Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801219-08.2020.8.18.0076


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA. POSTES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Recursos apelatório e adesivo interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e ELISA ALVES DE SOUSA SILVA contra sentença que determinou à concessionária a substituição dos postes de madeira e a regularização do fornecimento de energia elétrica, além de fixar indenização por danos morais em R$ 1.500,00. II. Questão em discussão A concessionária sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e inexistência de obrigação de regularizar o serviço. A parte autora pleiteia a majoração dos danos morais. III. Razões de decidir A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi afastada, pois a decisão recorrida analisou os pontos essenciais da demanda, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, restou demonstrado que o fornecimento de energia elétrica pela concessionária foi precário e inadequado, com risco à segurança dos consumidores em razão da utilização de postes de madeira. A concessionária tem o dever de prestar serviço adequado, contínuo e seguro, conforme os arts. 6º, X, e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço foi comprovada nos autos por meio de fotografias e vídeos, evidenciando a má conservação da rede elétrica. Dessa forma, a obrigação de substituir os postes e regularizar o fornecimento de energia deve ser mantida. No tocante aos danos morais, restou configurado o prejuízo suportado pela autora diante da precariedade do serviço essencial, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 1.500,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecido e não providos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica tem o dever de manter a rede de fornecimento em condições adequadas, seguras e contínuas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da legislação pertinente. 2. A utilização de postes de madeira em condições precárias caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando obrigação de substituição e regularização da rede elétrica.* 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, sendo devida indenização por danos morais quando comprovada a falha na prestação do serviço essencial.* 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e seus reflexos na esfera do consumidor."* (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801219-08.2020.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801219-08.2020.8.18.0076

APELANTE: ELISA ALVES DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA, RENZYO AUGUSTO SANTOS COSTA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



JuLIA Explica



 

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA. POSTES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame
Recursos apelatório e adesivo interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e ELISA ALVES DE SOUSA SILVA contra sentença que determinou à concessionária a substituição dos postes de madeira e a regularização do fornecimento de energia elétrica, além de fixar indenização por danos morais em R$ 1.500,00.

II. Questão em discussão
A concessionária sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e inexistência de obrigação de regularizar o serviço. A parte autora pleiteia a majoração dos danos morais.

III. Razões de decidir
A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi afastada, pois a decisão recorrida analisou os pontos essenciais da demanda, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.
No mérito, restou demonstrado que o fornecimento de energia elétrica pela concessionária foi precário e inadequado, com risco à segurança dos consumidores em razão da utilização de postes de madeira. A concessionária tem o dever de prestar serviço adequado, contínuo e seguro, conforme os arts. 6º, X, e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação do serviço foi comprovada nos autos por meio de fotografias e vídeos, evidenciando a má conservação da rede elétrica. Dessa forma, a obrigação de substituir os postes e regularizar o fornecimento de energia deve ser mantida.
No tocante aos danos morais, restou configurado o prejuízo suportado pela autora diante da precariedade do serviço essencial, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 1.500,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.

IV. Dispositivo e tese
Recursos conhecido e não providos. Sentença mantida.

Tese de julgamento:
"1. A concessionária de energia elétrica tem o dever de manter a rede de fornecimento em condições adequadas, seguras e contínuas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da legislação pertinente.
2. A utilização de postes de madeira em condições precárias caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando obrigação de substituição e regularização da rede elétrica.*
3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, sendo devida indenização por danos morais quando comprovada a falha na prestação do serviço essencial.*
4. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e seus reflexos na esfera do consumidor."*



ACÓRDÃO 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e ELISA ALVES DE SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara da Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO movida por ELISA ALVES DE SOUSA SILVA contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Na sentença (ID 12886978), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar que a EQUATORIAL promova a substituição dos postes de madeira, assim como adote as ações necessárias para a regularização do fornecimento de energia elétrica na residência da autora; b) condenar o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), bem com ao pagamento das custas processuais.

Irresignada com a sentença, a concessionária apresentou apelação (ID 12886981), ocasião em que alegou preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação e não abordagem sobre os fundamentos na peça defensiva.

No mérito, sustenta que foram constatadas irregularidade nas instalações elétricas internas de algumas unidades consumidoras com fios inadequados, emendas isoladas com plásticos, fio pendente em tomada de geladeira e TV. Afirma que, ao percorrer a localidade, foi descoberto que a própria população tem religado suas casas através de postes de madeira, situação esta, segundo a recorrente, desconforme com as normas da ANEEL.

Afirma, ainda, que a interrupção do fornecimento de energia ocorre toda vez que a rede energizada precisar de reparos e melhoria da qualidade de fornecimento, mas, quando a interrupção acontece, avisos prévios são emitidos pelos mais variados meios de comunicação.

Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença e, caso superada, a inexistência de qualquer obrigação a ser satisfeita pela concessionária de energia elétrica.

Nas contrarrazões de ID 13788356, pugna a autora pela manutenção da sentença.

No recurso adesivo (ID 13788358) interposto pela autora, a insatisfação reside no montante fixado a título de dano moral. De acordo com os apelantes, há provas suficientes de que passaram por transtornos emocionais que superaram a barreira da normalidade. As fotografias juntadas aos autos revelam o perigo a que estavam submetidos, pois a ligação dos fios em postes de madeira produz inquietação emocional.

Dizem ainda que o dano moral está configurado por conviverem em recinto rodeado de insegurança e pela não utilização em sua plenitude dos aparelhos elétricos que possuem.

Ao final, requereu o provimento do recurso apelatório, a fim de que seja reformada a sentença para majorar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Devidamente intimada, a concessionária apresentou contrarrazões (ID 17781649), momento em que pleiteou o desprovimento do recurso apelatório.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 Análise do recurso interposto pela concessionária de energia elétrica

1. 1 Requisitos de admissibilidade

Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que estão preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do recurso APELATÓRIO.


1. 2 Preliminares

1.2.1 Da preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação e análise dos fundamentos da peça contestatória

De acordo com o art. 93, IX, da C.F., todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e as suas decisões serão fundamentadas. Isto quer dizer que, aos julgadores é obrigatória a tarefa de manifestação das razões de seu decidir.

A motivação serve para validar a correção e imparcialidade do julgador quando enuncia sua decisão. Ela permite um controle da atividade do Juiz, tanto pelas partes quanto por toda a coletividade.

In casu, a sentença recorrida atende à ordem constante no art. 93, IX, da C.F. que não estipula que o Juiz esgote a matéria, com a análise de todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes, bastando a exteriorização dos fundamentos de sua convicção.

Nesta esteira, apresento os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. FUNDO DE SAÚDE. LEI N. N. 3.465/2000. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 280/STF. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. O Tribunal de origem entendeu pela ilegalidade da cobrança, efetuada a título de fundo de saúde, com base em fundamentos eminentemente constitucionais, qual seja, Emenda Constitucional 41/2003 (art. 149, parágrafo único), art. 149, § 1º, da CF/88, de modo que a competência para examinar a matéria é do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação na análise da Lei Estadual n. 3.465/2000. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (STJAgRg no AREsp: 549852 RJ 2014/0175753-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2014, T2SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2014) Grifos nossos


AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte, o entendimento do Tribunal 'a quo' acerca da legitimidade ativa 'ad causam', em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1353405 SP 2010/0139175-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2013) Grifos nossos


Logo, se a sentença proferida pelo Magistrado de 1ª Grau não favoreceu o apelante, isso não significa ausência de fundamentação, muito menos de prestação jurisdicional, razão pela qual fica afastada esta preliminar.


1.3 Mérito

O cerne do recurso gravita em torno da análise da adequada prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência das apeladas e, em sendo constatada a má prestação do serviço, da obrigação da ré de regularizar o fornecimento de energia das unidades consumidoras.

A prima facie, importa destacar que, conforme dito alhures, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

(…)

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifo nosso)



Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo.

Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.

Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que:

(…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.)


Com efeito, ao dever do ente público de prestar um serviço adequado, corresponde o direito do usuário de recebê-lo de forma eficaz e contínua, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, compelindo-se o prestador do serviço público a executá-lo da forma correta, mormente quando se tratar de um serviço indispensável à vida, como é o do caso em exame.

Da análise do caderno processual, verifico que a requerente relata que, por um lapso de tempo muito grande, o fornecimento de energia elétrica disponibilizado pela requerida é absolutamente precário. Frisa, mais, que o fornecimento de energia na região em que reside é de péssima qualidade, não apenas pelo seu fornecimento irregular, mas também, pela utilização de postes de madeira que levam o serviço até suas residências, o que aumenta, sobremaneira, os riscos de acidente.

Aduz que as provas dos autos demonstram que os postes são de madeira, com fios baixos e sem segurança necessária. Enfatiza que, por conta de tais debilidades, um animal seu foi eletrocutado.

Dito isso, tenho que a concessionária de energia elétrica tem, por obrigação, o dever de manter os postes transmissores de energia em perfeito estado de conservação, não podendo transferir tal responsabilidade aos moradores.

As fotografias de IDs 12886824 e 12886825, o vídeo disponibilizado no evento ID 12886826, bem como o termo de audiência de ID 12886957, dão conta do perigo apresentado se os postes permanecerem da forma como estão. A conservação deles é da concessionária de energia elétrica, esta englobada no conceito de prestação de serviço público.

