Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0750334-19.2023.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 4. O embargante pretende o prequestionamento dos arts. 46 e 53 do CPC. Assim, mesmo não vislumbrando qualquer violação, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750334-19.2023.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750334-19.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RODRIGO ELEOTERIO MARTINS

Advogado(s) do reclamante: THALES CRUZ SOUSA

AGRAVADO: RDG JEANS LTDA, MARCOS JACOMINI, OSMARINA HANK DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO JACOBSEN REISER, ROBERTO JACOBSEN REISER, ROBERTA MONTIBELLER REISER

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

4. O embargante pretende o prequestionamento dos arts. 46 e 53 do CPC. Assim, mesmo não vislumbrando qualquer violação, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.

5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcos Jacomini e outros em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0750334-19.2023.8.18.0000, interposto por Rodrigo Eleotério Martins contra decisão proferida nos autos do processo de origem (0817555-55.2021.8.18.0140).

Os embargantes alegam omissão na decisão embargada, sustentando que o acórdão deixou de analisar pontos relevantes, especialmente no que se refere:

  1.  

    À preclusão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que o agravante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade, mantendo-se inerte, o que impediria a análise do pedido em grau recursal.
    À incompatibilidade entre o recolhimento das custas e a concessão da justiça gratuita, aduzindo que o agravante pagou as custas no valor de R$ 22.685,09, o que afastaria a presunção de hipossuficiência e tornaria indevido o benefício concedido.
    À necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira do agravante, alegando que a decisão embargada não exigiu a apresentação de documentos idôneos para comprovar a incapacidade de arcar com as custas processuais.
    À validade da cláusula de eleição de foro, afirmando que o acórdão não fundamentou concretamente a vulnerabilidade ou hipossuficiência do agravante que justificasse a flexibilização da cláusula contratual previamente pactuada.
    Ao prequestionamento dos artigos 46 e 53, inciso III, alínea "a", do CPC, requerendo que a omissão seja sanada para fins de futura interposição de recurso especial ou extraordinário.

     

Requerem, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a devida manifestação expressa sobre os pontos mencionados, sob pena de violação ao artigo 489, §1º, inciso II, do CPC, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. 

 

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido, bem como para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. 

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)

In casu, conforme relatado, alega o embargante que há omissão no acórdão no que se refere:

     

    À preclusão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que o agravante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade, mantendo-se inerte, o que impediria a análise do pedido em grau recursal.
    À incompatibilidade entre o recolhimento das custas e a concessão da justiça gratuita, aduzindo que o agravante pagou as custas no valor de R$ 22.685,09, o que afastaria a presunção de hipossuficiência e tornaria indevido o benefício concedido.
    À necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira do agravante, alegando que a decisão embargada não exigiu a apresentação de documentos idôneos para comprovar a incapacidade de arcar com as custas processuais.
    À validade da cláusula de eleição de foro, afirmando que o acórdão não fundamentou concretamente a vulnerabilidade ou hipossuficiência do agravante que justificasse a flexibilização da cláusula contratual previamente pactuada.

     

Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.

Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Art. 489

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restaram configurados nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que houve manifestação expressa quanto aos pontos levantados pelo embargante, senão vejamos:

“No caso em análise, de fato constata-se a presença de Cláusula Contratual elegendo o foro da Comarca de Rio Sul (SC) como competente para a discussão de demandas relativas à Empresa agravada e o agravante. Via de regra as cláusulas contratuais de eleição de foro devem ser respeitadas e servem ao propósito de nortear o processamento de muitas demandas.

No entanto, as cláusulas contratuais de eleição de foro permitem flexibilização nas hipóteses em que se constata um grave comprometimento do acesso à justiça por uma das partes envolvidas na demanda.

Nas hipóteses em que reste configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência da parte de modo a comprometer ou impossibilitar o acesso à justiça, os Tribunais Pátrios entendem que a cláusula contratual de eleição de foro deve ser flexibilizada como medida necessária a garantir às partes o pleno exercício ao direito de defesa e a paridade de condições, como se pode ver nos julgados abaixo:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AFASTADA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE - COMPROVADA - FORO DO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE - COMPETÊNCIA. A aplicação da cláusula de eleição de foro estipulada no contrato de representação comercial deve ser afastada quando comprovada a hipossuficiência e a dificuldade de acesso à justiça do representante comercial. (TJ-MG - AI: 10000180091092001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 16/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020).


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA ANTE A CONSTATAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO FRANQUEADO. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LOCAL QUE MELHOR ATENDER ÀS NECESSIDADES DA PARTE VULNERÁVEL E GARANTIR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002940-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2020).

