Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801198-31.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEM INSTRUMENTO DE CONTRATO. NULIDADE. DISPONIBILIDADE DO VALOR AVENÇADO COMPROVADA. REPETIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, sob o fundamento de que o banco requerido não juntou instrumento do contrato aos autos, todavia, foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte. O apelante, nas razões do recurso, alegou: o contrato entabulado entre as partes é válido e foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado, não existindo irregularidade nos descontos efetuados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão, a saber: (i) Se está comprovada a formalização do contrato entabulado entre as partes e comprovada a disponibilidade do crédito avençado; (ii) Se a instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente, em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A não apresentação de instrumento de contrato entabulado entre as partes, tona, a avença, nula. 5. A comprovação da disponibilidade do crédito avençado impõe a devolução simples dos valores descontados indevidamente, devendo-se compensar o valor depositado. 6. Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de danos morais, é justa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. “A não apresentação de instrumento de contrato entabulado entre as partes, tona, a avença, nula.”. 2. “A comprovação da disponibilidade do crédito avençado impõe a devolução simples dos valores descontados indevidamente, devendo-se compensar o valor depositado”. 3. “A reparação por danos morais é devida e o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de danos morais, é justa”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 368 do Código Civil; Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJPI/Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801198-31.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801198-31.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: LUZIA ERNESTO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARIA GABRIELA NOGUEIRA MOURAO SANTOS, ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEM INSTRUMENTO DE CONTRATO. NULIDADE. DISPONIBILIDADE DO VALOR AVENÇADO COMPROVADA. REPETIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, sob o fundamento de que o banco requerido não juntou instrumento do contrato aos autos, todavia, foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte.

  2. O apelante, nas razões do recurso, alegou: o contrato entabulado entre as partes é válido e foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado, não existindo irregularidade nos descontos efetuados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. São duas questões em discussão, a saber: (i) Se está comprovada a formalização do contrato entabulado entre as partes e comprovada a disponibilidade do crédito avençado; (ii) Se a instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente, em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A não apresentação de instrumento de contrato entabulado entre as partes, tona, a avença, nula.

5. A comprovação da disponibilidade do crédito avençado impõe a devolução simples dos valores descontados indevidamente, devendo-se compensar o valor depositado.
6. Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de danos morais, é justa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. “A não apresentação de instrumento de contrato entabulado entre as partes, tona, a avença, nula.”. 2. “A comprovação da disponibilidade do crédito avençado impõe a devolução simples dos valores descontados indevidamente, devendo-se compensar o valor depositado”. 3. “A reparação por danos morais é devida e o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de danos morais, é justa”.

_______________

Dispositivos relevantes citados: Art. 368 do Código Civil; Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Jurisprudência relevante citada: TJPI/Súmula nº 26.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801198-31.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: LUZIA ERNESTO DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: ALCIDES DE ARAÚJO MOURÃO NETO - PI13401-A, MARIA GABRIELA NOGUEIRA MOURÃO SANTOS - PI16364-A, PEDRO HENRIQUE BRANDÃO BRAGA - PI13854-A

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em desfavor do LUZIA ERNESTO DE SOUSA, ora apelada.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora/apelante, declarando a invalidade do contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento de que apesar de ter sido comprovada a disponibilidade do crédito avençado, não foi juntado instrumento do contrato entabulado entre as partes.

Irresignado, o banco requerido interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões, alega, em síntese: o contrato entabulado entre as partes é válido e foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado, não existindo irregularidade nos descontos efetuados, por esse motivo, não há falar em danos materiais e, subsidiariamente, pugnou pela repetição de indébito na forma simples; não estão presentes os requisitos configuradores do dano moral, devendo ser reformada a sentença quanto a esta condenação e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões a parte autora/apelada, alegou, em síntese: ausência de contrato firmado entre as partes e ausência de comprovação da transferência de valores; o dano moral nas relações de consumo é presumido. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.

Na decisão de ID 18762627, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, através do extrato de ID 18449596, não juntou o instrumento do contrato entabulado entre as partes.

Assim, por mais que tenha comprovado a disponibilização do crédito em favor da parte autora/apelante, o fato de não ter sido apresentado o instrumento do contrato, máxime por se tratar de pessoa não alfabetizada o torna nulo, pois lhe retira um dos principais requisitos de validade: o consentimento.

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Da repetição do indébito

 

No que se refere à devolução do valor transferido, a despeito da não juntada do instrumento do contrato, não se vislumbra conduta ilícita da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor.

Isso porque restou comprovado nos autos, o recebimento do valor do empréstimo e saque pela parte autora, conforme extrato de ID 18449596, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.

Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro:

 

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 

Dos danos morais

 

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.

Diante disso, resultam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como proporcional e razoável o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, devendo a sentença, neste aspecto, ser mantida.

 

Dos Juros e da Correção Monetária

 

Uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).


DISPOSITIVO

 

Ante ao exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso tão somente para reformar a sentença no sentido condenar a instituição financeira apelante a restituir DE FORMA SIMPLES, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelada, COMPENSANDO-SE o crédito disponibilizado em seu favor, mantendo-se a sentença nos demais aspectos.

Verbas sucumbenciais mantidas.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 07/03/2025

Detalhes

Processo

0801198-31.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUZIA ERNESTO DE SOUSA

Publicação

10/03/2025