TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0762170-86.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: JOSE SILVA DE FARIAS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
EMBARGADO: CELSO MARTINS CUNHA NETO, DEBORAH DE BRITTO FREIRE ARAUJO CUNHA
Advogado(s) do reclamado: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À PENHORA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso de agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da parte recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0762170-86.2023.8.18.0000 JOSÉ SILVA DE FARIAS, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com CELSO MARTINS CUNHA NETO E DEBORAH DE BRITTO FREIRE ARAÚJO CUNHA, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a análise da penhorabilidade do bem em questão. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. Os embargados apresentaram contrarrazões, manifestando-se pela manutenção do acórdão. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
EMBARGANTE: JOSE SILVA DE FARIAS
Advogado do(a) EMBARGANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
EMBARGADO: CELSO MARTINS CUNHA NETO, DEBORAH DE BRITTO FREIRE ARAUJO CUNHA
Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, segundo se viu, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em rejeitar a impugnação à penhora, determinando, via de consequência, o prosseguimento dos atos expropriatórios. Tem-se que o recurso não deve ser provido, como será demonstrado a seguir, salvo melhor juízo. Com efeito, a regra da impenhorabilidade não prevalece quando o imóvel é dado, voluntariamente, em garantia hipotecária, como é o caso dos autos, incidindo na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Veja-se: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida: (…) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;” Desse modo, tendo o executado/agravante oferecido, voluntariamente, o seu imóvel como garantia real, tem-se que ele renunciou à impenhorabilidade do mesmo imóvel, não sendo possível, agora, acolher essa sua alegação, qual seja, de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, como bem ressaltou o juiz da causa em seu decisum o qual, permissa vênia, adoto, também, como razões de decidir, verbis: “(…) Em primeiro lugar, considero que ao ofertar o bem em garantia como forma de pagamento da avença inicialmente discutida (na ação cognitiva), o executado tinha ciência que dentro do universo patrimonial, aquele bem seria disponível e apto à eventualmente satisfazer o débito. Considero que reconhecer como válida a mudança de comportamento do executado seria privilegiar uma manifesta ofensa à boa-fé objetiva. Afinal, o diploma civil consagra importantes postulados, como a vedação ao comportamento contraditório/ venire contra factum proprium. Ora, é inconteste a partir dos elementos colacionados aos autos, a tentativa do devedor de se livrar de uma garantia que em ação de conhecimento ele próprio declarou como fundamento para efetivação do negócio. Em segundo lugar, observo que embora as “faturas” de energia e água estejam em nome do executado e de um filho, tais documentos não se prestam a evidenciar a condição de bem de família, tendo em conta que podem ocupar esporadicamente e sem objetivo de firmar residência, já que em vários documentos dos autos é possível perceber a existência de inúmeros outros endereços vinculados ao executado (artigo 5º da lei 8.009/90). Por fim, a existência de uma atividade comercial associada ao imóvel, no entendimento deste juízo, não revela a condição de impenhorabilidade alegada pelo executado, quando sequer se prova que tal atividade é a única desenvolvida pelo executado ou represente fonte de renda única. (...)” Nesse sentido já decidiu os tribunais pátrios, ipsis verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM HIPOTECADO. ARTIGO 3º, V, da Lei 8.009/90. - O imóvel residencial é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida salvo exceções. - Não prevalece a alegada impenhorabilidade do imóvel, como sendo bem de família, já que o agravante abriu mão da eventual impenhorabilidade e o deu, voluntariamente, em hipoteca. - Recurso que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0344.13.005552-0/001, Relator Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, julgamento em 08/11/2018, publicação da sumula em 23/11/2018) No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça se posicionou: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. omissis. 2. Discute-se nos autos a impenhorabilidade do imóvel residencial - se bem de família ou não - que foi dado em garantia de alienação fiduciária. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais. 4. Rever as conclusões do acórdão quanto à inexistência de fraude à execução e má-fé do agravante, nos moldes em que o recorrente apresenta suas razões do especial, demandaria, necessariamente , o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1949053 TO 2021/0218611-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento a este agravo, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca da renúncia à impenhorabilidade do imóvel, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 08/03/2025
0762170-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorJOSE SILVA DE FARIAS
RéuCELSO MARTINS CUNHA NETO
Publicação09/03/2025