Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0003128-33.2014.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE RECONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Tiago Silva de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que condenou o réu à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de R$1.000,00 a título de reparação pelos danos causados à vítima, em razão da prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06). O crime ocorreu na residência do réu, onde ele agrediu fisicamente sua ex-esposa após uma discussão sobre a guarda da filha do casal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) examinar a dosimetria da pena, especialmente a valoração das circunstâncias judiciais; e (iii) analisar a fixação da indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas por exame pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, além do boletim de ocorrência e demais provas colhidas nos autos. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. A alegação de legítima defesa sustentada pelo réu mostra-se frágil e isolada, não encontrando respaldo em elementos concretos dos autos. A negativação da personalidade do réu foi afastada, pois fundamentada indevidamente em registros criminais sem trânsito em julgado, em afronta à Súmula 444 do STJ. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi mantida, pois a violência ocorreu na presença da filha menor do casal, configurando maior reprovabilidade da conduta. A negativação das consequências do crime foi afastada, pois o alegado trauma psicológico da vítima não foi demonstrado de forma concreta nos autos. A pena foi redimensionada para 1 ano e 24 dias de detenção, adotando-se fração proporcional na exasperação da pena-base. A indenização mínima de R$1.000,00 foi mantida, conforme entendimento pacificado pelo STJ, considerando-se que a violência doméstica gera, por si só, dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos para redimensionar a pena para 1 ano e 24 dias de detenção, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: A palavra da vítima em crimes de violência doméstica tem especial valor probante, desde que coerente e corroborada por outros elementos de prova. A negativação da personalidade do réu com base em registros criminais sem trânsito em julgado viola a Súmula 444 do STJ. A valoração negativa das circunstâncias do crime é cabível quando a violência ocorre na presença de menor, configurando maior reprovabilidade da conduta. A fixação de indenização mínima por danos morais é possível nos crimes de violência doméstica, independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido na denúncia. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha); CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 386, VII; Súmula 444 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2019; STJ, HC 854.116/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, REsp 1.675.874/MS e 1.643.051/MS (Tema 983). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003128-33.2014.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0003128-33.2014.8.18.0140 (TERESINA/PI – 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER )

Apelante/Apelado: Ministério Púbico do Estado do Piauí

Apelante/Apelado: Tiago Silva de Carvalho

Def. Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE RECONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Tiago Silva de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que condenou o réu à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de R$1.000,00 a título de reparação pelos danos causados à vítima, em razão da prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06). O crime ocorreu na residência do réu, onde ele agrediu fisicamente sua ex-esposa após uma discussão sobre a guarda da filha do casal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) examinar a dosimetria da pena, especialmente a valoração das circunstâncias judiciais; e (iii) analisar a fixação da indenização mínima por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas por exame pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, além do boletim de ocorrência e demais provas colhidas nos autos.

  2. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.

  3. A alegação de legítima defesa sustentada pelo réu mostra-se frágil e isolada, não encontrando respaldo em elementos concretos dos autos.

  4. A negativação da personalidade do réu foi afastada, pois fundamentada indevidamente em registros criminais sem trânsito em julgado, em afronta à Súmula 444 do STJ.

  5. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi mantida, pois a violência ocorreu na presença da filha menor do casal, configurando maior reprovabilidade da conduta.

  6. A negativação das consequências do crime foi afastada, pois o alegado trauma psicológico da vítima não foi demonstrado de forma concreta nos autos.

  7. A pena foi redimensionada para 1 ano e 24 dias de detenção, adotando-se fração proporcional na exasperação da pena-base.

  8. A indenização mínima de R$1.000,00 foi mantida, conforme entendimento pacificado pelo STJ, considerando-se que a violência doméstica gera, por si só, dano moral in re ipsa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos parcialmente providos para redimensionar a pena para 1 ano e 24 dias de detenção, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento:

  1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica tem especial valor probante, desde que coerente e corroborada por outros elementos de prova.

  2. A negativação da personalidade do réu com base em registros criminais sem trânsito em julgado viola a Súmula 444 do STJ.

  3. A valoração negativa das circunstâncias do crime é cabível quando a violência ocorre na presença de menor, configurando maior reprovabilidade da conduta.

