
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000194-13.2001.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
APELADO: EROÍNA VISGUEIRA BORGES SANTOS, AURIENE RODRIGUES GOMES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível (ID. 14464016 - Págs. 31/57) interposta pelo Município de Sigefredo Pacheco em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por Eroína Visgueira Borges Santos e Auriene Rodrigues Gomes, em desfavor do município apelante.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença (ID. 14463864 - Págs. 128/130) objetivando o recebimento de valores devidos a título de pagamento de salários, conforme decisão transitada em julgado (ID. 14463863 - Págs. 57/63), confirmada pelo Acórdão de ID. 14463864 - Pág. 16.
A municipalidade, por sua vez, apresentou embargos à execução (ID. 14463864 - Págs. 136/150), contestando o valor calculado e pleiteando a observância estrita do regime de precatórios. Tais embargos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeira instância (ID. 14464015 - Págs. 45/47) e, em face de tal decisão, o município réu apresentou o presente recurso de apelação (ID. 14464016 - Págs. 31/57), sustentando, em síntese, a ausência de planilha de cálculo; o excesso de execução e a necessidade de que o pagamento se dê pelo regime de precatórios.
No curso processual, houve determinação judicial para que o Banco do Brasil efetuasse bloqueio de valores nas contas do Município de Sigefredo Pacheco para o pagamento das autoras. No entanto, tal decisão foi suspensa pelo TJPI que, em sede de Pedido de Suspensão de Liminar, deferiu parcialmente o pleito da municipalidade, determinando que o pagamento fosse efetuado exclusivamente pelo regime de precatórios, suspendendo, assim, o bloqueio imediato de contas municipais para a quitação de parte da dívida exequenda.
Contudo, diante da existência do valor de R$10.000,00 não devolvido, foi expedido mandado de intimação aos exequentes para que procedessem à devolução da quantia repassada indevidamente. Todavia, não consta dos que tenha havido a efetiva devolução por parte das exequentes.
O juízo da 2ª Vara de Campo Maior prosseguiu com instruções para o prosseguimento do feito, determinando, no despacho de ID. 14464042, “a) à Secretaria que seja corrigida a autuação do processo com a inclusão do correto executado no polo passivo da demanda (MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO - CNPJ: 41.522.129/0001-47), posto que consta cadastrado o Município de Campo Maior. Que sejam cadastradas mediante a inserção de CPF as duas exequentes da ação; b) após, certifique a Secretaria sobre a remessa dos autos ao TJPI para apreciação do recurso de apelação de fls. 31/57 de ID 8440289 e se este foi julgado perante o Tribunal; c) ainda, a intimação das autoras para que forneçam, em 5 dias, cópias de seus documentos de identificação, posto que não constam tais cópias nos autos, nem mesmo acompanhando a procuração outorgada; d) por fim, que as autoras/exequentes esclareçam nos autos sobre a efetiva devolução do valor de R$ 10.000,00 lhes repassado mediante bloqueio judicial de contas do Município executado, julgado indevido pelo TJPI em sede de Pedido de Suspensão de Liminar (fls. 63/77 de ID 8440282)”.
Em cumprimento à alínea “b” do despacho retro, fora certificado que “compulsando os autos, não há qualquer prova de remessa do Recurso de Apelação de fls. 31/57 de ID nº 8440289 para apreciação pelo Tribunal de Justiça do Piauí, e consequentemente o mesmo não foi julgado”. (ID. 14464056)
Contrarrazões à apelação apresentadas em ID. 14464059, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de erro grosseiro vez que o recurso de apelação foi interposto contra decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extinguiu a fase executiva, razão pela qual o recurso cabível era o “agravo de instrumento”.
Intimado para se manifestar sobre a preliminar suscitada, o ente municipal réu pugnou pelo provimento do recurso (ID. 17972593).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 19493622).
É o relatório. Decido.
De início, verifico a existência de Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003969-2 (nº 0003969-36.2009.8.18.0000), conforme busca no e-TJPI, que possui o mesmo processo de origem desta apelação cível.
O parágrafo único do art. 930 do CPC determina que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Regimento desta Corte, por sua vez, destaca no Art. 135-A, in verbis:
Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Assim, no intuito de preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO à Relatoria do Des. AGRIMAR RODRIGUES ARAÚJO, em razão da prevenção constatada.
Cumpra-se.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000194-13.2001.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuEROÍNA VISGUEIRA BORGES SANTOS
Publicação10/02/2025