Acórdão de 2º Grau

Furto 0003874-85.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EM RAZÃO DA DESVALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas por Cleiton Gomes Bezerra e pelo Ministério Público Estadual contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, além do afastamento da multa e das custas processuais. O Ministério Público, por sua vez, requer a readequação da dosimetria em virtude da existência de condenação anterior com trânsito em julgado, para que os antecedentes sejam valorados negativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do réu; (ii) estabelecer se os antecedentes criminais devem ser valorados negativamente, com a consequente readequação da dosimetria da pena; (iii) determinar se é possível afastar a pena de multa e as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório revela-se suficiente para a condenação, com provas materiais (boletim de ocorrência, auto de apreensão e restituição) e depoimentos orais firmes e coerentes prestados pela vítima e pela testemunha, que corroboram a prática do crime pelo réu. O princípio in dubio pro reo é inaplicável, pois o standard probatório necessário à condenação foi alcançado. Os antecedentes criminais do réu devem ser valorados negativamente, considerando a existência de condenação penal anterior com trânsito em julgado, nos termos do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência consolidada. A pena-base é redimensionada para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, elevada em 1/3 em razão da majorante do repouso noturno, resultando na pena definitiva de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. A pena de multa não pode ser afastada, por ser prevista no preceito secundário do tipo penal (art. 155, §1º, do CP). Além disso, o quantum aplicado obedeceu ao critério bifásico do art. 49 e art. 60 do Código Penal, sendo fixado em atenção à situação econômica do réu. Entretanto, como a reprimenda foi redimensionada, impõe-se fixar a pena pecuniária em 14 (quatorze) dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade. A condenação ao pagamento das custas processuais também não pode ser afastada, conforme art. 804 do CPP. Contudo, o pagamento está sujeito à suspensão por cinco anos, nos termos da jurisprudência pacífica, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência do condenado, cabendo ao juízo da execução a análise final da questão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial provido. Recurso defensivo improvido. Tese de julgamento: O conjunto probatório consistente em provas materiais e depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunha é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de furto qualificado pelo repouso noturno. A existência de condenação penal anterior com trânsito em julgado justifica a valoração negativa dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, com consequente readequação da pena. A pena de multa é de aplicação obrigatória quando prevista no preceito secundário do tipo penal, devendo o seu valor respeitar a situação econômica do réu. O réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento de custas processuais, ficando a cobrança suspensa por cinco anos enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência, conforme análise do juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 59, 60 e 155, §1º; CPP, art. 804; Súmula 444/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 111.815, Rel. Min. Og Fernandes, j. 04.05.2010. TJPI, ApCrim nº 0000074-07.2014.8.18.0028, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Sessão Virtual, 02.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003874-85.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0003874-85.2020.8.18.0140 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI - PO-0003874-85.2020.8.18.0140)

Apelante: CLEITON GOMES BEZERRA

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

2º Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EM RAZÃO DA DESVALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Criminais interpostas por Cleiton Gomes Bezerra e pelo Ministério Público Estadual contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal).

  2. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, além do afastamento da multa e das custas processuais. O Ministério Público, por sua vez, requer a readequação da dosimetria em virtude da existência de condenação anterior com trânsito em julgado, para que os antecedentes sejam valorados negativamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do réu;
    (ii) estabelecer se os antecedentes criminais devem ser valorados negativamente, com a consequente readequação da dosimetria da pena;
    (iii) determinar se é possível afastar a pena de multa e as custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conjunto probatório revela-se suficiente para a condenação, com provas materiais (boletim de ocorrência, auto de apreensão e restituição) e depoimentos orais firmes e coerentes prestados pela vítima e pela testemunha, que corroboram a prática do crime pelo réu. O princípio in dubio pro reo é inaplicável, pois o standard probatório necessário à condenação foi alcançado.

  2. Os antecedentes criminais do réu devem ser valorados negativamente, considerando a existência de condenação penal anterior com trânsito em julgado, nos termos do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência consolidada. A pena-base é redimensionada para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, elevada em 1/3 em razão da majorante do repouso noturno, resultando na pena definitiva de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

  3. A pena de multa não pode ser afastada, por ser prevista no preceito secundário do tipo penal (art. 155, §1º, do CP). Além disso, o quantum aplicado obedeceu ao critério bifásico do art. 49 e art. 60 do Código Penal, sendo fixado em atenção à situação econômica do réu. Entretanto, como a reprimenda foi redimensionada, impõe-se fixar a pena pecuniária em 14 (quatorze) dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

  4. A condenação ao pagamento das custas processuais também não pode ser afastada, conforme art. 804 do CPP. Contudo, o pagamento está sujeito à suspensão por cinco anos, nos termos da jurisprudência pacífica, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência do condenado, cabendo ao juízo da execução a análise final da questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso ministerial provido. Recurso defensivo improvido.

Tese de julgamento:

  1. O conjunto probatório consistente em provas materiais e depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunha é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de furto qualificado pelo repouso noturno.

  2. A existência de condenação penal anterior com trânsito em julgado justifica a valoração negativa dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, com consequente readequação da pena.

