TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000026-22.2011.8.18.0103
RECORRENTE: JOSE MESSIAS SILVA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.RECURSO PROVIDO.
1.Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia apontando a falta da devida e necessária fundamentação a consubstanciar a acusação, em relação à qualificadora motivo fútil, salientando que o juiz de primeiro grau apenas a consignou no dispositivo do decisum.
1.A questão em discussão consiste em definir se a ausência de fundamentação expressa na decisão de pronúncia quanto à qualificadora do motivo fútil gera nulidade do ato, em razão da violação ao dever de motivação das decisões judiciais.
3.O art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal exige que o juiz, ao pronunciar o acusado, especifique as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena de forma fundamentada.
4.A decisão de pronúncia deve conter ao menos uma fundamentação mínima sobre a admissibilidade da qualificadora, sendo insuficiente a mera menção a seu enquadramento legal no dispositivo da decisão.
5.A ausência de fundamentação específica para a qualificadora do motivo fútil configura nulidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pois impede o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
7.RECURSO PROVIDO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 102.953/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/11/2018; STJ, REsp 1816307/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/09/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ MESSIAS SILVA contra a sentença de Id.22307026, proferida pela MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio- PI, que pronunciou (Id.22307026) o recorrente como incurso nas penas do delito tipificado no 121, § 2°, incisos II, c/c art. 14, incisos II, todos do Código Penal, referente à vítima MOISÉS AZEVEDO DE SOUSA.
Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (Id. 22307032), requereu:
“A) Seja acolhida a tese de nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação mínima acerca da admissibilidade da qualificadora de motivo fútil com esteio na doutrina e jurisprudência pátria;B) Subsidiariamente, o necessário decote da qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, ante a patente demonstração de ausência de motivos do crime, apurados na instrução processual a desconfigurar a legalidade do acolhimento da qualificadora de motivo fútil pelo juízo de primeiro grau;”
Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (Id.22307034), pugnou pela manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id.22653416).
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
II - PRELIMINAR
DO PEDIDO DE NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À QUALIFICADORA ADMITIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
Em preliminar, o recorrente apontou a falta da devida e necessária fundamentação a consubstanciar a acusação, em relação à qualificadora motivo fútil, salientando que o juiz de primeiro grau apenas a consignou no dispositivo do decisum.
Assiste-lhe razão.
Compulsando o feito, percebe-se que a inicial acusatória pediu a condenação do recorrente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos II do Código Penal.
Data venia, como bem observado pelo defesa, o juiz sentenciante não tratou da qualificadora aduzida na denúncia (motivo fútil); apenas a mencionou no dispositivo do decisum combatido, o que viola frontalmente o art. 93, IX, da Constituição Federal, que dispõe que todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas -ainda que de forma concisa -, sob pena de nulidade, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, garantia constitucional de todos os litigantes e dos acusados em geral (art. 5º, LV, da Carta Magna).
Realmente, o que se constata é que, na decisão de pronúncia, o magistrado singular, em momento nenhum, fez referência à qualificadora apontada na peça de acusação.
Dispõe o art. 413, § 1º, do CPP que:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
Embora na fase de pronúncia a decisão deva ser mais comedida, para não exercer influência sobre os jurados, é necessário que a fundamentação, ainda que sucinta, faça referência a dados concretos do processo. Não basta a menção da existência da qualificadora, imprescindível que haja o mínimo de respaldo na prova para a inclusão dela (art. 413, do CPP).
Dessa forma, deixando o julgador de apresentar fundamentos de fato e de direito, restringindo-se a indicá-la somente no dispositivo, sem confronto com o conjunto probatório, esta padece de vício insanável, que conduz à sua nulidade.
No presente caso, clarifico que o magistrado sentenciante pronunciou o recorrente pela prática do crime de tentativa de homicídio, qualificado pela suposta motivação fútil da conduta, sem declinar qualquer fundamento com respeito a adjetivação do delito, conforme dispositivo da decisão de pronúncia a seguir transcrito:
Ante o exposto e mais o que dos autos consta, com amparo no art. 413 do Código de Processo Penal, estando este magistrado convencido da existência do fato (materialidade) e de indício suficientes de autoria, PRONUNCIO o acusado JOSÉ MESSIAS SILVA, como incurso no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, vitimando MOISÉS AZEVEDO DE SOUSA, devendo o citado réu ser julgado pelos seus pares do Tribunal do Júri.
Ora, o magistrado sentenciante nem ao menos se limitou a resguardar a apreciação da qualificadora motivo fútil ao Conselho de Sentença, somente a consignou no dispositivo do decisum.
Ao assim proceder, o juízo recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão de pronúncia deve “esclarecer os motivos pelos quais chegou a determinado convencimento, porquanto não se deve confundir motivação concisa com ausência de fundamentação”, de modo que “a falta de motivação apresentada pelo julgador, ao exercer o juízo de convicção” quanto à admissibilidade da qualificadora “descrita na denúncia, constitui causa de nulidade da decisão de pronúncia” (STJ - RHC: 102953 PA 2018/0237160-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018).
Nessa linha de entendimento, trago ainda os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. (. ..) 3. Prevê o § 1º do art. 413 do CPP que a pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma fundamentada. 4. Ausente, contudo, fundamentação mínima quanto à incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, deve ser anulada a sentença de pronúncia. 5. Recurso provido para anular a sentença de pronúncia, determinando ao Juízo processante que proceda à necessária fundamentação, em nova pronúncia, relativamente à incidência das qualificadoras, e julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo." (REsp 1816307/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019 - grifou-se). "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. PROMESSA DE RECOMPENSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A falta de motivação apresentada pelo julgador, ao exercer o juízo de convicção quanto à admissibilidade de uma das qualificadoras (art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal) descritas na denúncia, constitui causa de nulidade da decisão de pronúncia. 2. Não é possível olvidar que, em caso de incerteza quanto à situação de fato - ocorrência ou não das qualificadoras - a questão deverá ser dirimida perante o Tribunal do Júri. Todavia, o simples juízo de admissibilidade destas, proferido na decisão de pronúncia, deverá ser exteriorizado com a exposição de elementos concretos contidos nos autos, aptos a justificarem a convicção do magistrado quanto à sua admissibilidade, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. A decisão de pronúncia deve, portanto, esclarecer os motivos pelos quais chegou a determinado convencimento, porquanto não se deve confundir motivação concisa com ausência de fundamentação. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular a sentença de pronúncia ora atacada e determinar que o juízo processante proceda à necessária fundamentação, em nova pronúncia, relativamente à qualificadora contida no art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal." (RHC 102.953/PA, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018.
Nesse contexto, assiste razão à defesa que objetiva a anulação da decisão recorrida em relação à qualificadora motivo fútil, posto que inexistente fundamentação na imposição da qualificadora ao acusado, a medida que se impõe é a anulação da decisão apenas neste ponto, já que houve afronta ao dever de motivação judicial, trazido pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 93, IX.
II- MÉRITO
Resta prejudicada a análise do mérito do recurso em sentido estrito.
III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO, ACOLHO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a nulidade tópica da sentença de pronúncia relativamente à adjetivação do delito e determinar a restituição do feito ao juízo recorrido para que profira nova decisão declinando fundamentação acerca da admissibilidade da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Teresina, 28/02/2025
0000026-22.2011.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE MESSIAS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2025