PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001818-66.2016.8.18.0028
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: R DE ARAÚJO COSTA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de ICMS sobre ativo fixo, no valor de R$ 567,91 (quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1511518001897-0.
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando-se a necessidade de processamento das diligências requeridas pela Fazenda Pública e a interrupção do prazo prescricional; (ii) se a declaração de prescrição intercorrente foi prematura, diante da ausência de comprovação de que todas as diligências determinadas pelo juízo foram efetivamente cumpridas.
3. Nos termos do REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, o prazo de um ano para suspensão do processo inicia-se com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, e, após esse período, inicia-se o prazo prescricional quinquenal.
4. Os requerimentos feitos pela Fazenda Pública dentro desse período devem ser processados e, caso frutíferos, interrompem a prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência.
5. No caso concreto, não há comprovação nos autos de que todas as diligências requeridas, embora deferidas pelo juízo a quo, tenham sido efetivamente realizadas, mesmo após reiteração da Fazenda Pública.
6. A ausência de comprovação da realização das diligências e da intimação formal da Fazenda Pública sobre sua não efetivação impede o reconhecimento do termo inicial da suspensão do processo, bem como da prescrição intercorrente.
7. A paralisação do processo decorreu de inércia do próprio Judiciário, não sendo razoável atribuir à exequente o dever de impulsionar a execução sem que as diligências previamente deferidas fossem cumpridas.
8; A declaração de prescrição intercorrente antes da efetivação das diligências configura decisão prematura, em desacordo com o entendimento consolidado pelo STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem.
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente na execução fiscal exige a suspensão do processo por um ano e a posterior contagem do prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
2. Os requerimentos feitos pela Fazenda Pública dentro do prazo de suspensão e do período prescricional devem ser processados e, caso frutíferos, interrompem a prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo da petição.
3. A declaração de prescrição intercorrente antes da efetivação das diligências determinadas pelo juízo caracteriza decisão prematura e deve ser afastada.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 2º, 3º e 4º; Código Tributário Nacional, art. 174; Código de Processo Civil, arts. 6º, 139, II, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o prosseguimento da execução no juízo a quo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 18679269) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0001818-66.2016.8.18.0028, ajuizada pela Fazenda Pública Estadual contra R DE ARAÚJO COSTA - ME, visando à cobrança de crédito tributário referente a ICMS sobre ativo fixo, no valor de R$ 567,91 (quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1511518001897-0.
A sentença recorrida (Id. 18679209), proferida em 09/10/2023, reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), em razão da paralisação do feito por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens passíveis de penhora, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
O Estado do Piauí opôs embargos de declaração alegando omissão na fundamentação acerca da prescrição, os quais foram rejeitados por decisão datada de 09/03/2024 (Id. 18679266).
Inconformado, o Estado do Piauí interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese:
(i) a inexistência de inércia do ente público, uma vez que foram realizadas diversas diligências para localização de bens, tais como pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como pedidos de indisponibilidade de ativos financeiros do responsável pela empresa executada;
(ii) a responsabilidade do impulsionamento processual pelo magistrado, nos termos dos artigos 6º e 139, inciso II, do CPC, não podendo a paralisação do feito ser atribuída exclusivamente à Fazenda Pública;
(iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a prescrição intercorrente quando há demora na tramitação do processo por falhas do próprio Poder Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ;
(iv) a contrariedade da sentença ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, especialmente às teses firmadas nos itens 4.3 e 4.5, no que se refere à necessidade de efetiva constrição patrimonial ou citação para interrupção do prazo de prescrição intercorrente e à exigência de fundamentação detalhada pelo magistrado quanto à contagem dos prazos prescricionais;
(v) a ausência de decisão formal determinando a suspensão da execução, contrariando o artigo 40 da Lei 6.830/80, que exige a declaração expressa de suspensão da execução pelo prazo de um ano antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 18699155).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id.19391575).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
No caso em apreço, o ESTADO DO PIAUÍ ajuizou execução fiscal contra R DE ARAÚJO COSTA - ME, em 18/07/2016, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 567,91 (quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), referente ao ICMS sobre ativo fixo, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1511518001897-0.