  4. A fixação de indenização mínima por danos morais é possível nos crimes de violência doméstica, independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido na denúncia.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha); CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 386, VII; Súmula 444 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2019; STJ, HC 854.116/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, REsp 1.675.874/MS e 1.643.051/MS (Tema 983).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Púbico do Estado do Piauí (1º apelante) e por Tiago Silva de Carvalho (2º apelante) contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI (em 23.11.2023 - id. 17453588) que condenou o segundo apelante à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento da quantia de R$1.000,00 (um mil reais), a título de reparação dos danos causados à vítima, em razão da prática do crime tipificado no art. 129, §9°, do Código Penal c/c a Lei nº11.340/06 (lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id.17453501 – págs.74/77), a saber:

“(…) Depreende-se da leitura dos autos – processo nº 0003128-33.2014.8.18.0140, que a vítima, JESSICA SILVA LOBO, foi lesionada por seu ex-marido, THIAGO SILVA DE CARVALHO. O fato ocorreu na residência do acusado, localizada em Teresina-PI, bairro Dirceu I, quadra 28, casa 06, no dia 26 de dezembro de 2013, por volta de 11h30min da manhã. A vítima foi casada com o denunciado por três anos e dessa união adveio uma filha. A relação, contudo, terminou três meses antes do fato. Nesta data, a ofendida recebeu uma ligação telefônica do acusado, na qual o mesmo pedia ajuda para comprar um presente. Em seguida, após a vítima ajudar o indiciado, os dois iniciaram uma discussão sobre a guarda da filha, momento em o que autor do fato levantou a ex-esposa e a enforcou. Ato contínuo, o denunciado a empurrou contra uma janela de ferro, lesionando-a. A ofendida realizou um exame pericial, com laudo presente na fl. 41, que constatou a lesão corporal e, diante desta situação, receia que possa ser lesionada novamente. Por tais fatos, faz-se necessário a realização de medidas para que essas atitudes não voltem a se repetir, para a proteção da vítima bem como para a punição do acusado. II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Dos fatos narrados, verifica-se que a vítima se encontra amparada pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O art. 5o da Lei nº. 11.340/2006 disciplina: (…)

Com a prática delituosa, o acusado incorreu no crime previsto no artigo 129, § 9 o , do Código Penal, combinado com os artigos 5º, I, II e III , 6º e 7º, II da Lei nº. 11.340/2006 (violência doméstica). (…)”.

 

Recebida a denúncia (em 9.3.2020 – id.17453501 – pág.86) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Parquet de 1º grau pugna, em sede de razões recursais (id. 17453628), pela reforma da dosimetria da pena, para que seja negativada a circunstância judicial da culpabilidade desfavorável do agente e dos motivos do crime, fixando-a em patamar de 2 (dois) anos de detenção.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17453633), (i) a absolvição do segundo apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, (ii) o redimensionamento da pena-base, aplicando-A no mínimo legal, e, subsidiariamente, (ii) a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância considerada negativa e (iii) a exclusão ou redução do quantum arbitrado a título de reparação pelos danos causados à vítima.

O Parquet Estadual, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 19700319), em que rechaça os argumentos apontados e pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. A defesa do apelado também pugna, em sede de contrarrazões (id. 17453634), pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade”, para negar provimento aos apelos, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos (id. 20361568).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório. Inclua-se em Pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.

Data registrada no sistema.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da sentença condenatória.

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Exame de Exame Pericial, depoimentos extrajudiciais, dentre outros - Id. 17453501), além da prova oral colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente, no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico).

Consta do Laudo de Exame Pericial (id. 17453501 – pag. 38) que a vítima sofreu lesões contusas, na região da cabeça e cervical, e, ao final, concluiu que houve ofensa a sua integridade física.

PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas, na fase investigativa, e ratificadas em juízo, pela vítima Jéssica Silva Lobo (ex-companheira do acusado), ao afirmar que se manteve casada com o acusado por 4 (quatro) anos, sendo que dessa relação tiveram uma filha.

Relata que, no dia do fato, recebeu uma ligação telefônica do apelante, em que lhe pedia ajuda para comprar um presente para a filha, porém, ao chegar à residência dele, disse-lhe que iria sair para um determinado local, e então ela resolveu levar a criança, mas ele a impediu, trancando a menor. Então, começaram a discutir, momento em que o apelante deu inicio às agressões, enforcando-a e batendo a sua cabeça contra um ferro da janela, ao tempo em que ressalta que seus pais acionaram a polícia e depois o denunciou.

