moral indenizável, por representar privação de verba alimentar e gerar transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. A fixação da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 944 e 945. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800566-88.2023.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800566-88.2023.8.18.0047

APELANTE: GILMAR BRASILEIRO DOS PASSOS

Advogado(s) do reclamante: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O apelante pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição do indébito em dobro quando não houver engano justificável na cobrança indevida. A inexistência de relação jurídica válida entre as partes evidencia a má-fé da instituição financeira, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados.

  2. A indevida retenção de valores de benefício previdenciário configura ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, causando prejuízo de ordem moral ao consumidor, notadamente pela privação de renda essencial e pelas dificuldades cotidianas que dela decorrem.

  3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.

  4. Na fixação do valor da indenização por dano moral, devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.

  2. O desconto indevido em benefício previdenciário, quando comprovado, caracteriza dano moral indenizável, por representar privação de verba alimentar e gerar transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.

  3. A fixação da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 944 e 945.

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILMAR BRASILEIRO DOS PASSOS para reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, proposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (ID 18087996), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência de relação jurídica, condenando a empresa ré a devolver os valores descontados de forma simples, e indeferindo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 18087998) requerendo a alteração da sentença para devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, por alegar a existência de má-fé do banco, e para fixação dos danos morais, sob a alegação de que os valores mensais das cobranças não devem ser motivo idôneo para aferição do dano moral, pois em virtude de sua condição financeira considera que todo valor faz diferença.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 18088000), defendendo a ausência de situação ensejadora de danos morais e a impossibilidade de devolução de valores de forma dobrada, além de pugnar pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 20643302).

É a síntese do necessário.


JuLIA Explica

 


VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):



I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.



II. RAZÕES DO VOTO

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência de relação jurídica, condenando a empresa ré a devolver os valores descontados de forma simples, e indeferindo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.

Pretendendo a reforma da sentença a quo, requer o apelante a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a fixação dos danos morais.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, merecendo reforma a sentença nesse particular.

Quanto a configuração de danos morais, cabe destacar que a situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação. Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.

Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa. Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.

A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, restou caracterizado o dano moral, a casa bancária deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.

Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:


Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).

Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial:


Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).


Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, entendo devido o valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).



III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de reformar parcialmente a sentença para condenar a parte ré a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.

Mantido os demais termos do julgamento a quo.


É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.





Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800566-88.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

GILMAR BRASILEIRO DOS PASSOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2025