
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0800091-47.2024.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GERALDO JOAO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDO JOÃO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A, ora apelado.
Em sentença (ID n° 21646702), o juízo de 1º grau julgou a demanda, nos seguintes termos:
Analisando os autos, percebe-se que a representante do autor falecido postulou o prazo de 60 (sessenta) dias para regularização do polo ativo, todavia, já ultrapassado o prazo pretendido não providenciou a habilitação pretendida.
Não estando presente um dos pressupostos para válida relação jurídica processual, a capacidade de ser parte, o processo deve ser extinto, consoante art. 485, IV, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.".
Posto isso, declaro o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a não regularização da relação processual no polo ativo.
Em suas razões recursais, alegou a apelante (ID n° 21646710), em síntese, que o interesse de agir da autora/apelante não deve ser condicionado à apresentação dos documentos exigidos no despacho de (ID n° 21646695), sob pena de violação do acesso à justiça. Não juntou os documentos. Ao final, requer o provimento do recurso, para reforma da sentença a fim de determinar-se o regular processamento do feito.
Contrarrazões do banco réu pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença vergastada (ID n° 21646714).
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a pretensão autoral constante da exordial é a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento e seus consectários legais de danos materiais e morais e, por sua vez, o fundamento utilizado pelo Juízo a quo para o julgamento, foi que ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Contudo, o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, nada mencionando acerca da fundamentação da improcedência da demanda, pois o juiz de origem determinou a regularização do polo ativo, devido falecimento do autor, e não foi feita habilitação dos herdeiros.
Como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV:00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.
Impõe salientar o teor da Súmula nº 14, deste Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 14: “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)
Com efeito, desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade.
DISPOSITIVO
Com base nestes fundamentos, manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do art. 1011, inciso I e artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desta forma, deixo de majorar a verba honorária de sucumbência recursal, ante ausência de fixação na sentença.
Teresina, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800091-47.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERALDO JOAO DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/02/2025