
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0021443-17.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Financiamento de Produto, Honorários Advocatícios, Busca e Apreensão]
APELANTE: VANESSA CRISTINA DA ROCHA TOLENTINO CABRAL
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A COMBATER ESPECIFICAMENTE O CONTEÚDO DA SENTENÇA CARACTERIZA FLAGRANTE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.010, II e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VANESSA CRISTINA DA ROCHA TOLENTINO contra da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BV Financeira S/A, ora apelada.
Após o julgamento dos embargos de declaração, a sentença vergastada passou a ter o seguinte dispositivo (Id. 13988190):
“Ante o exposto, ratificando a liminar antes deferida, ACOLHO o pedido articulado na inicial, pelo que CONSOLIDO a propriedade e a posse plena do bem móvel descrito na exordial, em nome (da autora) CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVEM-SE os presentes autos, promovendo-se previamente as devidas baixas na distribuição".
Em seu recurso de apelação (ID. 13988193), apelante pleiteia a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: (i) revisão da posse do veículo apreendido; e (ii) exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob a alegação de que havia deferimento de justiça gratuita.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. n° 13988196), este pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, afrontando-se, assim, o princípio da dialeticidade recursal. No mérito, requer o total improvimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (ID. nº 18167049 - Pág. 1).
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
DECIDO.
I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL
De início, vale esclarecer que, na origem, trata de Ação de Busca e Apreensão proposta por BV FINANCEIRA S/A em face de VANESSA CRISTINA DA R. TOLENTINO CABRAL em razão da inadimplência do contrato nº 620103023, refere ao veículo Volkswagem – GOL 16V Plus 4P – ano 2001 – Chassi 9BWCA05X51T149591.
Extrai-se dos autos que medida liminar de busca e apreensão foi concedida e devidamente cumprida e, quando da prolação da sentença, assim fundamentou o juízo de 1º grau:
(...) “Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, certificada a indolência do requerido no que tange à purgação da mora, porquanto não depositou o numerário necessário para a obtenção da restituição do bem, vicissitude que acarreta a imediata aplicação do art. § 1º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o qual prescreve que “consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. Outrossim, em que pese ter lançado aos autos sua peça de defesa, não trouxe ao conhecimento deste Juízo qualquer elemento capaz de afastar a pretensão autoral, ou seja, não comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da instituição demandante, razão pela qual deduzo legítimo o pedido veiculado na vestibular. (...)”
Ou seja, a sentença recorrida fundamentou-se na regularidade da busca e apreensão, tendo em vista a constituição da mora e a ausência de quitação da dívida.
De modo que, o juízo singular agiu em observância ao Princípio da Congruência ou Adstrição, o qual se refere à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.
No entanto, a parte apelante, em suas razões, limita-se, tão somente, a alegar que ocorreu a indevida busca e apreensão do veículo, ao final, pugna que seja reformada a sentença no que pertine à revisão da posse do veículo.
Desta forma, tem-se que o apelante não impugna especificamente os termos da sentença recorrida, nem demonstra as razões pelas quais se deveria modificar o decisum.
Vale registrar que, o recurso de apelação deve demonstrar as razões fáticas e de direito para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o recurso, contrapondo-o com os motivos da decisão recorrida. In verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Nesse sentido, os dispositivos legais supramencionados consagraram o Princípio da Dialeticidade, o qual consiste na necessidade de que os recursos ataquem os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos, sob pena de não serem conhecidos.
Ora, a parte deve indicar os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo com o ato judicial impugnado contrapondo os fundamentos da sentença, de acordo com o princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no presente caso.
Noutras palavras, Contudo, a apelante, ao interpor o presente recurso, não impugnou diretamente os fundamentos da decisão, limitando-se a argumento genérico sobre suposta irregularidade na apreensão do bem e indevida cobrança de valores, sem rebater de forma específica os motivos que levaram o juízo de origem a decidir pela procedência da ação.
Neste sentido colaciono ementas dos julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apelação que não impugna os fundamentos da sentença não pode ser conhecida, diante da manifesta ausência de regularidade formal e ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 02121742020218190001 202200181929, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 02/05/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO. A teor do art. 514, II do CPC, compete ao recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença vergastada. Hipótese em que a parte suplicante apresentou razões dissociadas da linha argumentativa do decisum, por ausência de contraposição ao fundamento da extinção do feito, o que impede o conhecimento do recurso. Precedentes jurisprudenciais. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70059327346, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 29/05/2014).
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Por fim, prejudicada também no que tange à alegação de justiça gratuita, cumpre destacar que houve condenação expressa da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na sentença recorrida, tanto o é que recolhido, inicialmente, o preparo insuficiente fora intimado para complementar (ID. 15515501; 15726482 - Pág. 1). De mais a mais, não há nos autos qualquer decisão superveniente que tenha concedido tal benefício à recorrente. Assim, a tentativa de afastar a condenação ao pagamento das custas e honorários resta prejudicada, não merecendo ser conhecida.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
A não admissão do recurso encerra majoração dos honorários advocatícios que devem ser majorados em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0021443-17.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorVANESSA CRISTINA DA ROCHA TOLENTINO CABRAL
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação14/02/2025