A própria apelante reconhece o problema, tanto que em audiência realizada em 10/10/2013 (ID 3924259, pág. 177), ficou consignado o seguinte:

Aberta a audiência, as partes, de comum acordo, requereram: 1) suspensão do ato; 2) a concessão de prazo de 05 dias para informar nos autos a data da vistoria a ser realizada pela empresa requerida nas comunidades-autoras, tendo em vista que a perspectiva da empresa é solucionar os problemas em todas as comunidades até o dia 20 de dezembro; 3) concessão de prazo de 60 dias para as partes tentarem acordo extrajudicial a ser apresentado ao juízo para homologação; em caso de impossibilidade a designação de audiência de conciliação.


Do exame dos autos, observo que a requerida apenas tentou se eximir da responsabilidade de forma genérica, sem trazer qualquer prova técnica capaz de demonstrar a regularidade do fornecimento de energia.

Com efeito, não se pode admitir, que a ré, ora apelante, tenha deixado de prestar adequadamente o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência das autoras sem justificativa plausível.

Não existem quaisquer obras de reparação, de manutenção ou de melhoria nos sistemas de fornecimento ou situação de emergência que sejam aptas a lastrear um precário fornecimento de energia.

Com estes fundamentos, considerando que o fornecimento de energia elétrica é um bem absolutamente essencial, indispensável à saúde e à dignidade da pessoa humana, resta comprovada a má prestação do serviço de fornecimento na residência das apeladas, razão pela qual, deve ser mantida a sentença.


2. Da análise da apelação interposta pela requerente

2.1 Requisitos de admissibilidade

Verifico que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, de modo que conheço dos demais argumentos e pedidos elencados nas razões recursais.


2. 2 Preliminares

Não há preliminares a serem apreciadas.


2. 3 Mérito

A insatisfação da autora reside no montante do valor do dano moral fixado em seu favor (R$ 1.500,00), mesmo o magistrado tendo reconhecido a precariedade do serviço e o requerido não se desincumbindo de comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica.

O recorrido, nas contrarrazões, defende que a recorrente não comprovou a existência de prejuízos.

Quanto a efetiva configuração dos danos morais sofridos pela autora da ação, classificados, pela ré, como mera suposições, convém tecer algumas considerações.

Como é cediço, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.

A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis:

Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva.

Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.


Visando conferir eficácia ao texto constitucional, foi editada a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que:

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

(…)

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. (Grifo nosso)


Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários.

Tecidas estas considerações e voltando-me, novamente, ao contexto fático probatório dos autos, a fim de visualizar a presença, in casu, dos elementos geradores da responsabilização civil, reitero que se encontra comprovada a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica realizado pela ré na residência da autora, a teor das provas fotográficas que evidenciam um serviço público precário, ao disponibilizá-lo aos consumidores através de postes de madeiras, além do reconhecimento pela própria recorrida quanto a necessidade de troca dos postes e das constantes oscilações (ID 12886957).

Ademais, a concessionária de serviço público é responsável pela manutenção dos postes de energia elétrica, devendo tomar as cautelas necessárias à conservação e, quando for o caso, à sua substituição.

Encontra-se configurado, deste modo, o primeiro elemento da responsabilidade civil, a saber a conduta do agente prestador do serviço público de natureza estatal, quando presta o serviço que lhe incumbe de modo inadequado, irregular, descontínuo e ineficiente.

De igual modo, o dano moral, como segundo pressuposto da responsabilidade civil, é patente no caso em exame. Ora, a privação de energia elétrica de forma contínua e sem oscilações, a toda evidência, causa graves transtornos e prejuízos a quem dele se vê privado. Além disso, a convivência em ambiente sujeito a insegurança por conta de fios de eletricidade suportados por postes de energia em situação precária, causa inegável inquietude. Tal conjuntura certamente supera o mero dissabor. Isto porque não é crível que se incorpore como mero dissabor a deficiência na prestação de um serviço essencial à vida humana, tanto que sua provisão é dever do Estado e direito fundamental do cidadão.

É dever da concessionária a proteção de seus consumidores, de maneira que a tecnologia e a manutenção preventiva da rede elétrica deve ser suficiente para evitar oscilações, apagões e sobrecargas de energias que comprometam as unidades consumidoras.

O nexo de causalidade, como último elemento a ser analisado, também se encontra presente no caso em tela, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela administradora do evento é a causa direta e necessária do dano moral suportado pela requerida.

Destarte, avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, o dever de indenizar.

