Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800506-81.2024.8.18.0047


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão da parte autora. A apelante sustenta que a relação jurídica é de trato sucessivo, sendo o termo inicial da prescrição a data do último desconto indevido, ocorrido em setembro de 2021. Requer o provimento do recurso para que os autos retornem à origem para regular processamento e julgamento. O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à demanda e seu termo inicial, considerando a natureza sucessiva dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. O prazo prescricional da ação é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC. 4. O Tribunal de Justiça do Estado firmou entendimento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3) de que, em ações como a presente, o prazo prescricional de cinco anos tem como termo inicial a data do último desconto indevido. 5. No caso concreto, os descontos ocorreram entre março/2017 e setembro/2021, de modo que a ação, ajuizada dentro do prazo de cinco anos a contar do último desconto, não está prescrita. 6. Verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito pelo tribunal, diante da ausência de fase instrutória no juízo de origem, o que impede a aplicação do princípio da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC.” “2. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC/2015, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PI, IRDR nº 3. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800506-81.2024.8.18.0047 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800506-81.2024.8.18.0047

APELANTE: LEUSINA DE JESUS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão da parte autora. A apelante sustenta que a relação jurídica é de trato sucessivo, sendo o termo inicial da prescrição a data do último desconto indevido, ocorrido em setembro de 2021. Requer o provimento do recurso para que os autos retornem à origem para regular processamento e julgamento. O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à demanda e seu termo inicial, considerando a natureza sucessiva dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. O prazo prescricional da ação é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC.

4. O Tribunal de Justiça do Estado firmou entendimento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3) de que, em ações como a presente, o prazo prescricional de cinco anos tem como termo inicial a data do último desconto indevido.

5. No caso concreto, os descontos ocorreram entre março/2017 e setembro/2021, de modo que a ação, ajuizada dentro do prazo de cinco anos a contar do último desconto, não está prescrita.

6. Verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito pelo tribunal, diante da ausência de fase instrutória no juízo de origem, o que impede a aplicação do princípio da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Tese de julgamento:

“1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC.”

“2. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.”

___________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC/2015, art. 1.013, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PI, IRDR nº 3.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800506-81.2024.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: LEUSINA DE JESUS OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por LEUSINA DE JESUS OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, reconheceu o decurso do prazo prescricional, julgando o feito extinto com resolução do mérito. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98 §3º do CPC.

Em suas razões recursais, a apelante afirma que o contrato de empréstimo consignado em questão é ato de trato sucessivo, sendo setembro/2022 o mês e ano do último desconto. Requer o provimento do recurso e retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento.

O banco apelado apresentou contrarrazões, alegando não merecer reforma a sentença de primeiro grau. Requer seja negado provimento ao recurso interposta pela parte autora.

Na decisão de ID. 18777595, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

No presente recurso o ponto controvertido é o fato de o magistrado de primeiro grau ter reconhecido a prescrição e extinto o processo, com resolução de mérito, aduzindo que o prazo prescricional da ação ajuizada, tem como marco inicial, a data do primeiro desconto indevido.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Assim, tendo em vista que o caso vertente trata de relação de consumo, o prazo previsto para ajuizamento da ação, é o previsto no art. 27 do CDC (5 anos) e não a regra, prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil brasileiro (3 anos).

A propósito, oportuno destacar que há entendimento deste E. Tribunal de Justiça, sobre a matéria, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3), vejamos:

 

“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”

 

Portanto, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.

Compulsando os autos, verifica-se, no documento de ID 18735078, que os descontos tiveram início em 17 de fevereiro de 2017, com data de exclusão em 17 de setembro de 2021. Considerando que a ação foi protocolada em 09 de março de 2024, conclui-se que o ajuizamento ocorreu antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos.

Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), uma vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangulação da relação processual.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 07/03/2025

Detalhes

Processo

0800506-81.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEUSINA DE JESUS OLIVEIRA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

10/03/2025