
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800712-96.2018.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: DULCINEIA CARVALHO BRANDAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALCENOR SOUSA CALDAS JUNIOR, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALTA MÉDICA DO PACIENTE. ANUÊNCIA DO APELANTE. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que determinou a internação compulsória de dependente químico.
II. Questão em discussão
A superveniência da alta médica e da consequente desinternação do paciente, tornando o recurso prejudicado por perda do objeto.
III. Razões de decidir
Comprovada a perda do objeto do recurso, em razão da alta médica do paciente, resta ausente o interesse recursal superveniente. Além disso, o próprio apelante manifestou-se no sentido de não se opor ao reconhecimento da prejudicialidade do feito.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
IV. Dispositivo e tese
Apelação não conhecida por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento:
"1. A superveniência de fato que torna impossível a apreciação do mérito recursal caracteriza a perda do objeto e enseja o não conhecimento do recurso.
2. A anuência da parte recorrente quanto à perda do objeto reforça a ausência de interesse recursal superveniente.
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado."
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina (PI), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO DE DROGA, proposta por DULCINÉIA CARVALHO BRANDÃO em desfavor do apelante, almejando a internação compulsória de ALCENOR SOUSA CALDAS JUNIOR.
A sentença primeva de Id nº 7728602 julgou o processo extinto com resolução de mérito, para o requerido proceder a internação compulsória de ALCENOR SOUSA CALDAS JUNIOR e que o ESTADO DO PIAUÍ garanta o seu tratamento, com internação compulsória do paciente em Hospital especializado em Teresina, HOSPITAL AREOLINO DE ABREU ou similar.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação de Id nº 7729194 pleiteando a reforma da sentença.
No despacho de Id nº 13420928, determinou-se a intimação das partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o laudo e da propensa inadmissibilidade do presente recurso, ante a perda do objeto, em razão do laudo atestando a alta e a desinternação compulsória do paciente.
O apelante, devidamente intimado, informou que não se opõe a perda do objeto do recurso.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da prejudicialidade do recurso de Apelação
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em apreço, verifica-se que o objeto do recurso cinge-se à internação compulsória do paciente, o que, diante da notícia da alta médica e da sua consequente desinternação, torna-se prejudicado por perda superveniente do objeto.
Além disso, o próprio apelante manifestou-se no sentido de não se opor ao reconhecimento da perda do objeto, o que reforça a ausência de interesse recursal superveniente.
Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 50210640620218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5021064-06.2021.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 17/06/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) - negritei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Julgar-se-á prejudicado o recurso quando houver cessado a sua causa determinante ou se já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, nos exatos termos do art. 157 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. (artigo 932, inciso III do CPC/2015). (TJ-GO - AI: 51942367620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - negritei
Com efeito, indubitável que a superveniência da perda do objeto do recurso, o que gera o não conhecimento do recurso, em razão da sua prejudicialidade, uma vez que há laudo atestando a alta e a desinternação compulsória do paciente, havendo, ainda, anuência do apelante.
3 DISPOSITIVO
Do exposto, em razão da perda do objeto da ação, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, ante a sua prejudicialidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800712-96.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDULCINEIA CARVALHO BRANDAO
RéuALCENOR SOUSA CALDAS JUNIOR
Publicação12/02/2025