Com efeito, a informante Maria de Lourdes Silva Lobo (genitora da vítima) relatou, em juízo, que, na data do fato, dirigiu-se à residência do acusado após receber uma ligação telefônica da vítima, que lhe disse que havia sido agredida fisicamente por ele. Quando chegou ao local com os policiais, a menor se encontrava chorando e gritando, como ainda percebeu que a vítima possuía lesões na cabeça. Em seguida, afirma que o acusado liberou a criança somente por conta a ação dos policiais.

O apelante negou, em juízo, a prática delitiva, enquanto ressalta que não praticou agressões contra a vítima, mas apenas procurou se defender.

Entretanto, a versão autodefensiva mostra-se frágil e isolada no contexto dos autos, além do que está desamparada de evidencia mínima, até porque não arrolou testemunha para corroborar os fatos alegados.

Assim, diante das palavras firmes e coerentes da vítima, a qual relata com riqueza de detalhes a prática delitiva, como ainda do depoimento prestado pela informante, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, torna-se impossível acolher a tese de absolvição do segundo apelante.

Registre-se que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito doméstico, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos.

A propósito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada. 3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. 4. Ainda que assim não fosse, no que tange à alegada violação do art. 5º, LXVII, da CF, como é cediço, verifica-se a impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, porquanto a competência para tanto, conforme expressa disposição da própria Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Lado outro, não se pode olvidar que, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. No caso, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, confirmados pelo Tribunal a quo, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada pelo réu. 7. Importante gizar, outrossim, que as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram tais relatos da vítima e que [a] jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. ( AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 8. Assim, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria e materialidade da conduta, como requer a parte recorrente, importa necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 9. Por fim, colhe-se dos presentes autos que o Tribunal de origem, para negar provimento ao apelo defensivo, rejeitou a preliminar de nulidade por afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal e a ocorrência da prescrição pois: (i) "é aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal" e (ii) "não ocorreu o transcurso do aludido lapso temporal entre as datas do recebimento da denúncia (10.12.2018) e da publicação da sentença condenatória (23.01.2020), ou entre esta última e a data do presente julgamento", fundamentos não rebatido pelo recorrente nas razões do recurso especial. 10. Com efeito, não tendo o recorrente se insurgido contra todos os fundamentos apontados pelo acórdão recorrido para embasar a inviabilidade das teses defensivas à hipótese vertente, o recurso especial não pode ser conhecido por esta Corte Superior de Justiça, ante a incidência do óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 11. Agravo regimental não conhecido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2005431 RS 2021/0349248-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)



Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. Palavra da vítima. Desclassificação. 1 – Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2 – Se as declarações da vítima, firmes e coesas, corroboradas por laudo pericial – que atestou a presença de lesões compatíveis com o seu relato – e pelo depoimento do policial, em juízo, demonstram que o réu causou ofensa à incolumidade física dela, deve ser mantida a condenação. 3 – Evidenciado que o réu agiu com dolo, não se desclassifica a conduta para lesão corporal culposa. 4 – Apelação não provida. (TJ-DF 07037447520198070017 DF 0703744-75.2019.8.07.0017, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. Comprovado que o réu ameaçou as vítimas, causando-lhes fundado temor, correta a condenação pelo crime de ameaça. A palavrada da ofendida, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, ostenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos durante a instrução. Transcorrido o período depurador quinquenal entre a sentença extintiva da punibilidade por crime anterior e os fatos delitivos em exame, deve ser afastada a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. A indenização mínima a título de danos morais arbitrada na sentença, além de ter sido requerida na inicial acusatória, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida.    
(TJDF - ApCrim 07003843020228070017, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 11/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

2. Da dosimetria da pena.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Visando melhor análise da matéria, destaque-se o trecho da sentença que trata da pena-base:

 

(…) na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com alto índice de reprovabilidade, vez que a vítima foi agredida de múltiplas formas, além disso, houve também uma lesão na cabeça, ocasionando um possível risco de dano ainda maior à vítima; II. Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: sem elementos suficientes; IV. Personalidade: valoro como negativa, pois em consulta ao sistema verifica-se que o acusado possui uma personalidade voltada para a prática de crimes envolvendo de forma específica a violência doméstica; V. Motivos: normal ao tipo; VI. Circunstâncias: negativas, uma vez que as agressões foram praticas na presença da filha do casal, que possui tenra idade, ou seja, uma criança de apenas 2 (dois) anos de idade. E, conforme relatado em audiência, a criança ficou abalada psicologicamente com o ocorrido; VII. Consequências: negativas, uma vez que a vítima ficou com traumas em decorrência da atitude do acusado; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.

