
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0010015-31.2015.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: WAYNE ELOY MOREIRA LOPES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE DOS ALIMENTANDOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu ação de divórcio c/c alimentos por abandono da parte autora, alegando nulidade pela ausência de intimação para sua atuação no feito.
II. Questão em discussão
A superveniência da maioridade dos alimentandos no curso da relação processual, o que afasta a obrigatoriedade da intervenção ministerial e, por consequência, retira a legitimidade e o interesse recursal do Ministério Público.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 932, III, do CPC, o recurso deve ser inadmitido quando ausente pressuposto de admissibilidade. No caso, a maioridade dos alimentandos, ocorrida no curso da relação processual, tornou desnecessária a atuação do Ministério Público e afastou seu interesse recursal. Precedentes do TJMG confirmam que, cessada a menoridade, não há prejuízo processual que justifique a intervenção ministerial.
IV. Dispositivo e tese
Apelação não conhecida por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tese de julgamento:
"1. A superveniência da maioridade no curso da ação afasta a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, tornando seu recurso inadmissível por ausência de interesse recursal.
2. A inexistência de prejuízo processual decorrente da ausência de intimação do Ministério Público impede o reconhecimento de nulidade processual.
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível."
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação de Divórcio c/c Alimentos ajuizada por CINTHIA SIMONE DA SILVA SOARES ELY MOREIRA em desfavor de WAYNE ELOY MOREIRA LOPES.
Na sentença, o d. juízo a quo julgou extinto o processo sem exame do mérito, em razão do abandono da parte autora.
Irresignado com a sentença, o Ministério Público interpôs apelação alegando que o Ministério Público nunca foi intimado para atuar no feito, ficando, desta forma, impedido de exercer o seu papel de custos juris, extremamente necessário, especialmente considerando-se que o feito versa sobre interesses de menor, exigindo a participação obrigatória do Ministério Público no feito. Ao final, pugnou pela cassação da sentença, para que os auto retornem ao 1º grau, observando-se a obrigatoriedade de intimação do Ministério Público para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da inadmissibilidade do recurso
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifica-se a ausência de pressupostos intrínsecos concernente a ausência de interesse recursal e legitimidade do Ministério Público, uma vez que a superveniência da maioridade dos alimentandos no curso da relação, ocorrida na data de 22 de novembro de 2020 e 23 setembro 2022, dispensa a intervenção ministerial, retirando do Ministério Público a legitimidade e o interesse para a interposição do recurso.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - HERDEIROS DO EXECUTADO - MENORES QUE ATINGIRAM A MAIORIDADE NO CURSO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Se os herdeiros do executado, menores de idade, atingem a maioridade durante o andamento do processo, torna-se desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito e, via de consequência, a declaração de sua nulidade sob o fundamento de ausência de intimação acerca dos atos processuais anteriores, notadamente se inexistente qualquer prejuízo de ordem processual.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03892728920238130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 25/01/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)
APELAÇÃO CÍVEL - MINISTÉRIO PÚBLICO - MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Sobrevindo a maioridade da parte no curso da ação, cessa a necessidade de intervenção do Ministério Público na demanda e, consequentemente, o interesse recursal do parquet. (TJ-MG - AC: 10439080881485001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 10/04/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2014)
Com efeito, indubitável que a superveniência da maioridade no curso da relação, afasta do Ministério Público a legitimidade e o interesse para a interposição do recurso, o que gera o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade.
3 DISPOSITIVO
Do exposto, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, em razão da ausência de interesse recursal do apelante, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletroonicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0010015-31.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuWAYNE ELOY MOREIRA LOPES
Publicação05/02/2025