  3. A pena de multa é de aplicação obrigatória quando prevista no preceito secundário do tipo penal, devendo o seu valor respeitar a situação econômica do réu.

  4. O réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento de custas processuais, ficando a cobrança suspensa por cinco anos enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência, conforme análise do juízo da execução.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 59, 60 e 155, §1º; CPP, art. 804; Súmula 444/STJ.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, HC nº 111.815, Rel. Min. Og Fernandes, j. 04.05.2010.

  • TJPI, ApCrim nº 0000074-07.2014.8.18.0028, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Sessão Virtual, 02.08.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante CLEITON GOMES BEZERRA para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusao e 14 (quatorze) dias-multa, enquanto NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por CLEITON GOMES BEZERRA e pelo Ministério Público Estadual, doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 21/6/2024), que condenou o 1º apelante (Cleiton) à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto majorado pelo repouso noturno), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 19483361 - Pág. 87), a saber:

 

(…) Narram os autos do Inquérito Policial anexo que aos 04 de setembro de 2020, por volta das 04:00hrs da manhã, a vítima JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO CARVALHO, ao acordar em sua residência deu por falta de vários utensílios, inclusive sua TV. Diante disso, sua esposa, MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA CARVALHO, foi à delegacia de polícia e registrou um boletim de ocorrência.

A vítima, JOSÉ CARLOS, verificou o sistema de câmeras do vizinho, constatando que por volta das 01:30hrs da manhã, o ora Denunciado, na companhia de outro indivíduo, até o momento não identificado, haviam entrado em sua residência e subtraído os objetos.

Que, a vítima passou a diligenciar para a captura do ora Denunciado,

conseguindo abordá-lo por volta das 13:00hrs do mesmo dia do fato, e quando indagou se este furtou sua residência, o mesmo confessou o delito.

Diante dos fatos, a vítima acionou a polícia militar e com o auxílio do 9ºBPM, dirigiu-se ao local em que o ora Denunciado depositou os objetos, no bairro Água Mineral, nas proximidades de um campo de futebol, e lá encontraram os objetos, inclusive a TV subtraída, que foi devidamente apreendida e restituída à vítima, fls. 10/12.

Dados os fatos, foi dado voz de prisão ao ora Denunciado, este foi condizido para a Central de Flagrantes, para as providências cabíveis. (...)

 

 

Recebida a denúncia (em 5/10/2020) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a absolvição do 1º apelante, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação, e o afastamento da pena de multa e do pagamento das custas processuais.

O 2º apelante, por sua vez, pugna pela valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, em razão do fato de que o réu possui condenação definitiva com trânsito em julgado nos autos de nº 0003342-87.2015.8.18.0140, aumentando-se a pena-base e, consequentemente, as penas definitivas”.

Em sede de contrarrazões, os apelantes refutam as teses apresentadas e pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento de ambos recursos, para dar provimento ao interposto pelo Parquet e negar provimento àquele defensivo (Id. 21087499).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da sentença condenatória.

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de oitiva, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, termo de interrogatório – dentre outros – Id. 19483361), além da prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 155, §1°, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno).

RAZÕES DE FATO. Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas, em juízo, pela vítima José Carlos de Araújo Carvalho, que relatou, de maneira harmônica e coerente, o modus operandi do agente.

Segundo ele, ao acordar, percebeu a falta de bens e objetos em sua casa, sem que existisse sinais de arrombamento. Informa que obteve imagens da câmera de segurança do vizinho, o que possibilitou um amigo reconhecer o suspeito, e por meio de vizinhos, conseguiu identificá-lo como sendo o acusado.

Acrescenta que ao ser abordado, momento em que confessou a prática do crime e indicou a localização dos bens furtados, sendo recuperado parte deles. Declarou, ainda, que levou o acusado ao batalhão e, posteriormente, à Delegacia em seu próprio carro.

Disse que as imagens mostravam apenas um indivíduo com semelhança física à do acusado e que não identificou os amigos que o reconheceram (acusado) e nem as pessoas que devolveram a televisão, conforme se verifica da sentença.

A versão acima apresentada é corroborada pelo depoimento prestado pela testemunha Francinildo Alves Da Silva (policial militar), ao relatar que conhece a vítima “de vista”, e apenas recorda que o comércio foi furtado, em que foram subtraídos alguns objetos, “até uma TV”. Declarou que a vítima tinha algumas informações e sabia “mais ou menos” quem era um dos acusados, momento em que pediu apoio policial para que fossem juntamente com ela numa determinada região com o fim de tentar recuperar alguns bens, sendo encontrados alguns objetos no local indicado.

Extrai-se dos Autos de Apreensão que foram apreendidos “um perfume, roupas, uma chapa de cabelo, um óculos, um desodorante, um alicate de corte, um celular nokia lanterninha acompanhado de um carregador, duas bolsas para joias vazias e uma chave de fenda”, como ainda uma “TV 40”, marca Semp Toshiba, nº PTV40E60SNC LED”, os quais foram restituídos à vítima.