(...)



DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade, consequências e circunstâncias do crime, o que resultou na fixação da pena-base em 1 (um) ano de detenção.

O Ministério Público visa à modificação da pena-base, a fim de que seja negativada a culpabilidade e os motivos do crime.

A defesa, por sua vez, pugna pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa circunstâncias judiciais.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, o magistrado, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

CULPABILIDADE (MANTIDA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.

Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt1:

 

(…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.

(…)

É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.

Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.

(...)

 

Registre-se que se torna inócuo o pedido ministerial, pois a vetorial da culpabilidade já foi considerada negativa.

Pelo visto, a sentenciante apresenta fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova pericial e judicial, ao destacar que o apelante lesionou a cabeça da vítima, ocasionando-lhe “um possível risco de dano ainda maior”.

Além disso, o apelante agrediu a vítima de várias formas, inclusive, enforcando-a, a ponto de deixar hematomas, o que denota maior reprovabilidade da conduta e justifica a negativação da culpabillidade.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ:

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. A Corte a quo bem exarou as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando os seus maus antecedentes criminais, bem como agrediu a vítima com tapas, socos e puxões de cabelo, os quais resultaram em múltiplas lesões, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.

5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas.

6. Não estão atendidos os pressupostos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(HC n. 854.116/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)

 

PERSONALIDADE (AFASTADA). USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 STJ). Na hipótese, a magistrada a quo laborou em equívoco ao valorar a personalidade, pois se limitou a mencionar as ações penais que tramitram contra o acusado.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser valorados para negativar os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do réu, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao disposto na Súmula 444/STJ.

Dessa forma, afasta-se a valoração negativa da personalidade.

DOS MOTIVOS DO CRIME (VETORIAL NEUTRA). Valendo-me da lição de Ricardo Augusto Schmitt2,deve ser valorado tão somente o motivo que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de incorrermos em bis in idem.

Ainda segundo o renomado doutrinador, “os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal”. Estão ligados à causa que motivou a conduta, vale dizer, refere-se ao “fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."3

Na espécie, a sentenciante considerou o motivo como “normal ao tipo”.

Observa-se que a acusação limitou-se a dizer que devem ser consideradas desfavoráveis os motivos, contudo, deixou de especificar os elementos aptos a justificar a valoração negativa. Vale dizer, o Parquet de 1º grau sequer menciona, nas razões recursais, a dinâmica do fato delitivo e a motivação que possa eventualmente extrapolar o tipo penal.

Assim, a vetorial deve ser considerada neutra.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (VETORIAL MANTIDA). Sabe-se que essa circunstância se refere ao modus operandi empregado na prática do delito”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”4.

De igual modo, agiu com acerto a sentenciante ao mencionar que as agressões foram praticas na presença da filha do casal, que possui tenra idade, ou seja, uma criança de apenas 2 (dois) anos de idade”, fator que consiste em elevado plus de reprovabilidade, suficiente à desvaloração das circunstâncias do delito.

DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (ABALO PSICOLÓGICO ÍNSITO AO DELITO - VETORIAL AFASTADA). Nesse ponto, a sentenciante fez menção de que a vítima ficou com traumas. Com efeito, tem-se que o abalo psicológico ou emocional causado revela decorrência natural da prática dos crimes no contexto da violência doméstica, de modo que a elevação da pena-base demanda a indicação de outros desdobramentos duradouros, a serem especificados de forma concreta.

In casu, a fundamentação não possui amparo na prova oral, haja vista que a vítima sequer menciona que os supostos traumas sofridos.

Portanto, afasta-se a negativação das consequências do delito.

 

3. Da aplicação do quantum de incremento da pena-base.

 

Como é cediço, na primeira fase da dosimetria, o réu não possui direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor, porque se exige das instâncias ordinárias tão somente fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.