Corroborando o entendimento aqui esposado, colaciono julgados de diferentes Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ELIDIDA APENAS QUANDO A PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PROVAR QUE, PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE OU QUE SE CUIDA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO.

1. É devida a reparação dos danos materiais causados pela falha no fornecimento de energia, quando o nexo causal foi demonstrado.

2. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro (Súmula 188 STF).

3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva e só pode ser elidida se a mesma comprovar a inexistência de nexo causal, o que não ocorreu na espécie.

4. Interrupção do serviço de energia elétrica, no dia do dano causado ao equipamento do elevador do prédio, oriundo de um apagão amplamente divulgado nas redes sociais, fato público e notório.

5. Ressarcimento do valor desembolsado pela seguradora, acrescido de juros e correção monetária.

6. Recurso provido. Sentença Reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006246-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2018)



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO POR DOIS MESES. DANOS MORAIS. QUEIMA TRANSFORMADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória onde autora alega que suportou danos em razão de demora injustificada da concessionária em restabelecer o serviço de energia elétrica em sua residência. A autora, ora apelada alega que em maio/2013 ocorreu uma falha no serviço prestado pela apelante e sua residência ficou sem recebimento de energia por dois meses em razão de defeito no transformador localizado próximo de sua residência. 2. A apelante não nega a suspensão do serviço e sustenta que a apelada permaneceu alguns dias sem energia, por ausência de material para substituição e por uma chuva na região. 3. É incontroversa a suspensão do serviço em razão de significativa queda de tensão na localidade, restando controvertida a existência dos danos daí advindos, além da correta quantificação do valor indenizatório arbitrado, caso reconhecido. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo-se aplicar às normas do Código de Defesa do Consumidor, no qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5. A falha na prestação do serviço é evidente, sendo certo que o prazo de dois meses para restabelecimento do serviço essencial gera aborrecimentos e transtornos que superam as chateações cotidianas. 6. Indiscutivelmente o consumidor tem direito ao fornecimento regular de energia elétrica, devendo a concessionária primar pela qualidade da prestação do serviço posto à disposição daquele. 7. A apelante tem o dever de prestar o serviço aos usuários de forma adequada, conforme dispõem os artigos 6º, parágrafo 1º, do DCD, de restabelecer, em espaço de tempo razoável, a energia interrompida, inclusive, através de equipe de pronto atendimento. 8. Diante da falha na prestação do serviço, configura-se a responsabilidade de indenizar o dano, na forma do art. 14 do CDC, sendo inquestionáveis os transtornos decorrentes da demora excessiva no restabelecimento de um serviço de caráter essencial, a configurar o dano moral. 9. Correta a sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando o princípio da proporcionalidade e prestigiando o aspecto inibitório e punitivo. 10. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. Com relação aos honorários advocatícios, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme preceito do art. 20 do CPC/15. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012994-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018)



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os primeiros recorrentes, preliminarmente, pleiteiam pela legitimidade ad causam, uma vez que foi afastada em sentença.

2. Havendo os primeiros apelantes pleiteado direito coletivo em ação individual, isto é, a regularização de energia elétrica, declara-se ilegitimidade ativa ad causam de cada autor, uma vez que não se encontram no rol elencado pelo CDC.

3. São cabíveis danos morais, uma vez que o fornecimento inadequado de energia, ainda que pontual, impede o exercício de direitos básicos da pessoa, de modo que coíbe o provimento de necessidades básicas.

4. A fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção do valor fixado na sentença.

5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005859-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)



APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. POSTES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. MELHORIAS NA REDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Incumbe à concessionária de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, efetuar menutenção periódica na rede e mantê-la em perfeitas condições, em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. As provas demonstram que os postes de madeira estavam desgastados, parte deles envolvida por vegetação, com interrupções frequentes no fornecimento, impossibilitando o bombeamento de água potável. Soma-se a isto o risco de queda, que aconteceu e gerou a morte de vacas por descarga elétrica. O dever de corrigir os problemas é patente. DANOS MORAIS. Aquele que sofre por longo período com prestação inadequada do fornecimento de energia, inclusive com exposição a riscos em sua integridade física, deve ser indenizado por danos morais. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E DOS AUTORES PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70071707194 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 14/12/2016, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2017)


Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que o montante fixado pelo juiz de primeiro grau, se mostra razoável e proporcional.


4. Dispositivo

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apelatório interposto pela requerida para afastar a preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação e análise dos fundamentos da peça contestatória e, no mérito, NEGO-LHE provimento.

Com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor da condenação em favor da parte autora.

CONHEÇO do recurso apresentado pelo autor e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença que fixou danos morais em favor da autora no montante de R$ 1.500,00.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0801219-08.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ELISA ALVES DE SOUSA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/03/2025