Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761092-23.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E ARBITRAMENTO DE FIANÇA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Agravo de Instrumento interposto pelo flagranteado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI que indeferiu os pedidos de redução ou revogação da fiança e de reabertura de seu estabelecimento comercial. A decisão questionada havia fixado medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na suspensão das atividades do estabelecimento comercial e no arbitramento de fiança no valor de R$ 10.000,00, diante da existência de indícios da prática de receptação no local. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção das medidas cautelares impostas, especialmente a fiança e a suspensão das atividades comerciais; e (ii) verificar se houve alteração superveniente das circunstâncias que justifique a revogação ou modificação das referidas medidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 O Inquérito Policial aponta indícios de que o estabelecimento do agravante comercializava veículos com restrição de roubo/furto e adulteração de sinal identificador veicular, sendo a prática supostamente recorrente. 4 A imposição das medidas cautelares, incluindo a suspensão das atividades comerciais e a exigência de fiança, encontra respaldo na necessidade de evitar a continuidade da prática delitiva, garantindo a ordem pública e a efetividade da persecução penal. 5 A defesa não apresentou prova concreta de alteração fática superveniente capaz de justificar a revisão das medidas cautelares impostas. 6 O agravante não demonstrou qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão impugnada que justificasse sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7 Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige a demonstração dos requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, sendo legítima quando há indícios de prática criminosa reiterada. 2 A suspensão das atividades comerciais pode ser determinada como medida cautelar para impedir a continuidade da prática delitiva, desde que devidamente fundamentada. 3 A revisão das medidas cautelares exige prova concreta de alteração fática superveniente que justifique sua modificação ou revogação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 319, IV e VIII; Código de Processo Penal, art. 321. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no acórdão. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761092-23.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo de Instrumento Nº 0761092-23.2024.8.18.0000 / Castelo do Piauí – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0801631-90.2024.8.18.0045 (Busca e Apreensão).

Agravante: Francisco das Chagas Rodrigues.

Advogado: Egon Cavalcante Soares (OAB/PI 14644)1.

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E ARBITRAMENTO DE FIANÇA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Agravo de Instrumento interposto pelo flagranteado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI que indeferiu os pedidos de redução ou revogação da fiança e de reabertura de seu estabelecimento comercial. A decisão questionada havia fixado medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na suspensão das atividades do estabelecimento comercial e no arbitramento de fiança no valor de R$ 10.000,00, diante da existência de indícios da prática de receptação no local. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção das medidas cautelares impostas, especialmente a fiança e a suspensão das atividades comerciais; e (ii) verificar se houve alteração superveniente das circunstâncias que justifique a revogação ou modificação das referidas medidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 O Inquérito Policial aponta indícios de que o estabelecimento do agravante comercializava veículos com restrição de roubo/furto e adulteração de sinal identificador veicular, sendo a prática supostamente recorrente.

4 A imposição das medidas cautelares, incluindo a suspensão das atividades comerciais e a exigência de fiança, encontra respaldo na necessidade de evitar a continuidade da prática delitiva, garantindo a ordem pública e a efetividade da persecução penal.

5 A defesa não apresentou prova concreta de alteração fática superveniente capaz de justificar a revisão das medidas cautelares impostas.

6 O agravante não demonstrou qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão impugnada que justificasse sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7 Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1 A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige a demonstração dos requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, sendo legítima quando há indícios de prática criminosa reiterada.

2 A suspensão das atividades comerciais pode ser determinada como medida cautelar para impedir a continuidade da prática delitiva, desde que devidamente fundamentada.

3 A revisão das medidas cautelares exige prova concreta de alteração fática superveniente que justifique sua modificação ou revogação.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 319, IV e VIII; Código de Processo Penal, art. 321.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no acórdão.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco das Chagas Rodrigues (id. 19291294 - Pág. 1) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI (em 13/08/2024, id. 19291295 - Pág. 7/10) que indeferiu os pedidos, formulados pelo agravante, (i) de redução ou revogação da fiança e (ii) de reabertura do estabelecimento comercial.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19291294 - Pág. 2/5), A concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que seja suspensa a exigência de fiança e autorizada a abertura do estabelecimento comercial do agravante, até o julgamento final deste recurso; O conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, revogando a fiança imposta ao agravante e autorizando a abertura de seu estabelecimento comercial; A juntada das peças obrigatórias e facultativas (art. 1.017, I e II, CPC), conforme anexo”.

O presente recurso foi distribuído inicialmente à relatoria do Eminente Desembargador Antônio Soares dos Santos, que determinou a retificação da classe processual para Recurso em Sentido Estrito, com o fim de viabilizar a redistribuição do feito a uma das Câmaras Criminais desta Egrégia Corte, recaindo então, por sorteio, à minha relatoria.

Por fim, o Ministério Público Superior manifestou-se, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 21662258 - Pág. 1/2).

Revisão dispensada.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a suspensão ou revogação da fiança e (ii) a autorização de reabertura do estabelecimento comercial.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Do mérito.

Pelo que se verifica dos autos, em acolhimento à representação formulada pela Autoridade Policial, diante de indícios da prática de receptação em estabelecimento comercial, o juízo a quo proferiu decisão (em 02/08/2024, id. 19291295 - Pág. 51/58) que (i) autorizou a realização de busca e apreensão no local e (ii) fixou contra o acusado medidas cautelares diversas da prisão, consistentes (a) na suspensão das atividades de natureza econômica do mencionado estabelecimento comercial e (b) no arbitramento de fiança no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A aguerrida defesa formulou, então, pedidos (i) de redução ou revogação da fiança e (ii) de reabertura do estabelecimento comercial (ids. 19291295 - Pág. 11/12 e 19291295 - Pág. 43/44), os quais foram indeferidos, nos termos da decisão objurgada.

A defesa alega, em síntese, que as medidas seriam desproporcionais e que sobreveio alteração das condições que outrora justificaram a imposição das medidas.

Sucede, porém, que os autos contam com os elementos informativos suficientes a fundamentar a prova da materialidade e os indícios de autoria, encontrando-se, portanto, presentes os requisitos do mumus comissi delicti e do periculum libertatis, diante, sobretudo, da necessidade de evitar a continuidade da prática delitiva, garantindo a ordem pública e a efetividade da persecução penal.

Consoante pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, “O Inquérito Policial encontrou indícios de que a loja do agravante comercializa veículos com restrição de roubo/furto e adulteração de sinal identificador veicular e de que tal prática era recorrente, conforme Boletim de Ocorrência (ID. 19291295 - Págs. 25/40)”.

E, como bem concluiu: “Diante de tal cenário, correta a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, pois servem para impedir a comercialização de veículos irregulares”.

De mais a mais, a defesa deixou de apresentar prova da alegada alteração fática superveniente à decisão primeva. Aliás, não consta dos autos eventual modificação fático-processual.

E, tampouco, levantou argumento ou dado relevante ou apto à reforma do decisum, eventualmente capazes de justificar a revisão das medidas cautelares impostas.

Portanto, a aguerrida defesa deixou de demonstrar qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão objurgada.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos recursais.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu o agravo de instrumento.

Detalhes

Processo

0761092-23.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liminar

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES

Réu

JUIZ DA VARA UNICA DE CASTELO DO PIAUI

Publicação

12/03/2025