TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804840-61.2023.8.18.0026
APELANTE: MARIA LUISA DE MELO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES ESSENCIAIS. REQUISITOS DO ARTE. 319 DO CPC ATENDIDOS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. DESCABIMENTO. ALEGADA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE POR SI SÓ. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Cruz de Sousa Sobral contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis (procuração pública) e alegação de que a demanda seria supostamente predatório.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo foram fundamentados na ausência de requisitos essenciais ou se extrapolaram as disposições legais;
(ii) examinar a multiplicidade de ações que caracterizam advocacia predatória, autorizando o impedimento de acesso ao Judiciário.
A petição inicial atendeu aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, apresentando causa de pedido, pedido e elementos mínimos para a análise da demanda.
A exigência de procuração pública, comprovante de residência atualizado em nome próprio ou extratos bancários, para o auxílio da ação configura excesso de formalismo, não prevista como condição necessária no art. 319 do CPC. Referidos documentos são passíveis de produção ao longo da instrução probatória e, em regra, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O indeferimento da inicial sob alegação de suposta advocacia predatória carece de fundamentação concreta. A mera multiplicidade de ações não comprova irregularidades na representação, tampouco retira da parte autora o direito de acesso ao Judiciário, conforme garantia constitucional expressa no art. 5º, XXXV, da CF.
Eventual irregularidade na atuação do patrono deverá ser apurada de forma individualizada, com elementos objetivos, não sendo admissível presumir a invalidade de todas as demandas patrocinadas por determinado advogado.
A jurisdição majoritária é clara no sentido de que a ausência de documentos complementares não pode ser explicada pelo indeferimento da inicial quando os elementos essenciais à propositura da ação estão presentes, conforme antecedentes do TJPI e STJ.
Não houve contestação nos autos, o que inviabiliza a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, do CPC), sendo obrigatório o retorno dos autos à origem para a regular instrução processual.
Recurso fornecido.
Tese de julgamento:
A ausência de documentos complementares, como procuração pública, comprovante de residência atualizado em nome próprio, extratos bancários, não pode justificar o indeferimento da petição inicial, quando os requisitos do art. 319 do CPC são atendidos.
A multiplicidade de ações não configura, por si só, advocacia predatória, sendo inadmissível presumir irregularidades sem elementos concretos, sob pena de violação do direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; PCC, artes. 17, 319, 321 e 485; CDC, art. 6º, VIII.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804840-61.2023.8.18.0026
Origem:
APELANTE: MARIA LUISA DE MELO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUISA DE MELO OLIVEIRA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804840-61.2023.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a petição inicial, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo consignado que afirma não haver realizado. Em razão do exposto, pugnou pela nulidade do contrato declaração de inexistência do débito; a repetição do indébito e, indenização por danos morais, dentre outros. Anexou documentos.
Consoante decisão (ID. 15548829), o juízo de origem, novamente, determinou que a autora emendasse a inicial, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de seu indeferimento.
A parte autora apresentou petição (ID. 15548832), requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fosse dispensada a juntada dos documentos solicitados. (ID. 17650252).
Por sentença, o MM. Juiz, indeferiu “Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.”.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando para que a extinção seja afastada, para anular a sentença vergastada, tendo em vista que a sentença violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a desnecessidade de juntada dos extratos bancários e dos outros documentos solicitados. Requer, por fim, o provimento do recurso.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Recurso recebido em ambos os efeitos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra a instituição financeira.
Conforme consta da r. sentença, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual e por ausência de emenda à inicial, pois percebe-se que a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas suposição hipotética de não ter realizado o contrato, bem como não emendou a inicial com documentação exigidas.
Analisando os autos, constata-se estarem presentes todas as condições da ação, não merecendo, destarte, prosperar a fundamentação exarada pelo r. Juízo a quo, uma vez que são perfeitamente identificados, pela narração lógica dos fatos, o pedido, a causa de pedir e o interesse de agir.
A causa de pedir é a suspeita de fraude com relação ao desconto sofrido no beneficio do INSS da parte autora, referente ao contrato que afirma não haver formalizado, bem como, o pedido é a nulidade do referido contrato, com repetição em dobro dos valores descotados e indenização por danos morais.
O artigo 17 do CPC estabelece que:
“Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade“.
O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte sofrerá um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, faz-se necessário a intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito, o que é o caso dos autos.
