Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0843764-61.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que a interrupção e oscilações no serviço decorreram de caso fortuito, afastando o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por alguns dias configura falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O dever de indenizar exige a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano efetivo suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo alegado. 5. A interrupção temporária do serviço, sem prova concreta de prejuízos relevantes, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de impacto grave na vida cotidiana do consumidor. 6. No caso, não há comprovação de duração excessiva ou de prejuízo concreto decorrente da interrupção do fornecimento de energia, tampouco prova de tentativa da consumidora em resolver a situação junto à concessionária. 7. Configurado caso fortuito, excludente de responsabilidade da concessionária, que afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica, sem prova de prejuízo concreto e de duração excessiva, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2.O caso fortuito e a força maior constituem excludentes da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VII, e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, 7º e 25; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1705314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.02.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843764-61.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843764-61.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA GUIA NOBRE DA SILVA, RAIMUNDO NONATO MAGALHAES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que a interrupção e oscilações no serviço decorreram de caso fortuito, afastando o dever de indenizar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por alguns dias configura falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

4. O dever de indenizar exige a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano efetivo suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo alegado.

5. A interrupção temporária do serviço, sem prova concreta de prejuízos relevantes, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de impacto grave na vida cotidiana do consumidor.

6. No caso, não há comprovação de duração excessiva ou de prejuízo concreto decorrente da interrupção do fornecimento de energia, tampouco prova de tentativa da consumidora em resolver a situação junto à concessionária.

7. Configurado caso fortuito, excludente de responsabilidade da concessionária, que afasta o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.A interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica, sem prova de prejuízo concreto e de duração excessiva, não configura, por si só, dano moral indenizável.

2.O caso fortuito e a força maior constituem excludentes da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VII, e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, 7º e 25; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1705314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.02.2018.

 

 


 

ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA GUIA NOBRE DA SILVA e RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço  ajuizada contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.

Em sentença (ID n° 21188564), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.

Em suas razões recursais (ID n° 21188564), a apelante aduz, em síntese, da não configuração de caso fortuito na situação vivenciada pelos consumidores no réveillon de 2020/2021, a devida condenação da empresa ré em danos morais in re ipsa. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da demanda a fim de condenar a requerida a pagar, aos requerentes, indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID n° 21188566) a concessionária sustenta a excludente de responsabilidade acerca do caso fortuito e força maior. Ao fim, requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.


 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. A recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. MÉRITO

Trata-se de apelação interposta por MARIA DA GUIA NOBRE E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sob o fundamento de que a suspensão/interrupção e oscilações na prestação do serviço de energia elétrica decorreram de caso fortuito, elemento que rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO

Importante ressaltar que o serviço público de fornecimento de energia elétrica encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Ainda, tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destacam-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995:

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Inclusive, no presente caso é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do CDC.

Ademais, a responsabilidade objetiva decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Todavia, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes três requisitos essenciais:

(i) conduta ilícita da concessionária (falha na prestação do serviço);
(ii) dano efetivo suportado pelo consumidor;

(iii) nexo causal entre a falha no serviço e o prejuízo alegado.

Não basta, portanto, a simples alegação genérica de prejuízo. A responsabilidade objetiva não exime o consumidor do ônus de comprovar os danos concretos experimentados e a relação de causalidade com a suposta falha no serviço.

DA AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS ALEGADOS

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a interrupção momentânea ou mesmo a oscilação do fornecimento de energia elétrica, por si só, não configura dano moral, salvo quando evidenciada duração desarrazoada ou impacto grave na vida cotidiana do consumidor.

Verifica-se que, à luz da fundamentação do magistrado a quo, a autora não impugna especificamente a duração da interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como não especificou quais eletrodomésticos foram inutilizados/perdidos devido à suposta falha na prestação do serviço elétrico.

Outrossim, na exordial de ID 21188402, a autora restringiu-se a alegar que, entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021, a residência ficou sem o fornecimento de energia elétrica, sem, contudo, indicar número de protocolo ou  outro meio de comprovar a tentativa de restabelecer o fornecimento da energia.

Embora lamentável a situação, é certo que não houve nexo de causalidade entre a conduta da requerente e o dano, pois  a suspensão na prestação do serviço de energia elétrica decorreu de caso fortuito. Logo, não houve qualquer ato abusivo por parte da requerida que justifique o acolhimento do pedido, sendo que os fatos narrados constituem mero aborrecimento e contratempo das relações cotidianas.

Nessa perspectiva, julgado do E. STJ acerca do tema:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido."

(STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) 

É o quanto basta.

       IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15%  sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0843764-61.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DA GUIA NOBRE DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/03/2025