A propósito, colaciono o seguinte precedente:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADMISSÃO APENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO SUBJETIVO À UTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 DIANTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/5. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. REDUTORA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E MAUS ANTECEDENTES. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE NOS AUTOS DESTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte estadual não foi omissa e bem fundamentou o indeferimento dos pleitos defensivos, adotando entendimentos já consolidados no que diz respeito à pena-base e ao privilégio do delito de tráfico, ainda que de forma contrária a pretendida.

2. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Destaca-se o fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa (1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.

3.1. No caso, ao exasperar a reprimenda inaugural em razão dos antecedentes, o togado majorou a pena em 1/6, fração que não se apresenta absurda segundo os parâmetros da jurisprudência.

4. O art. 42 da Lei n. 11.343/06 preconiza que a natureza e a quantidade do entorpecente tem preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, razão porque o acréscimo de 1/5 na pena não se revela desproporcional.

5. A incidência das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ afastam a possibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial.

6. Quanto à aplicação da redutora de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, a presença de reincidência, ainda que genérica, afasta a possibilidade. Não se olvide que o recorrente também possui antecedentes criminais, o que também inviabiliza o privilégio.

7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de pedido de liminar nos autos do agravo em recurso especial, efetivar a revisão da custódia preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

8. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023, grifo nosso)

 

Como bem mencionado pelo Parquet Estadual, o incremento de 9 (nove) meses acima do mínimo legal mostra-se desproporcional, pois a magistrada aplicou uma fração diversa daquelas atualmente fixadas pela jurisprudência do STJ, sem, contudo, apresentar a motivação no seu convencimento.

Assim, considerando a manutenção de 3 (três) vetoriais desvaloradas na origem, e adotando-se o incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima, acolho o pedido ministerial e elevo a pena-base para 1 (um) ano, 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção.

DA SEGUNDA FASE. Nessa fase, não foram reconhecidas agravantes, porém, a magistrado constatou a presença da atenuante da confissão, razão pela qual a mantenho e reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 1 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.

DA TERCEIRA FASE. Diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena definitivamente em 1 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.

 

3. Da indenização ex delicto.

 

Em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhida o pleito de exclusão ou redução da indenização a título de dano moral.

CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO (PENHA). INDENIZAÇÃO (OBRIGATORIEDADE DO QUANTUM MÍNIMO). Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), resultou firmada a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

DANO PSÍQUICO (IN RE IPSA). CONDUTA (IMBUÍDA DE DESONRA, MENOSPREZO E HUMILHAÇÃO). MERECIMENTO DA INDENIZAÇÃO (ÍNSITO À CONDIÇÃO DE VÍTIMA MULHER). RECONCILIAÇÃO (DESINFLUENTE). Noutras palavras, Para o STJ, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade (BRASILEIRO, 2020, p.4125). Isso, porque “uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa (BRASILEIRO, 2020, p.4126). Aliás, “a reparação do dano nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher é devida mesmo que haja ulterior reconciliação entre a vítima e o agressor, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete exclusivamente à vítima, e não ao Judiciário, decidir se irá promover a execução ou não do título executivo (BRASILEIRO, 2020, p.4127).

HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (DESINFLUENTE). Dessa forma, independentemente da situação de hipossuficiência financeira do acusado, tem-se que a vítima detém direito certo à indenização, pelo dano moral sofrido, e líquido, pelo menos, no quantum mínimo legal.

Na hipótese, consta da denúncia pedido de condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, o que foi acolhido pela magistrada.

Registre-se que, ao fixar o valor dos danos morais, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de compensar a dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes.

Acerca do tema, leciona Sérgio Carvalieri Filho, ao discorrer sobre as diretrizes que orientam a fixação da quantia arbitrada a título de danos morais:

 

(…) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador . (…) Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 97/98, grifei)

 

À vista disso, em atenção às peculiaridades do caso concreto, e levando-se em consideração os critérios balizadores supracitados, entendo que se revela proporcional e adequada a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), ora fixada na sentença.

Assim, rejeito os pleitos de exclusão da indenização ex delicto ou redução do seu quantum.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a Tiago Silva de Carvalho para 1 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 



1 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100

2SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual. Salvador – JusPodivm, 2015, pág. 126.

3 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133.

4 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136.

5Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

6Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

7Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

Detalhes

Processo

0003128-33.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

TIAGO SILVA DE CARVALHO

Publicação

07/03/2025