Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0001818-66.2016.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA E DEFERIDAS PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTE DO STJ (RESP Nº 1.340.553/RS). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de ICMS sobre ativo fixo, no valor de R$ 567,91 (quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1511518001897-0. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando-se a necessidade de processamento das diligências requeridas pela Fazenda Pública e a interrupção do prazo prescricional; (ii) se a declaração de prescrição intercorrente foi prematura, diante da ausência de comprovação de que todas as diligências determinadas pelo juízo foram efetivamente cumpridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, o prazo de um ano para suspensão do processo inicia-se com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, e, após esse período, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. 4. Os requerimentos feitos pela Fazenda Pública dentro desse período devem ser processados e, caso frutíferos, interrompem a prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência. 5. No caso concreto, não há comprovação nos autos de que todas as diligências requeridas, embora deferidas pelo juízo a quo, tenham sido efetivamente realizadas, mesmo após reiteração da Fazenda Pública. 6. A ausência de comprovação da realização das diligências e da intimação formal da Fazenda Pública sobre sua não efetivação impede o reconhecimento do termo inicial da suspensão do processo, bem como da prescrição intercorrente. 7. A paralisação do processo decorreu de inércia do próprio Judiciário, não sendo razoável atribuir à exequente o dever de impulsionar a execução sem que as diligências previamente deferidas fossem cumpridas. 8; A declaração de prescrição intercorrente antes da efetivação das diligências configura decisão prematura, em desacordo com o entendimento consolidado pelo STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal exige a suspensão do processo por um ano e a posterior contagem do prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Os requerimentos feitos pela Fazenda Pública dentro do prazo de suspensão e do período prescricional devem ser processados e, caso frutíferos, interrompem a prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo da petição. 3. A declaração de prescrição intercorrente antes da efetivação das diligências determinadas pelo juízo caracteriza decisão prematura e deve ser afastada. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 2º, 3º e 4º; Código Tributário Nacional, art. 174; Código de Processo Civil, arts. 6º, 139, II, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001818-66.2016.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0001818-66.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

R DE ARAUJO COSTA

Publicação

07/03/2025