Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800241-17.2021.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES UTILIZADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a validade de contrato de cartão de crédito consignado e determinou a manutenção dos descontos efetuados. O apelante sustenta que não assinou o contrato e pleiteia sua nulidade, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco recorrido alega a legalidade da contratação e a disponibilização do crédito ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de contrato assinado a rogo justifica a nulidade do cartão de crédito consignado e dos descontos dele decorrentes; (ii) definir se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato assinado pelo consumidor impede a perfectibilização do negócio jurídico, tornando-o nulo por não atender às formalidades essenciais exigidas para sua validade. 4. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da jurisprudência consolidada do STJ. Não tendo o banco se desincumbido desse ônus, impõe-se a declaração de nulidade do contrato. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, uma vez que a utilização do cartão de crédito pelo consumidor demonstra a ausência de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A compensação dos valores efetivamente utilizados pelo consumidor deve ser realizada, conforme o art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa. 7. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), pois atinge verba de caráter alimentar, justificando a condenação da instituição financeira à reparação do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado pelo consumidor torna nulo o cartão de crédito consignado e os descontos dele decorrentes. 2. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando houver prova da utilização do crédito pelo consumidor. 4. Os valores utilizados pelo consumidor devem ser compensados com os montantes a serem restituídos, nos termos do art. 368 do Código Civil. 5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 104; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 52; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: • STJ, Súmula 297 (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras). • STJ, Súmula 54 (juros de mora desde o evento danoso). • STJ, Súmula 362 (correção monetária da indenização a partir do arbitramento). • STJ, REsp nº 1.626.997, Rel. Min. Herman Benjamin. • STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800241-17.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800241-17.2021.8.18.0037

APELANTE: TERESA ALVES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES UTILIZADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a validade de contrato de cartão de crédito consignado e determinou a manutenção dos descontos efetuados. O apelante sustenta que não assinou o contrato e pleiteia sua nulidade, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco recorrido alega a legalidade da contratação e a disponibilização do crédito ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) verificar se a ausência de contrato assinado a rogo justifica a nulidade do cartão de crédito consignado e dos descontos dele decorrentes;

(ii) definir se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e

(iii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de contrato assinado pelo consumidor impede a perfectibilização do negócio jurídico, tornando-o nulo por não atender às formalidades essenciais exigidas para sua validade.

4. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da jurisprudência consolidada do STJ. Não tendo o banco se desincumbido desse ônus, impõe-se a declaração de nulidade do contrato.

5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, uma vez que a utilização do cartão de crédito pelo consumidor demonstra a ausência de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

6. A compensação dos valores efetivamente utilizados pelo consumidor deve ser realizada, conforme o art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa.

7. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), pois atinge verba de caráter alimentar, justificando a condenação da instituição financeira à reparação do dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de contrato assinado pelo consumidor torna nulo o cartão de crédito consignado e os descontos dele decorrentes.

2. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

3. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando houver prova da utilização do crédito pelo consumidor.

4. Os valores utilizados pelo consumidor devem ser compensados com os montantes a serem restituídos, nos termos do art. 368 do Código Civil.

5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 104; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 52; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada:

• STJ, Súmula 297 (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras).

• STJ, Súmula 54 (juros de mora desde o evento danoso).

• STJ, Súmula 362 (correção monetária da indenização a partir do arbitramento).

• STJ, REsp nº 1.626.997, Rel. Min. Herman Benjamin.

• STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800241-17.2021.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: TERESA ALVES BARBOSA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por TERESA ALVES BARBOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado.

Em sentença (ID. 19516144), o magistrado julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora em litigância de má-fé no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa.

O apelante, apresentou recurso de apelação (ID. 19516149), alegando que o banco apelado não comprova a contratação do serviço contestado. Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença declarando nulo o contrato discutido nos autos, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora e reparação a título de danos morais. Além do afastamento da multa por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões (ID. 19516153), o banco apelado afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Na decisão de ID. 19521589, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

Da ausência de contrato válido

O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.

A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

[…]

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.

Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.

A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.

Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.

Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.

Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar a regularidade do contrato.

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu pois não juntou cópia do contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas (ID. 19515912), o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta, em acordo com o art. 595, do CC, que assim dispõe:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:


SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.


Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

Da repetição do indébito

No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.

Nessa linha, havendo comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED juntado pela instituição financeira (ID 19515910) e fatura demonstrando a efetiva utilização dos valores (ID 19515913), conclui-se que a parte apelada recebeu e utilizou os recursos disponibilizados em sua conta bancária.

Dessa forma, não cabe a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Nesse sentido, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:


Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.


Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia de R$ 1.196,94 (um mil, cento e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) na conta bancária da parte apelante, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta do apelante, com o valor da condenação.

Dos danos morais

Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Dos Juros e da Correção Monetária

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para:

a) Declarar a nulidade do contrato objeto da demanda;

b) Condenar o BANCO PAN S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

c) Determino a repetição do indébito de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);

d) AFASTO a condenação em litigância de má-fé.

Inverto a condenação em custas e honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelante.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 07/03/2025

Detalhes

Processo

0800241-17.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA ALVES BARBOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/03/2025