O juízo de origem expediu despacho citatório em 26/07/2016 (Id. 18679184, fl. 06), determinando a citação por correios, via AR. Contudo, a correspondência foi devolvida, com a anotação de que o número indicado não existia. Posteriormente, a citação foi realizada por Oficial de Justiça em 14/09/2016 (Id. 18679184, fl.14), sem que a parte executada apresentasse qualquer manifestação.
Diante da ausência de pagamento ou nomeação de bens à penhora, o Estado do Piauí requereu, em 14/05/2019, a penhora online via BacenJud, além de buscas patrimoniais nos sistemas Renajud, Infojud e Cartórios de Registros Imobiliários, visando à localização de bens passíveis de constrição.
Em Despacho de 21/05/2019 (Id. 18679184, fl. 30), o juízo deferiu apenas a penhora via BacenJud, cuja pesquisa foi posteriormente realizada, em 27/07/2021, indicando não haver bens em nome de R DE ARAUJO COSTA - ME (Id. 18679192).
Intimado a se manifestar acerca do resultado, o Estado do Piauí requereu, em 11/08/2021, a busca de bens, desta vez em nome da pessoa física RAIMUNDO DE ARAÚJO COSTA, representante legal da empresa, mediante consulta ao sistema Sisbajud, requerendo também nova tentativa de bloqueio de valores, além da consulta aos sistemas Renajud e Infojud.
Por Despacho posterior (Id. 18679198), em 08/03/2022, foi determinada nova tentativa de bloqueio de valores em nome da pessoa física, além da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud, caso os valores encontrados fossem insuficientes. No entanto, apenas a pesquisa via Sisbajud foi efetivada, mas infrutífera, por insuficiência de saldo.
Intimado a se manifestar, a Fazenda Pública reiterou, em 05/04/2023, o pedido de cumprimento das determinações anteriores, pleiteando a realização das consultas pendentes nos sistemas Renajud e Infojud.
Como se observa, embora o juízo a quo tenha deferido as referidas diligências, estas não foram realizadas, constando dos autos apenas a pesquisa via Sisbajud.
Em 09/10/2023, sobreveio sentença que julgou extinto o feito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), em razão da paralisação do feito por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens passíveis de penhora.
Dentre os fundamentos utilizados na sentença, ressalte-se que o magistrado observou o seguinte:
“(...) recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente, violando de maneira direta o art. 5º inciso LXXVIII, da CF, ou seja, o princípio constitucional da duração razoável do processo (direito fundamental), que deve ser continuamente preservado pelo Estado-Juiz.
Além disso, mesmo durante o prazo em que os autos aguardam alguma deliberação por parte do Judiciário, nada impediu que o exequente diligenciasse para localizar outros bens do devedor, no intuito de garantia a totalidade da dívida.
Ora, é dever da Fazenda Pública perseguir a correta aplicação do direito, ainda que isso contrarie seus interesses particulares, sob pena de violação do interesse público (este compatibilizado com a noção de legalidade administrativa).
Enfatizo que os requerimentos feitos a este juízo para que fossem feitas pesquisas através dos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) jamais tiveram o condão de exigir a parte exequente de diligenciar administrativamente para localizar bens passível de constrição.
O maior interessado na satisfação do crédito é o exequente, portanto, a ele recai o ônus de sempre imprimir diligências concretas para tentar localizar bens penhoráveis.
Ao longo dos anos, observo que o Fisco reluta em se estruturar para buscar a efetividade necessária à satisfação de seus créditos. Por outro lado, o Judiciário não deve substituir a parte exequente na tentativa de localizar bens.
A substitutividade inerente à jurisdição se dá em atos constritivos e expropriatórios.
Desse modo, pelo lapso temporal superior a 05 (cinco anos), verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente.”
Ora, uma vez observado o trâmite processual e os fundamentos da sentença, constata-se que não é possível reconhecer a prescrição intercorrente. No presente caso, os pressupostos necessários para sua caracterização restaram ausentes, conforme é possível constatar da legislação e da jurisprudência aplicáveis à matéria, senão vejamos.
No âmbito da execução fiscal, há duas espécies de prescrição, quais sejam, a ordinária, prevista no art. 174, caput, do CTN e, a intercorrente, prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 – LEF, bem como na Súmula 31 do STJ.
