TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0768304-95.2024.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: JOAO CRISOSTOMO DE PAIVA SILVA
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do processo pelo magistrado, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
4. A redesignação de audiências de 14/1/2025 para 24/2/2025, em virtude de férias do magistrado e incompatibilidade de pauta, evidencia a ausência de inércia judicial e demonstra regularidade na tramitação do processo.
5. Durante a instrução do feito, foi necessária a redesignação de audiência por conta da ausência da vítima, bem como se diligenciou para encontrar o seu endereço, circunstâncias que estão dentro ou próximo do trâmite ordinário do processo.
6. A mera extrapolação dos prazos processuais não caracteriza automaticamente excesso de prazo, especialmente em situações justificadas, como no caso de readequação de pautas judiciais.
7. A jurisprudência do STJ (AgRg no RHC n. 181.411/AL e AgRg no HC 756968/MT) confirma que o relaxamento da prisão cautelar exige demonstração inequívoca de desídia judicial, o que não ocorre no presente caso.
Tese de julgamento:
1. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a regularidade da condução processual.
2. A mera extrapolação dos prazos legais não configura constrangimento ilegal se justificada pela ausência de inércia judicial e pela complexidade do processo.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 181.411/AL, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/8/2023, DJe 16/8/2023; STJ, AgRg no HC 756968/MT, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/11/2022, DJe 18/11/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 12 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de JOÃO CRISOSTOMO DE PAIVA SILVA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
Extrai-se da peça preambular que o paciente foi preso preventivamente em 9 de julho de 2024, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147, caput, do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/2006 (ameaça); artigo 329 (resistência); artigo 129, §12º (lesão corporal leve contra policial militar no exercício da função) c/c artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal.
Sustenta, em síntese, excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva.
Colaciona documentos aos autos (Id. 22094945).
Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 22100741).
Informações apresentadas pela autoridade nominada coatora (id. 22192370).
O impetrante formulou pedido de reconsideração (id. 22374426 e id. 22374794).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela DENEGAÇÃO da ordem (id. 22431482).
É o relatório.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a sua finalidade, a impetrante alega excesso de prazo da prisão preventiva.
Pelo o que consta nos autos, sustenta o impetrante que o paciente está preso preventivamente desde o dia 9/7/2024 causado pela lentidão da instrução criminal, sofrendo constragimento ilegal.
Analisando os autos, cabe ressaltar que as particularidades do caso justificam a flexibilização prazal, vislumbra-se ainda que a demora alegada não é irrazoável, tendo em vista que o acusado está custodiado há cerca de 6 (seis) meses e a instrução processual próxima de se encerrar.
Ocorre que, em informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 14 de janeiro de 2025. (id. 22192370), mas em virtude das férias do magistrado Dr. Willmann Izac Ramos Santos, conforme Portaria (Presidência) nº 2087/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, bem como a incompatibilidade por choque de pauta com o juízo substituto, a audiência foi redesignada para 24/2/2025, conforme id. 68864032 e 69066410 nos autos de origem.
Com isso, já demonstra que não merece prosperar o pleito de excesso de prazo, uma vez que não se demonstra inércia do julgador, bem como o processo encontra-se em trâmite regular, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nota-se que durante a instrução do feito, foi necessária a redesignação de audiência por conta da ausência da vítima, bem como se diligenciou para encontrar o seu endereço, circunstâncias que estão dentro ou próximo do trâmite ordinário do processo.
Registre-se, como dito acima, que a audiência já foi redesignada para 24/2/2025, conforme id. 69066410 dos autos de origem.
Nessa linha de raciocínio é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, que obedecendo tais princípios não há que se falar em relaxamento automático da segregação cautelar do paciente, considerando-se as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-Juiz.
Segue o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Embora a recorrente esteja cautelarmente segregado há mais de 1 ano, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri. Incidência das Súmulas 21 e 52 do STJ. 3. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto à recorrente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.411/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) (grifo nosso).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção da prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por outras cautelares constituem mera reiteração do HC 715.420/MT, já rejeitado com trânsito em julgado. 2. Conforme a decisão do STF na ADI 6.581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) (grifo nosso)
Sendo assim, não há razão para modificar o desfecho acima adiantado. Como dito, a alegação de excesso de prazo não se trata da mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de inércia judicial, o que não é o caso em tela. Visto que o processo de referência encontra-se tramitando regularmente dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, não verifico que há constrangimento ilegal pela autoridade apontada como coatora no caso em análise.
Dispositivo
Em face ao exposto, CONHEÇO e VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 12/02/2025
0768304-95.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Réu1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Publicação12/02/2025