
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0765499-72.2024.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência, Liminar]
SUSCITANTE: CELIA DOS SANTOS LUCAS, JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS, JUVENAL DELFINO DOS SANTOS, MARIA DA PAIXAO HONORIO RIBEIRO, MARIA DELFINA DOS SANTOS, PEDRO DELFINO DOS SANTOS
SUSCITADO: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR UM DOS SUSCITADOS EM CONFLITO. INEXISTÊNCIA SUPERVENIENTE DE CONFLITO. PERDA DO OBJETO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado por CELIA DOS SANTOS LUCAS e OUTROS, nos autos da Ação nº 0752577-96.2024.8.18.0000, sob o argumento de que tanto o Exmo. Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira quanto o Exmo. Des. Dioclécio Sousa da Silva estariam se considerando competentes para julgamento do feito e das ações conexas, defendendo, ainda, a competência deste último.
Ocorre, contudo, que o acervo anteriormente titularizado pelo Exmo. Des. Aderson Brito fora redistribuído, por força da Ordem de Serviço Nº 2/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, ao Exmo. Des. Hilo de Almeida, em decorrência da posse daquele na Presidência deste Tribunal de Justiça, consoante orienta o art. 152-C do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Ademais, o novo titular do acervo, o Exmo. Des. Hilo de Almeida - quem, por consequência, assumiu a condição de Suscitado no presente feito -, apresentou as informações de id. 22457318, nas quais recusa sua própria competência para relatoria do feito e indica o Exmo. Des. Dioclécio Sousa como prevento.
Desta feita, é imperioso perceber que não mais subsiste um conflito positivo de competência, eis que ambos os magistrados, antes em divergência sobre a quem repousaria a relatoria do feito, convergem agora pela incumbência do Exmo. Des. Dioclécio. Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. PERDA DO OBJETO. 1. In casu, tendo um dos juízos suscitados não reivindicado mais a competência para processar e julgar o feito, não é mais possível se falar em conflito de competência positivo, restando a presente demanda prejudicada. 2. Reconhecimento da competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. 3. Perda do Objeto do Conflito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, não conhecer do presente conflito de competência, mediante a perda do objeto e, declarar a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 04 de julho de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - CC: 06217593620178060000 CE 0621759-36.2017.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/07/2017, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2017)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA E JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE VALPARAÍSO DE GOIÁS. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. O juízo positivo de retratação do suscitado implica na perda do objeto do incidente, haja vista não mais subsistir o conflito diante do reconhecimento da competência por parte do suscitado para o processamento e julgamento do feito em que havia sido instaurado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. (TJ-GO 5612980-47.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 12/12/2022)
Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, ante a perda superveniente do objeto.
Teresina, data e hora no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues
Vice-Presidente
0765499-72.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalCompetência
AutorCELIA DOS SANTOS LUCAS
RéuDESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Publicação05/02/2025