Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805217-46.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição do indébito em dobro. A instituição financeira não apresentou, no momento processual adequado, os documentos necessários para comprovar a regularidade da contratação, tendo juntado contrato e comprovante de transferência bancária apenas na fase recursal. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor e à validade da juntada de documentos na fase recursal para comprovação da contratação do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova é medida que visa equilibrar a relação processual, notadamente nos contratos bancários, onde o consumidor se encontra em posição de vulnerabilidade. 6. A juntada extemporânea de documentos na fase recursal viola o devido processo legal, configurando conduta processual desidiosa da parte, nos termos do art. 434 do CPC. 7. Diante da ausência de comprovação tempestiva da contratação, correta a declaração de nulidade do contrato e a consequente repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando evidenciada sua hipossuficiência e a verossimilhança das suas alegações. 2. A não comprovação da contratação por parte da instituição financeira enseja a nulidade da avença e a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 17.09.2019; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805217-46.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805217-46.2022.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

APELADO: MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição do indébito em dobro.

  2. A instituição financeira não apresentou, no momento processual adequado, os documentos necessários para comprovar a regularidade da contratação, tendo juntado contrato e comprovante de transferência bancária apenas na fase recursal.

  3. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor e à validade da juntada de documentos na fase recursal para comprovação da contratação do empréstimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova é medida que visa equilibrar a relação processual, notadamente nos contratos bancários, onde o consumidor se encontra em posição de vulnerabilidade.

6. A juntada extemporânea de documentos na fase recursal viola o devido processo legal, configurando conduta processual desidiosa da parte, nos termos do art. 434 do CPC.

7. Diante da ausência de comprovação tempestiva da contratação, correta a declaração de nulidade do contrato e a consequente repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

9. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando evidenciada sua hipossuficiência e a verossimilhança das suas alegações. 2. A não comprovação da contratação por parte da instituição financeira enseja a nulidade da avença e a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC.

_________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434 e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 17.09.2019; TJPI, Súmulas 18 e 26.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805217-46.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA 
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

APELADO: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG SA ., a fim de reformar a sentença proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE PEDRO II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA PEREIRA DA SILVA, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte apelada.

 

Em suas razões recursais, o Banco alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Assim, requer a integral reforma da sentença.

Em suas contrarrazões, a parte apelada requer que seja negado provimento ao recurso interposto, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da parte apelada, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte auto a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26:

 

“SÚMULA Nº 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Ao analisar os autos, verifico que, ao apresentar sua defesa, a instituição financeira não juntou cópia do suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, tampouco o comprovante de transferência bancária.

Ressalte-se que somente após a interposição do recurso o Banco/Apelante esclareceu que o contrato de empréstimo, ora questionado, foi efetivamente firmado, apresentando, nesta fase, o respectivo contrato e o comprovante de TED. No entanto, a juntada extemporânea de documentos em sede recursal viola as normas processuais e não deve ser admitida, sob pena de se premiar a desídia da parte.

Dessa forma, cabia à instituição financeira apresentar a contestação acompanhada dos documentos necessários para comprovar o direito alegado, o que não fez. Nesse sentido:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019)”.


Logo, uma vez que os documentos não foram apresentados tempestivamente, não merecem ser considerados. Assim, acertadamente julgou o Juízo a quo. Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

Da repetição do indébito

No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, caracteriza má-fé. Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da apelada, tendo o Banco agido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”

 

Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.

DISPOSITIVO

CONHEÇO do presente recurso de Apelação interposta pelo BANCO e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença vergastada.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme artigo 85,§11,do CPC.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 07/03/2025

Detalhes

Processo

0805217-46.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA PEREIRA DA SILVA

Publicação

10/03/2025