Na inicial a parte apelante relata que é titular de benefício junto à Previdência Social de número e que foi surpreendida com descontos consignados indevidos e excessivos, refentes ao contrato impugnado, o que deu ensejo a suspeita de fraude. Portanto, a parte definiu qual o direito violado e sua pretensão.
Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMIANARES AFSTADAS -- APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - JULGAMENTO DO PEDIDO INICIAL - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - PRELIMINARES REJEITADAS: DE CONEXÃO, DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATO DE EMRESTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA E DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DESCONTOS DEVIDOS - REPETIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONDENAÇÃO PELO MAGISTRADO À PARTE E NÃO AO ADVOGADO - Embora a petição inicial não seja um primor, é perfeitamente identificada a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, bem como a possibilidade jurídica do pedido, nos termos da legislação pátria, razão pela qual não se vislumbra a inépcia da petição inicial apenas porque a parte "acha" que não firmou o contrato de empréstimo consignado - O interesse processual pressupõe a necessidade da intervenção judicial e a utilidade do provimento jurisdicional - Considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 1.013, § 3 do CPC (julgamento da causa madura) - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido - Não há que se falar em conexão quando as demandas discutem a respeito de contratos diferentes - A ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não implica o indeferimento da inicial, por não se tratar de requisito previsto nos arts. 319 e 320 do CPC - O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais - Em razão da inexistência de qualquer fato que pudesse modificar o que já fora comprovado e deferido no Juízo "a quo", impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado - É patente submeter-se o caso às regras do direito consumerista, pelo qual, responde o requerido/apelado, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa - Cuidando a instituição financeira ré de comprovar a relação jurídica entre as partes, mediante a juntada aos autos do instrumento contratual firmado entre os litigantes, devidamente assinados pela autora, mostram-se regulares os descontos em benefício previdenciário - Diante da licitude da operação, nada há a repetir e inexiste ato ilícito a sustentar uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais - A condenação por litigância de má-fé deve ser imposta, considerando que a parte insiste em não ter assinado o contrato e em negar a existência da dívida apontada, mesmo diante de todas as provas trazidas aos autos, em afronta ao disposto no art. 80, II, do CPC - O profissional somente poderá ser punido disciplinarmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme entendimento pacificado do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210066460001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021)”.
O acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Desta forma, não há óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais quando é perfeitamente identificada a causa de pedir e o pedido e, também, pela narração lógica dos fatos, demonstrou o interesse de agir.
Além disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
.......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
.......................................................................”.
É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários e comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da petição inicial. Bem como, alegou a existência de demanda predatória e artificial devido ao grande número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual ajuizadas na Comarca, demandas que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado.
A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo juntado comprovante de residência atualizado após determinação do magstrado.
O Juiz a quo entendeu que a não juntada do extrato pela parte autora/consumidora, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, configura hipótese de indeferimento da petição inicial, pois constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, bem como exigir a apresentação de instrumento contratual e outros documentos prescindíveis, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Importa assinalar o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, a unificação do entendimento desta e. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”. - Grifos acrescidos.
Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.
Conclui-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial da recorrente.
Por fim, deve-se analisar a existência de demanda predatória entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte apelante.
Conforme entendimento jurisprudencial:
“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória. Inconformismo do autor. 1. Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor. Impossibilidade. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome. Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2. Configuração de decisão surpresa. Violação do art. 10 do CPC. Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10014467020228260189 Foro de Ouroeste, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 14/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023)”. - Grifos acrescidos.
No caso concreto, verifica-se que as ações apresentadas estão pautadas em contratos distintos e, as vezes, ajuizadas contra réus distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, tem-se que as relações jurídicas são distintas, não havendo necessariamente de reunião delas na mesma petição inicial.
Assim, deve o Juiz de 1° Grau indicar os fatos que estabeleça um liame entre as ações em exame e a prática de advocatícia predatória imputada aos Patronos, o que não se verificou no caso em análise. Portanto, a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
Além disso, a eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade de efetivação da instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento (ausência de contestação nos autos), não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º do CPC) à espécie, uma vez que, não houve a triangulação processual (ausência de citação da instituição financeira para contestar a ação)
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento.
É o voto.
Teresina, 11/03/2025
0804840-61.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUISA DE MELO OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/03/2025