TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752465-30.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: CANDIDO DA SILVA DAMACENO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUDSON DAMASCENO ALENCAR - PI13275-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial em ação de indenização proposta por titular de conta do PASEP. O juízo de origem entendeu que a perícia seria desnecessária na fase de conhecimento, podendo eventuais valores devidos serem apurados na fase de liquidação de sentença.
A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, diante da controvérsia sobre a correção dos valores creditados na conta PASEP do agravado.
O magistrado pode indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada (arts. 370 e 371 do CPC). No caso, contudo, a perícia contábil se mostra essencial, pois a controvérsia envolve a correção de valores creditados na conta PASEP, questão técnica que exige análise especializada.
O indeferimento da perícia contábil compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. Precedentes reconhecem a necessidade dessa prova em ações similares, dada a complexidade dos cálculos envolvidos.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 373.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC nº 0800205-98.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Afonso Morais Pordeus, j. 24.11.2020; TJ-PE, AI nº 0007206-85.2020.8.17.9000, Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves, j. 29.08.2020.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Indenização proposta por CÂNDIDO DA SILVA DAMACENO, que indeferiu o pedido de prova pericial, nos seguintes termos:
“Dessa forma, defiro prova documental e indefiro os pedidos de produção de provas testemunhal e colheita de depoimento pessoal das partes, perícia contábil, porquanto a apreciação do mérito da lide prescinde da produção e análise de tais provas, conforme disposto no art. 370 do CPC.
Especialmente com relação à prova pericial solicitada, destaco que, em caso de eventual procedência do pedido, em sendo constatado desfalque a ensejar em ressarcimento ao Autor, os valores devidos poderão ser apurados na fase de liquidação da sentença, sendo desnecessária prova pericial nessa fase do processo, porquanto não se trata de discussão a respeito dos cálculos aplicados, mas tão somente sobre existência de saques indevidos.”
Nas razões do recurso, o requerido, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) tal negativa caracteriza cerceamento de defesa, na medida em que subtrai da Agravante a possibilidade de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do Agravado; ii) os cálculos apresentados pelo agravado utilizou índices não previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia; iii) imprescindível a prova pericial, a fim de esclarecer os valores realmente devidos.
Tutela concedida (id. 16002268).
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a produção da prova pericial.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC. Preparo pago.
II. DO MÉRITO
O presente recurso tem como substrato a discussão acerca da necessidade/possibilidade de realização de perícia contábil
Nessa linha, importante registrar que cabe ao juiz, como destinatário das provas, indeferir a produção probatória que julgar inócua ao deslinde do feito, sempre de acordo com o seu livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, o juiz pode negar a produção de prova que julgar inservível ao desfecho da ação, sem caracterizar cerceamento de defesa, mas desde que o faça de maneira fundamentada.
In casu, verifico que o juízo a quo indeferiu a realização de perícia contábil sob o argumento de que tal prova seria prescindível à fase de conhecimento, uma vez que, “em sendo constatado desfalque a ensejar em ressarcimento ao Autor, os valores devidos poderão ser apurados na fase de liquidação da sentença, sendo desnecessária prova pericial nessa fase do processo, porquanto não se trata de discussão a respeito dos cálculos aplicados, mas tão somente sobre existência de saques indevidos.” (id. 15729167).
Ocorre que, pela análise dos autos, não me afigura correto o entendimento aplicado no decisum recursado. Isso porque restou claro na exordial que o autor, ora agravado, se insurge contra a forma de atualização do saldo existente na sua conta individual do PASEP, sob o argumento de que não fora aplicada de maneira correta. Inclusive o agravado juntou à inicial o cálculo do montante que entende correto.
Dessa forma, e considerando que o juízo de origem adotou a distribuição estática do ônus probatório (art. 373 do CPC), cabe ao requerido, ora agravante, provar que: i) a aplicação dos acréscimos e rendimentos na conta individual da autora foram realizados na forma do que dispõe a legislação (constitucional e infraconstitucional) referente ao PASEP; ii) os saques eventualmente existentes na conta da autora foram realizados de forma regular, ou seja, realizados pela requerente e por ela autorizados;
Portanto, a realização de perícia contábil no caso em exame, além de proporcionar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, instruirá melhor o feito, notadamente quanto a discussão do montante devido, ou mesmo se há valores a restituir. Até porque a diferença do valor que o agravado alega fazer jus e o constante em sua conta de PASEP é deveras relevante.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE. ACOLHIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. COOPERAÇÃO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RN - AC: 08002059820208205001, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 24/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE COTEJAMENTO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E CONTRACHEQUES. RECURSO PROVIDO. 1. Busca-se nos autos comprovar e justificar o destino dos valores subtraídos da conta PASEP da autora, e se de fato, algum valor ainda lhe é devido. 2. Na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada parte autora/agravante, bem como inúmeros extratos e documentos microfilmados, pode-se verificar que durante o período indicado, o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda), tornando-se de difícil compreensão. 3. Nesse breve cenário, temos que a apuração da quantia exata - se devida ou não - ao que se percebe, tendo em conta o logo período apontado, bem como a oscilação do panorama econômico do país, somente poderá ser aferida mediante elaboração de exame pericial contábil (art. 156 do CPC), porque demanda análise de movimentações bancárias, descontos em contracheques, conversão de moeda, atualização, incidência de juros, entre outros, incompreensíveis aos profissionais do direito, muitas vezes. 4. Certo que, não se nega a possibilidade de o julgador, frente ao acervo probatório decidir antecipadamente a lide, porém, na espécie, em busca da verdade real, tem-se como necessária a produção de tal prova, então indeferida. 5. Recurso provido, para reformando a decisão agravada, determinar ao juízo de origem, que promova a realização da prova pericial requerida pelas partes, mediante análise e cotejamento dos contracheques da parte autora e extratos do banco réu. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo de Instrumento nº 0007206-86.2020.8.17.9000, em que figuram como agravante Marcides da Silva, como agravado, Banco do Brasil S.A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife. Des. Jones Figueiredo Alves Relator
(TJ-PE - AI: 00072068520208179000, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 29/08/2020, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves)
Assim, concluo pela importância da prova técnica para o deslinde da demanda, no presente caso, motivo pelo qual voto pelo provimento do agravo de instrumento em exame.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida para possibilitar a realização de perícia contábil antes do comando sentencial.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0752465-30.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCANDIDO DA SILVA DAMACENO
Publicação18/03/2025