Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801798-22.2021.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do depósito do valor contratado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do consumidor e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso adesivo interposto pela parte autora requerendo a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato; (ii) verificar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) analisar a necessidade de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato. No caso dos autos, o banco não demonstrou o repasse da quantia à parte autora, tornando-se inválida a contratação. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos da Súmula 479 do STJ. A autorização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato inexistente, sem prova da contraprestação, caracteriza má-fé, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa configura falha na prestação do serviço, violando a dignidade do consumidor e causando constrangimento e angústia. Assim, faz-se devida a indenização por danos morais. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à jurisprudência em casos semelhantes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não provido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado para a conta do consumidor acarreta a nulidade do contrato bancário. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando caracterizada a má-fé da instituição financeira na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.199.273/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 09.08.2011; TJ, Súmula 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801798-22.2021.8.18.0075 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801798-22.2021.8.18.0075

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, EDICEU DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: EDICEU DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do depósito do valor contratado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do consumidor e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso adesivo interposto pela parte autora requerendo a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato; (ii) verificar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) analisar a necessidade de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato. No caso dos autos, o banco não demonstrou o repasse da quantia à parte autora, tornando-se inválida a contratação.

  2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos da Súmula 479 do STJ. A autorização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato inexistente, sem prova da contraprestação, caracteriza má-fé, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa configura falha na prestação do serviço, violando a dignidade do consumidor e causando constrangimento e angústia. Assim, faz-se devida a indenização por danos morais.

  4. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à jurisprudência em casos semelhantes.

  5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação não provido. Recurso adesivo parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado para a conta do consumidor acarreta a nulidade do contrato bancário.

  2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando caracterizada a má-fé da instituição financeira na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.199.273/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 09.08.2011; TJ, Súmula 18.

 


 

 


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 19133031) interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, e RECURSO ADESIVO (ID. 19133036) interposto por EDICEU DE SOUSA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” (Processo nº 0801798-22.2021.8.18.0075 – Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI).

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.

Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Na contestação (ID. 19133017), o Banco demandado sustenta que não praticou conduta antijurídica, a não comprovação do dano moral alegado, é impossível a repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, é inviável a inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência da ação. Juntou o contrato em questão, porém não juntou comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.

Por sentença (ID. 19133030), o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para:

 

a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato 814482783;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;

c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

 

Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (ID. 19133031), alegando a regularidade da contratação, da inexistência de dano material e moral, da apresentação de extratos bancários, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A parte requerente apresentou suas contrarrazões (ID. 19133038).

A parte requerente interpôs Recurso Adesivo (ID. 19133036), pleiteando a majoração da condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.

A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID. 19133042) ao Recurso Adesivo.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.

Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida (ID. 19133031).

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

A parte requerida/apelante alega em suas razões que houve a contratação do serviço de empréstimo pelo autor, que sua conduta se encontra em total harmonia com as cláusulas contratuais firmadas, evidenciando-se pelo pleno cumprimento das medidas acordadas, sendo assim indevida a condenação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, bem como, a condenação de danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, porém não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora.

Desta forma, a parte apelante não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelada.

Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Eg. Superior Tribunal de Justiça assim leciona:

 

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:

 

Art. 42. .................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

 

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”.

 

Assim, correta a condenação do apelante na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte Autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Portanto, nego provimento ao este recurso.

 

Passo a analisar o Recurso Adesivo (ID. 18224107), interposto pela parte autora.

Em suas razões, a recorrente alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais, devendo ser reformada a sentença.

De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias, bem como, a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

O autor também pretende a majoração dos honorários advocatícios, afirmando que o percentual estabelecido em sentença não condiz com o trabalho empenhado e não resguarda o caráter alimentar do profissional.

Assim, requer a majoração das verbas honoríficas.

Dou parcial provimento a este recurso de apelação.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte requerente, para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Registre-se que no tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação, nos termos dos Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN, não havendo que se falar em substituição pela taxa SELIC.

Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0801798-22.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

EDICEU DE SOUSA

Publicação

12/03/2025