TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806155-22.2022.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Francisco das Chagas Silva contra sentença que declarou a inexistência de débito referente à tarifa bancária “MORA CRED PESS”, determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais. O banco requerido sustenta a legalidade da cobrança, enquanto a parte autora busca a majoração da indenização e dos honorários advocatícios.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação específica da tarifa bancária autoriza a declaração de sua nulidade e a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser majorada; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser elevados.
As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja prevista em contrato firmado com o cliente ou previamente autorizada por ele, o que não ocorreu no caso concreto.
O art. 39, III, do CDC veda a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, configurando prática abusiva a imposição unilateral de tarifas bancárias sem autorização expressa.
A ausência de comprovação da contratação específica da tarifa pelo banco transfere a ele o ônus da prova, conforme jurisprudência consolidada, e torna abusiva a cobrança, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido e reiterado na conta do consumidor configura dano moral, pois reduz seus recursos financeiros sem justificativa legítima, causando-lhe angústia e constrangimento.
Considerando o potencial econômico do banco e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes da Corte.
Diante do não provimento do recurso da parte ré, os honorários advocatícios devem ser elevados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e elevar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento:
A cobrança de tarifa bancária sem contratação expressa é abusiva, configurando prática vedada pelo art. 39, III, do CDC.
A ausência de comprovação pelo banco da autorização do consumidor para a cobrança de tarifa enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A dedução indevida de valores da conta do consumidor, sem respaldo contratual, gera dano moral passível de indenização.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
O não provimento do recurso da parte ré justifica a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJDFT, Apelação Cível nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 31.07.2019; TJAM, Apelação Cível nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806155-22.2022.8.18.0039
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos por BANCO BRADESCO S.A e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº º 0806155-22.2022.8.18.0039, 2ª Vara da Comarca de Barras– PI).
Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente uma tarifa de MORA CRED PESS de sua conta, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação (ID. 19426602), alegando a legitimidade do contrato.
Réplica à contestação (ID. 19426607).
Por sentença (ID. 19426621), o MM. Juiz JULGOU PROCEDENTES os pedidos da inicial para: “a)decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen; b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor comprovadamente descontado de maneira indevida do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC; c) condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”
O requerido interpôs Recurso de Apelação (ID. 19426623) reiterando os argumentos apresentados, pugnando pela reforma da sentença.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 19426628), requerendo a majoração da condenação do Banco dos danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Ambos os Apelantes apresentaram contrarrazões ao recurso. (IDs. 19426631 e 19426638).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos das suas admissibilidades.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa “MORA CRED PESS”.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte autora/apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante o requerido afirmar que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Quanto ao mérito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o feito, vê-se que não fora juntado aos autos o contrato ora questionado, ou seja, que legitima os descontos (mora), a fim de comprovar a realização do pacto e, além do mais, o contrato anexado não está revestido de todas as formalidades legais inerentes a contratação, por pessoa analfabeta, estando assinado apenas, por uma testemunha, sem assinatura a rogo da parte autora.
Sendo assim, é dever da parte requerida comprovar que a autora contratou os serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:
"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”
Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte autora, indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Registra-se que relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia descontada dos proventos) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ).
Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de majoração da indenização pleiteado pela parte autora em sua Apelação, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do Banco/Apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento deste Colegiado em demandas da mesma natureza, para majorar a condenação a título de dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual se mostra razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, para acolher o pedido de MAJORAÇÃO da condenação referente aos danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentença nos demais termos.
Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 11/03/2025
0806155-22.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/03/2025