TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802188-37.2021.8.18.0060
APELANTE: MARIA ELIANE RAMOS RIBEIRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA ELIANE RAMOS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Danos Materiais e Morais.
I. Caso em Exame
1. Duas Apelações Cíveis interpostas por Maria Eliane Ramos Ribeiro e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/ Tutela de Urgência.
II. Questão em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos materiais causados pela má prestação de serviços; e (ii) saber se a concessionária de energia elétrica é responsável por danos morais.
III. Razões de Decidir
3. A relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas. 4. A concessionária de energia elétrica é responsável por prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
5. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
6. A mera constatação de oscilações na rede elétrica não é suficiente para ensejar o dever de reparação por danos morais.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recursos conhecidos e desprovidos. "1. A concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos materiais causados pela má prestação de serviços. 2. Não há responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos morais."
Dispositivos Relevantes Citados:
CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 14; Lei 8.987/95, art. 6º.
Jurisprudência Relevante Citada:
STF, ARE 777311 SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802188-37.2021.8.18.0060
Origem:
APELANTE: MARIA ELIANE RAMOS RIBEIRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA ELIANE RAMOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas pelo MARIA ELIANE RAMOS RIBEIRO (1º Apelante) e por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (2º Apelante), contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar que a concessionária de energia elétrica substitua os postes de madeira por concreto no local de residência da 1ª Apelante. Contudo, indeferiu o pedido de condenação do 2º Apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
1º Apelação – MARIA ELIANE RAMOS RIBEIRO: requer, em síntese, que seja dado provimento ao apelo deferindo os danos morais pleiteados.
2ª Apelação – EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A: requer, em suma, a reforma in totum da Sentença a quo.
Contrarrazões – MARIA ELIANE RAMOS RIBEIRO: a apelada apresentou contrarrazões requerendo, em síntese, a total improcedência da 2ª Apelação.
Intimada, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A não apresentou contrarrazões à 1ª Apelação.
Juízo de admissibilidade feito por este relator recebendo ambos os recursos no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento:
VOTO
De início, vale destacar que a relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a parte autora ao conceito de destinatária final e a concessionária ré como prestadora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei 8.078/90.
Ademais, toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, na forma do artigo 6º, caput, da Lei 8.987/95, in verbis:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
No presente caso, verifico restar comprovadas as alegações da 1ª Apelante, por meio de fotos, vídeos e depoimentos de testemunhas, de má prestação de serviços por parte da Concessionária, consubstanciada pela utilização de postes de madeira, os quais estão seriamente danificados pela ação de cupins, e fiação elétrica fora da altura padrão e oscilação de energia.
Ademais, a própria Concessionária, por meio de documento de id.19595540, confirma que os postes de madeira foram trocados por modelos de concreto pela Prefeitura, e não por iniciativa sua.
Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da Concessionária de Energia Elétrica, devendo, portanto, ser mantida a Sentença do Magistrado a quo.
Vale ressaltar que, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.
Configurada a lesão material que abala a adequação dos serviços fornecidos, faz-se mister aduzir que a caracterização desta não implica, automaticamente, na qualificação dos danos morais arguidos pelos apelantes. Até mesmo porque, o dano material, isoladamente, não presume ofensa à esfera da personalidade do indivíduo.
Assim o é, em razão da necessidade de certificação quanto a existência de uma violação aos direitos do consumidor no âmbito de sua intimidade, honra, reputação, integridade física, consideração ou outro atributo de sua personalidade que tenha sido realmente afetado pelas ações ou omissões consideradas transgressoras.
Logo, a mera constatação de oscilações na rede elétrica não é suficiente para, por si só, ensejar o dever de reparação por danos morais, porquanto se faz indispensável a evidência de que outros requisitos tenham sido quebrantados. Nesse sentido:
(STF - ARE: 777311 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 04/11/2013, Data de Publicação: DJe-223 DIVULG 11/11/2013 PUBLIC 12/11/2013)
Dessa forma, a Sentença de 1º grau também deve ser mantida quanto a esse ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO OS RECURSOS E, QUANTO AO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO A AMBOS, mantendo a Sentença a quo em todos os termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 10/03/2025
0802188-37.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorMARIA ELIANE RAMOS RIBEIRO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/03/2025