Por certo, o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Note-se que o atual texto constitucional utiliza-se do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.

Ante o exposto, conhece-se do presente agravo para no mérito dar-lhe provimento.

Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem para que sejam adotadas a providências necessárias ao seu efetivo cumprimento e seguimento do feito regularmente na origem.”

Neste contexto, verifica-se que o acórdão prolatado exarou motivação satisfatória sobre a questão levantada nos presentes embargos:

Os embargantes alegam que houve preclusão, pois o agravante não interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade no juízo de origem. No entanto, o acórdão expressamente enfrentou o tema e concedeu o benefício da justiça gratuita, considerando que a hipossuficiência foi devidamente comprovada. O Tribunal afastou a necessidade de interposição de recurso anterior e garantiu o acesso à justiça ao agravante, fundamentando a decisão no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Os embargantes sustentam que o pagamento das custas pelo agravante afastaria a presunção de hipossuficiência. O acórdão considerou que a comprovação da hipossuficiência financeira independe do pagamento prévio das custas processuais, sobretudo em casos em que a parte tenha condições momentâneas de custear despesas, mas não de suportar o ônus completo da demanda. Assim, não houve omissão, pois o Tribunal reconheceu expressamente a possibilidade de concessão do benefício mesmo diante desse argumento.

Os embargantes argumentam que o agravante não demonstrou sua real incapacidade de arcar com as despesas do processo. O acórdão enfrentou e rejeitou essa alegação, destacando que os documentos apresentados pelo agravante foram suficientes para comprovar sua condição financeira limitada e fundamentando a decisão com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Os embargantes sustentam que a decisão afastou a cláusula de eleição de foro sem justificativa concreta. O acórdão analisou amplamente o tema e fundamentou a flexibilização da cláusula com base na hipossuficiência do agravante e no princípio do acesso à justiça. Além disso, a decisão citou precedentes do TJMG e do próprio TJPI, reforçando o entendimento de que a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando houver vulnerabilidade processual que comprometa o direito de defesa.

Ressalte-se que a fundamentação sucinta sobre determinada questão não pode ser considerado como ausência de fundamentação.

Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.

“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei

Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.

3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.

4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento dos Artigos 46 e 53 do CPC.

O acórdão abordou a questão da competência, fundamentando-se no princípio do acesso à justiça e na jurisprudência consolidada. Ainda que não tenha citado expressamente os dispositivos indicados pelos embargantes, a matéria foi devidamente analisada e decidida, não havendo omissão que justifique a oposição dos embargos.

Assim, mesmo não vislumbrando qualquer violação, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013543-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/02/2019 )

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS VIOLADOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Embargante manejou os presentes Embargos Declaratórios com fim de prequestionamento, pois a matéria que será tomada como objeto de impugnação, em sede de Recurso Especial, deve ser ventilada e previamente questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Nesta seara, visando ao prequestionamento dos fundamentos fáticos e de direito arguidos no vertente litígio, resta intentado os presentes Embargos, para o fim de exaurir toda a matéria trazida a lume. 3.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de pré-questionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.4. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou, como disposições legais violadas, os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil. 5.Todavia, essa alegação não merece prosperar, porquanto a aplicação dos artigos normativos de forma diferente da pretendida pela parte não implica a sua violação. Pelo contrário, a forma de aplicação das normas é resultado de um processo hermenêutico basilar da atividade do julgador. 6.Assim, entendo que, com esse pleito, a Embargante pretende a realização de um novo julgamento do mérito recursal contra decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável e incabível por meio de Embargos de Declaração, como bem expõe o Superior Tribunal de Justiça. 7.Por fim, apesar de a decisão embargada não violar qualquer dos dispositivos supramencionados, na medida em que o acórdão tratou de maneira suficiente e detalhada as suas razões de decidir, é preciso prequestioná-los. Isso porque o prequestionamento apresenta-se como condição de admissibilidade recursal nas instâncias superiores. 8.Assim, considero prequestionados os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil, para os fins pretendidos pela Embargante, mas ressalto que o r. acórdão embargado não violou nenhum destes dispositivos legais na solução da causa. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008771-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )

Com efeito, a manutenção do julgado é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada no acórdão. Por seu turno, tendo o embargante indicado como supostamente violado o arts. 46 e 53 do CPC, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão embargado.

3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para o fim de prequestionamento do arts. 46 e 53 do CPC, não reconhecendo, por outro lado, a existência de omissão a ser sanada no acórdão.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura no sistema.



 

 

 

Detalhes

Processo

0750334-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

RODRIGO ELEOTERIO MARTINS

Réu

RDG JEANS LTDA

Publicação

10/03/2025