TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800664-34.2022.8.18.0039
APELANTE: ROSENILDA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. REESTABELECIMENTO DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta por ROSENILDA ALVES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização, proposta em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pela suposta demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
II. Questão em discussão
A verificação da responsabilidade da concessionária pela interrupção temporária do fornecimento de energia e a possível configuração de dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
O serviço de fornecimento de energia elétrica está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor e deve ser prestado de maneira adequada, eficiente e contínua, salvo em casos de emergência ou por razões técnicas justificáveis.
Nos autos, restou comprovado que a interrupção no fornecimento de energia elétrica foi sanada dentro do prazo regulamentar estabelecido pela ANEEL, inexistindo conduta ilícita da concessionária.
Dessa forma, não há configuração de dano moral, pois a interrupção temporária e o posterior restabelecimento do serviço não caracterizam violação grave aos direitos da consumidora.
IV. Dispositivo e tese
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a demanda.
Tese de julgamento:
"1. A interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica, seguida de restabelecimento dentro do prazo regulamentar, não configura falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais.
2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do CDC, porém, ausente conduta ilícita ou dano relevante, inexiste dever de indenizar."*
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO APELATÓRIO interposto por ROSENILDA ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO movida pela APELANTE contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Na sentença (ID 18105276), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente e extinguiu o feito com base no art. 487, I, do CPC.
Irresignada com a sentença, a autora apresentou apelação (ID 18105277), ocasião em que alegou a presença dos requisitos para a configuração dos danos morais
Informou que há plena demonstração da relação de causa e efeito diante da conduta praticada pela empresa ré, na demora de realizar o serviço de restabelecimento de energia.
Ao final, requereu a procedência do recurso para julgar totalmente procedentes o pedido da inicial, em especial condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais
Nas contrarrazões de ID 18105279, pugna a requerida pela manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisitos de admissibilidade
Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que estão preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do recurso APELATÓRIO.
2 Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 Mérito
O cerne do recurso gravita em torno da análise da adequada prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência das apeladas e, em sendo constatada a má prestação do serviço, da obrigação da ré de regularizar o fornecimento de energia da unidade consumidora.
A prima facie, importa destacar que, conforme dito alhures, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(…)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifo nosso)
Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo.
Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.
Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que:
(…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.)
Com efeito, ao dever do ente público de prestar um serviço adequado, corresponde o direito do usuário de recebê-lo de forma eficaz e contínua, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, compelindo-se o prestador do serviço público a executá-lo da forma correta, mormente quando se tratar de um serviço indispensável à vida, como é o do caso em exame.
Da análise do caderno processual, verifico que a requerente relata que na data de 19 de fevereiro de 2022, teve a energia suspensa em decorrência de danos provocados no ramal que abastece a sua residência. Relatou que entrou em contato com a empresa requerida informando o acidente e foi informada pela atendente que o reparo e manutenção da linha de energia ocorreria em até 24(vinte e quatro) horas.
Informou que, passados 7 (sete) dias do ocorrido, nenhum técnico responsável da empresa ré apareceu para verificar o problema e reestabelecer a energia em sua residência.
Dito isso, tenho que a concessionária tem, por obrigação, o dever de manter o fornecimento de energia elétrica de forma regular.
Como é cediço, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis:
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva.
Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Visando conferir eficácia ao texto constitucional, foi editada a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
(...)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.(Grifo nosso)
Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários.
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, Equatorial, apresentou elementos de prova aptos a demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, em especial, conforme documentação constante nos autos (ID 18105261) e fotografias do local do incidente, restou comprovado que eventual interrupção no fornecimento de energia foi sanada no mesmo dia, com o reestabelecimento do serviço.
Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte da requerida que enseje a responsabilidade civil pleiteada pela parte autora.
Ademais, as evidências colacionadas demonstram que a requerida cumpriu sua obrigação de forma tempestiva, conforme previsão contida no artigo 176, inciso II, da Resolução da ANEEL, com o reestabelecimento do serviço.
No presente caso, não se verifica qualquer atitude abusiva, negligente ou dolosa por parte da requerida, uma vez que a interrupção no fornecimento de energia foi resolvida dentro do prazo regulamentar estabelecido pela ANEEL.
Assim, não se pode considerar que tenha havido abalo moral relevante que justifique a concessão de indenização. Dessa forma, ausente a reprovabilidade da conduta, inexiste fundamento jurídico para o reconhecimento de dano moral indenizável.
4 Dispositivo
Diante do exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800664-34.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorROSENILDA ALVES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/03/2025