No que concerne à prescrição ordinária, observe-se que a sua conceituação consta no art. 174, caput, do CTN:
Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Perceba-se, então, que a prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição, que constam nos incisos do art. 174, p.u., do CTN, in verbis:
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Após o ajuizamento da Execução Fiscal, ocorrendo qualquer das causas interruptivas da prescrição, a modalidade aplicável será a da prescrição intercorrente, que se encontra prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, litteris:
Art. 40, Lei nº 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo
Nos termos da norma supracitada, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: “"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Sobre o tema, a prescrição intercorrente “dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda” (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 3, p. 699).
Colaciona-se, ainda, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Nas execuções fiscais ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/2005, aplica-se a nova redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, de modo que a prescrição do crédito tributário interrompe-se com o despacho citatório. 2. Se não transcorreu mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário (termo inicial do prazo prescricional) e a data do despacho citatório, não ocorreu a prescrição ordinária. 3. Para que se reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário que só se pode discutir durante o curso do processo de execução fiscal e depois da interrupção do prazo da prescrição ordinária, é imprescindível a observância do procedimento previsto no art. 40, caput e §§ 2 e 4º, da Lei de Execução Fiscal, devendo ocorrer o sobrestamento do feito por um ano, seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos, o que não se verificou no caso. 4. Agravo não provido. (Acórdão 1058791, 07013461720168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 17/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante da existência de controvérsia acerca da sistemática aplicada para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)
Conforme o julgado acima mencionado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Na hipótese dos autos, não é possível reconhecer que o termo inicial dessa suspensão restou caracterizado, na medida em que, após serem deferidas diversas diligências para localização de bens do devedor (Id. 18679198) — Bloqueio e Penhora de Dinheiro, via SISBAJUD; pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD — não constam nos autos a comprovação de que todas as referidas diligências tenham sido realizadas, mesmo com a reiteração do pedido pela Fazenda Pública.
Além disso, dentro do período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, os requerimentos infrutíferos feitos pelo exequente não possuem o condão de interromper a prescrição. Porém, devem ser realizados quando ajuizados dentro do período supracitado, uma vez que, retroativamente, a data do peticionamento de providência frutífera interrompe a prescrição.
Vejamos julgados de outros tribunais pátrios no mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESP Nº 1.340.553/RS.
Não decorrido o lapso prescricional de cinco anos após o prazo de um ano de suspensão automática do processo, a partir da inequívoca ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado, não se verifica o implemento da prescrição intercorrente, consoante as teses 4.1 e 4.2 fixadas pelo STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, impondo-se a retomada do feito executivo.APELO PROVIDO.
(TJ-RS - AC: 70082374257 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 21/08/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019)
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA.
- O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar, independentemente de haver decisão formal do Juiz acerca dessa suspensão
- Hipótese na qual é confirmado o decreto da prescrição intercorrente em razão de ter transcorrido prazo superior a cinco anos após a suspensão do feito por um ano - suspensão essa derivada da inércia da Fazenda Pública em adotar medidas básicas tendentes a viabilizar a localização de bens a penhorar.
(TJ-MG - AC: 10145960252800001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 10/12/2019)
Em síntese, pode-se concluir que o processo ficou parado por inércia do próprio Judiciário, não sendo possível esperar que a exequente promovesse a execução sem que as diligências previamente deferidas fossem efetivamente realizadas, muito menos sem que a Fazenda Pública fosse intimada acerca da eventual não localização de bens do devedor. Assim sendo, tendo em vista que não restaram caracterizadas as condições para dar início ao período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, o presente recurso deve ser provido, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de determinar o prosseguimento da execução no juízo a quo.
Em consonância, observe-se o seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO - RESP 1.102.431/RJ - TEMA 179/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS - TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação firmada no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ, não há que se falar em perda da pretensão executiva quando a demora da citação decorre unicamente da inércia do Poder Judiciário. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos repetitivos - Temas 566 e 570, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. 3. Ausente a intimação do ente público quanto à paralisação do feito decorrente da demora do cartório em cumprir determinação judicial de envio dos autos à Curadoria Especial, é inviável a decretação da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1623707 RJ 2019/0346821-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o prosseguimento da execução no juízo a quo.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0001818-66.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuR DE ARAUJO COSTA
Publicação07/03/2025