Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0809695-03.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809695-03.2021.8.18.0140

APELANTE: HONORINO FERREIRA DE BRITO NETO

APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR OUTRA ENTIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HONORINO FERREIRA DE BRITO NETO contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa em observância à suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. P.R.I.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega a responsabilidade da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS na inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes sem a devida notificação prévia, conforme preceitua o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a ausência de notificação lhe causou constrangimentos e prejuízos, justificando o pedido de indenização por danos morais. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade da apelada e a consequente condenação ao pagamento da indenização pretendida.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a negativação se deu a partir de informações oriundas do banco de dados da SERASA EXPERIAN, sendo que a responsabilidade pela notificação recai sobre tal entidade. Afirma que a notificação prévia foi devidamente enviada pelo SERASA, afastando qualquer dever de indenização. Defende, ainda, que não há obrigatoriedade de dupla notificação e que a jurisprudência dos tribunais superiores corrobora sua posição. Requer a manutenção da sentença recorrida.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MATÉRIA PRELIMINAR

Não há. 

MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, destaca-se que STJ já firmou entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros, como a CNDL, possuem legitimidade passiva para responder por ações indenizatórias quando há alegação de ausência de notificação prévia: 

Tese Firmada nos Temas Repetitivos nº 37 e 38: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas.

Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva da parte apelada para compor o polo da ação. 

Quanto ao mérito, o art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Pois bem, no presente caso, a discussão diz respeito à à análise da suposta inclusão indevida do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito, sem a devida notificação prévia, e à consequente indenização por danos morais pleiteada.

O art. 43, §2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ determinam que cada banco de dados deve notificar o consumidor antes da inclusão de seu nome. Vejamos:

Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

A CNDL alegou que a negativação foi feita pelo SERASA e que a notificação foi enviada por este. Nesse sentido, a jurisprudência dominante é no sentido de que, havendo notificação válida por uma entidade arquivista congênere, não há necessidade de nova notificação pelo SPC Brasil, especialmente quando a anotação já se encontra registrada em outros cadastros.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CNDL - REFORMA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CAUSA MADURA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PELO SERASA EXPERIAN - COMPROVAÇÃO - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. I - À luz da teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes. II - Segundo o entendimento de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, referente aos temas repetitivos 37 e 38 (REsp 1.061.134/RS), "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas". III - Segundo o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485 do CPC. IV - Tratando-se de replicação da inscrição, não se faz necessária nova notificação, por cada reprodução do mesmo cadastro, bastando o envio da comunicação prévia pela detentora do cadastro original. V - Comprovado o envio da notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pela entidade de origem da inscrição, não há que se falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 51967755620218130024, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 11/04/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023). 

Compulsando os autos, verifica-se que os contratos referentes aos credores UNIMED ODONTO, CEF e CREFISA foram incluídos nos Registros de Inadimplência do SPC em 13/03/2021, 28/04/2024 e 15/06/2019, respectivamente (id. 18731878). 

No entanto, constata-se que os mesmos contratos foram incluídos no SERASA em 12/11/2020, 20/03/2020 e 29/03/2019, respectivamente. 

Dessa forma, os elementos probatórios demonstram que a negativação do nome do autor se deu primeiro no banco de dados da SERASA, que realizou a comunicação prévia, conforme comprovado nos autos nos ids. 18731896, 18731898 e 18731897. Logo, não há ilicitude na conduta da CNDL, que apenas disponibilizou as informações mantidas pelo SERASA em seu banco de dados.

Ademais, conforme entendimento consolidado pelo STJ, a existência de inscrição preexistente regularmente realizada afasta a configuração do dano moral presumido, conforme disposto na Súmula 385 do STJ:

Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não cabe indenização por dano moral.

Diante dessas circunstâncias, não há que se falar em dano moral indenizável, uma vez que o autor não conseguiu demonstrar qualquer conduta ilícita da apelada que justificasse sua responsabilização.

Portanto, inexistindo prova de irregularidade na negativação e de ato ilícito praticado pela CNDL, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

É como voto. 




Teresina, 5 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809695-03.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0809695-03.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

HONORINO FERREIRA DE BRITO NETO

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Publicação

05/02/2025