Pelo que se extrai dos autos, a vítima e o policial militar confirmaram em juízo, de forma uníssona, as respectivas versões extrajudiciais que ampararam o oferecimento da denúncia.

O acusado, por sua vez, deixou de comparecer à audiência, o que impossibilitou o seu interrogatório em juízo, “visto que este não manteve seu endereço atualizado perante o juízo, prejudicando a sua intimação”.

Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INVIÁVEL). Diante das palavras firmes e coerentes da vítima, a qual relata com riqueza de detalhes a prática delitiva, aliada aos depoimentos prestados pelas testemunhas e demais provas acostadas, torna-se impossível acolher a tese defensiva.

Em que pesem os argumentos da combativa defesa, diante do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.

Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

2. Da dosimetria.

 

O órgão ministerial retorna a temática de primeira fase da dosimetria, sendo que o ponto recursal consiste na desvaloração dos antecedentes criminais, em razão da condenação definitiva com trânsito em julgado nos autos de nº 0003342-87.2015.8.18.0140”.

Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata dos antecedentes criminais:

 

ANTECEDENTES CRIMINAIS: Não há nos autos documentos que comprovem trânsito em julgado de crimes anteriores cometidos pelo réu, motivo este que leva a presente circunstância ser nula.

 

PRIMEIRA FASE. Na primeira fase da dosimetria, considerando a ausência de circunstância desfavorável, o juízo sentenciante estabeleceu a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é vedado a valoração de forma negativa dos antecedentes, a conduta social ou a personalidade do réu, em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao disposto na Súmula 444/STJ, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

In casu, entende-se que o juízo a quo valorou de forma equivocada a circunstância judicial dos antecedentes, tendo em vista que o apelante possui condenação definitiva, com trânsito em julgado, nos autos do Proc. Nº 0003342-87.2015.8.18.0140, o que justifica então sua desvaloração.

Logo, sendo desvalorada um vetorialantecedentes , redimensiono a pena-base para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, o magistrado singular não reconheceu a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes, permanecendo a pena no mesmo patamar.

TERCEIRA FASE. Na fase final da dosimetria, foi reconhecida a majorante do repouso noturno (art. 155, §1°, do CP), motivo pelo qual a mantenho e elevo a pena em 1/3.

Ademais, não há se falar em violação ao princípio ne bis in idem, visto que a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos configura efeito reflexo da dosimetria.

Portanto, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.

 

3. Da pena pecuniária.

 

A defesa alega que o valor atribuído ao dia-multa a que o ora Apelante fora condenado não condiz com a sua capacidade econômica”, uma vez que se trata de pessoa carente de condições para arcar com o pagamento das penalidades impostas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família”, razão pela qual pugna pelo afastamento da pena de multa ou redução ao mínimo legalmente previsto.

DESCONSIDERAÇÃO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). O pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 155, §1º, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de um a quatro anos, e multa”. De consequência, carece de possibilidade jurídica o pleito defensivo.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

QUANTUM. Com efeito, a imposição da pena pecuniária obedece a critério bifásico, fixando-se, num primeiro momento, o número de dias-multa e, no seguinte, o valor de cada dia-multa. Na primeira fase, leva-se em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda, a situação econômica do réu. Trata-se de interpretação sistemática dos arts. 49 e 60 do Código Pena.

DEVIDA ADEQUAÇÃO (INVIÁVEL REDUÇÃO). Depreende-se da sentença que o magistrado acertadamente obedeceu ao critério bifásico da individualização da pena pecuniária, ao fixar o número de dias-multa um pouco acima do mínimo legal em 13 (treze) dias-multa –, e limitar o valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos), atento à situação econômica do acusado, nos termos dos mencionados arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal.

Entretanto, como a reprimenda foi redimensionada, impõe-se fixar a pena pecuniária em 14 (quatorze) dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

 

4. Das custas processuais.

 

Por fim, a defesa pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento em custas, entretanto, torna-se impossível acolher o seu pleito, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

Assim, para a isenção do pagamento ou o mero sobrestamento, deve a parte atentar para o fato de que o juízo das execuções detém a legitimidade para o conhecimento da matéria, sendo, portanto, inviável em sede recursal.

Nesse sentido, destaca-se jurisprudência desta Colenda 1ª Câmara Criminal:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO DE CONTEÚDO PRONOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INCABÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (…) 4. O beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficará sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação. Ressalvo ainda que se trata de matéria afeita ao juízo natural da causa, o da execução da pena, que realizará ao final os cálculos do que é devido pelo apelante, tanto a título de pena de multa quanto a título de custas processuais. (…) (TJPI - ApCrim 0000074-07.2014.8.18.0028- Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - julgado em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto de 2024 - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

 

PLEITO NÃO CONHECIDO. Portanto, deixo de conhecer originariamente do pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, em face da carência de possibilidade jurídica.

 

5. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante CLEITON GOMES BEZERRA para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, enquanto NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante CLEITON GOMES BEZERRA para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusao e 14 (quatorze) dias-multa, enquanto NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0003874-85.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

CLEITON GOMES BEZERRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2025