TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801275-71.2023.8.18.0032
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MARIA SOCORRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por esta C. 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento a recurso de Apelação em que se reconheceu a invalidade do contrato de empréstimo consignado.
Alega, o embargante, que a decisão embargada contém omissões a serem sanadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Saber se a decisão embargada contém as omissões suscitadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas apenas à correção de vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão embargada analisou as teses deduzidas pelo embargante de forma clara e inteligível, não havendo omissão a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Teses de julgamento: 1. “Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida” 2. “A decisão embargada não contém omissão a ser sanada”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801275-71.2023.8.18.0032
Origem:
APELANTE: MARIA SOCORRO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA - PI16530-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, contra acórdão proferido por esta C. 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto por MARIA SOCORRO DE SOUSA, ora embargada.
Em seu recurso, o embargante alega omissão, afirmando que o dispositivo do voto vencedor declarou a nulidade do débito, no entanto, se manteve silente em relação ao pedido de compensação dos valores dos serviços utilizados e dos débitos adquiridos, tendo em vista a utilização do cartão crédito; se omitiu em relação à aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, o qual modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC; arguiu a inexistência de danos morais, alegando não terem sido comprovados; o valor arbitrado a título de danos morais não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, arguiu que a fixação dos juros para os danos morais não foram fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual determina, com clareza:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa a lição:
Art. 489. […]
§1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso.
No mérito, analisando os autos, não vislumbro as omissões suscitadas pelo embargante. Senão vejamos.
Referente à alegação de que a decisão embargada se manteve silente em relação ao pedido de compensação dos valores dos serviços utilizados e dos débitos adquiridos, tendo em vista a utilização do cartão crédito, verifica-se não se sustentar, pois a decisão é expressa em determinar, no item “b” do dispositivo (literis):
“b. Condenar a Instituição Financeira no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido; devendo ocorrer a compensação dos valores utilizados pela apelante a título de saques e compras”.
Em relação aos demais itens embargados - aplicação do ERESP 676.608/RS do STJ, o qual modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC; inexistência de danos morais; aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento dos danos morais e fixação dos juros para os danos morais desde o arbitramento - malgrado a alegação de omissão, a argumentação, em verdade, busca a rediscussão das matérias decididas, objetivando novo julgamento do feito, pois as teses deduzidas pelo embargante foram pontualmente analisadas de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi.
As questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já existir pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito da via estreita dos Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, com fulcro no art. 1024, §1º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 07/03/2025
0801275-71.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA SOCORRO DE SOUSA
Publicação10/03/2025