TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800819-86.2023.8.18.0076
APELANTE: TERESA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO ATENDIDA. CERTIDÃO ELEITORAL COMPROVANDO DOMICÍLIO NA COMARCA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ATENDIDA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, devido ao suposto descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado ou certidão eleitoral comprovando o domicílio.
2. definir se houve o atendimento da determinação de emenda à inicial, para fins de afastar a extinção do processo sem resolução de mérito.
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento :
1. O reconhecimento de firma em procuração “ad judicia” não é exigível para o julgamento da ação, conforme entendimento do STJ.
2. A apresentação de comprovante de residência atualizada em nome da parte autora eliminou a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, IV, e 1.013, §4º; Código Civil, art. 595.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, REsp 264.228/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 05.10.2000, DJ 02.04.2001; STJ, AgRg no REsp 1.259.489/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/09/2013, DJe 30/09/2013.
RELATÓRIO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO DAYCOVAL S/A em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
"Dessa forma, considerando que a parte Requerente não cumpriu com a emenda determinada, sem que exista nos autos comprovação do endereço que indica na inicial, entendo estar essa, preclusa. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada."
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a documentação exigida foi devidamente apresentada, especificamente a certidão de quitação eleitoral, que comprovaria seu domicílio no município de União. Argumenta que o art. 319 do CPC não exige comprovante de endereço como documento essencial à propositura da ação. Sustenta que a sentença deve ser anulada e, com base na teoria da causa madura, o Tribunal deve julgar o mérito da ação, reconhecendo a inexistência do débito, a repetição de valores pagos e a indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada argumenta que a decisão de extinção deve ser mantida, pois a apelante não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda da inicial, limitando-se a apresentar a certidão eleitoral, sem qualquer comprovante de residência atualizado. Afirma que a exigência do documento decorre da necessidade de verificar a competência territorial e evitar a proliferação de demandas predatórias, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí e a Recomendação CNJ nº 127/2022. Requer o não conhecimento ou o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, observa-se que em decisão de id., o magistrado a quo determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, nos seguintes termos:
(...) Determino a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de juntar comprovante legível de residência atualizado em seu nome ou, em caso de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel. Caso não emende a inicial no prazo legal, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Houve manifestação da parte autora/apelante juntando certidão eleitoral atualizada em que consta o Município em que consta o seu domicílio eleitoral no Município de União (id.21719222).
Analisando os autos, observa-se que a parte autora atendeu satisfatoriamente a determinação de emenda, ao apresentar certidão eleitoral confirmando o seu domicílio na cidade de União, inclusive porque no despacho do juízo foi facultado a apresentação de comprovante de residência atualizado ou certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada.
Nesse viés, mostra-se incabível o indeferimento da petição inicial, considerando que a autora/apelante atendeu à determinação de emenda, apresentado a documentação solicitada pelo magistrado a quo (Id.19788342),
Dessa forma, verificando-se que houve o regular cumprimento da determinação de emenda, o presente recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente citação para contestação e a regular instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, VOTO EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular processamento.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800819-86.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorTERESA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação20/03/2025