Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0825930-79.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Prescrição. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Marques Alves contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. III. Razões de Decidir 3. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que a ciência dos desfalques ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e provido. "1. Não ocorreu prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. 2. A sentença a quo é anulada e os autos são devolvidos à primeira instância para regular prosseguimento do feito." Dispositivos Relevantes Citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema 1150; TJ-PI, Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825930-79.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825930-79.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MARQUES ALVES

Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa:
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Prescrição.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Marques Alves contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência ajuizada em desfavor do

Banco do Brasil S/A.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

III. Razões de Decidir

3. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.

4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

5. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que a ciência dos desfalques ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada.
IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso conhecido e provido. "1. Não ocorreu prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. 2. A sentença a quo é anulada e os autos são devolvidos à primeira instância para regular prosseguimento do feito."


Dispositivos Relevantes Citados:

CC, art. 205; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência Relevante Citada:

STJ, Tema 1150; TJ-PI, Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825930-79.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MARQUES ALVES 
Advogado do(a) APELANTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS MARQUES ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A ora Apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou extinta a execução com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência de prescrição.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada, com o consequente afastamento da prescrição.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do presente recurso.

Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O tema 1150 do STJ definiu como termo inicial para a contagem do prazo prescricional nos casos de PASEP o dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual, estipulando como prazo prescricional o disposto no art. 205 do CC/2002, qual seja 10 (dez) anos:

 

“Tema Repetitivo 1150 do STJ, tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”


A partir da análise do presente caso, verifico, conquanto o magistrado a quo tenha afirmado que a parte Apelante tomou ciência dos descontos efetuados quando do saque da aposentadoria, que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada. In verbis:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante trouxe aos autos extrato de sua conta vinculada ao PASEP emitido dia 02/10/2020, tendo ajuizado a presente ação dia 10/11/2020, não se verificando, dessa forma, a ocorrência de prescrição.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

RELATOR

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0825930-79.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS MARQUES ALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2025