Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0842179-37.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0842179-37.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: RUBENS DIEGO GONCALVES GALVAO
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.

II. Questão em discussão
O apelante sustenta a ausência de notificação prévia, conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade pela notificação prévia do consumidor cabe ao órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula 359 do STJ, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR), nos termos da Súmula 404 do STJ.
Nos autos, a ré/apelada comprovou a regular notificação do apelante antes da negativação, mediante o envio de correspondência, o que afasta qualquer irregularidade na conduta adotada.
Assim, constatada a regular notificação, inexiste ato ilícito e, consequentemente, o direito à indenização por danos morais, conforme entendimento pacificado pelo STJ.

IV. Dispositivo e tese
Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento:
1. A inscrição em cadastros de inadimplentes somente é indevida quando não precedida de notificação ao consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ.
2. A comprovação do envio da notificação pelo órgão mantenedor do cadastro afasta a alegação de irregularidade na negativação, sendo desnecessário o aviso de recebimento (Súmula 404 do STJ).
3. Inexistindo ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado."

  

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por RUBENS DIEGO GONÇALVES GALVÃO contra a sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina (PI), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais proposta contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS.

A autora/apelante alega que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes sem a devida notificação prévia, requerendo a exclusão de seu nome e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a ausência de comunicação prévia constitui violação ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Na sentença de primeiro grau, o Juízo a quo concluiu que a ré cumpriu o dever de notificação prévia, não havendo ato ilícito que fundamentasse o pedido de indenização por danos morais. Desta forma, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Irresignado, o apelante sustenta a reforma integral da sentença, reiterando a tese de inexistência de notificação prévia e pleiteando a condenação dos apelados em danos morais.

Em suas contrarrazões, o apelado argumentou que houve a devida notificação prévia da negativação, com base em documentos apresentados. Ao final, o apelado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, alegando regularidade na conduta adotada.

É o relatório. Decido.



II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem examinadas.



3 MÉRITO

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.



Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, uma vez que o tema discutido na presente apelação já se encontra devidamente sumulado e já foi submetido a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.

Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelecem:

 

Súmula 359 do STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

 

Súmula 404 do STJ. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

 

Súmula 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

 

No caso em exame, o apelante alega que não foi notificado previamente de que seria inserido no cadastro de inadimplente e, por essa razão, a sua inscrição revela-se indevida, o que enseja a reparação por danos morais.

De acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, registro e dados pessoais e de consumo será comunicada por escrito ao consumidor.

Demais disso, restou harmonizado no Tribunal da Cidadania, por meio do enunciado da Súmula 359, o entendimento de que cabe ao órgão mantenedor do cadastro realizar a notificação prévia do devedor, antes que seu nome seja negativado.

Por certo, apenas haverá ato ilícito passível de ressarcimento em danos morais quando o nome do devedor é negativado nos órgão de proteção ao crédito sem anterior notificação, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, consoante a Súmula 404 do STJ.

Como é cediço, cabe ao órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes comprovar a regular notificação do apelante antes da inscrição, sob pena de responsabilidade por omissão.

No caso em exame, verifica-se que a apelada comprovou a regular notificação do apelante quanto a anotação oriunda da Caixa Econômica Federal, consoante o documento de Id nº 22725087.

Nesta senda, a apelada cumpriu o ônus que lhe era devido, tendo comprovado a regular e prévia notificação do apelante antes de sua negativação nos cadastros de inadimplentes, quanto as inscrições, havendo nos autos provas suficientes de que houve o encaminhamento postal da notificação, dando-lhe prévia ciência de que o credor havia solicitado a apelada a disponibilização de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.

Ora, diferente do que alega a apelante, os documentos trazidos aos autos são provas suficientes de que houve o encaminhamento postal da notificação, dando-lhe prévia ciência de que o credor havia solicitado a apelada a disponibilização de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.

Por tais razões, comprovada a notificação prévia da apelante antes da disponibilização de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, conforme preceitua o art. 43, §2º, do CDC, não se pode falar em conduta ilícita por parte do apelado, já que agiu no exercício regular de direito, muito menos cabe mencionar reparação de danos morais pretendidos pela apelante.

Desta feita, na esteira do acertado entendimento do juízo primevo, vislumbro que a apelada agiu no exercício regular do seu direito ao inscrever a consumidora, ora apelante, no cadastro de proteção ao crédito.

Por estas razões, entendo pela manutenção da sentença proferida, uma vez que a apelada comprovou que a parte recorrente foi previamente notificada, segundo a orientação estabelecida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pelas Súmulas 359 e 404 do STJ.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a” e “b”, do CPC e da Súmula nº 41 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para, CONHECÊ-LO, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE provimento para manter integralmente a sentença de 1º grau. 

  Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842179-37.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0842179-37.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RUBENS DIEGO GONCALVES GALVAO

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Publicação

05/02/2025