Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800959-96.2023.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800959-96.2023.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: ANTONIA GONCALVES BEZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR PELA PARTE AUTORA LITIGANTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. DESNECESSÁRIA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. CONDIZENTE COM DANO EM COMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1 –  Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré não demonstrou a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual a justificar os descontos promovidos no benefício da autora, restando, desta forma, demonstrados os descontos indevidos.  3  – Súmula 35 do TJPI. 4 – Danos morais devidos. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que deve se impor. 6 – No caso em comento mostra-se razoável a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, arbitrada na sentença. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

I - DO RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora - ANTONIA GONÇALVES BEZERRA (ID. 20765420) inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800959-96.2023.8.18.0084) ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual, o d. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para reconhecer a irregularidade da cobrança da verba “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, determinando sua imediata exclusão, condenando a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, de forma simples, os valores sob essa rubrica, tudo acrescido de correção monetária e juros legais, a contar da data da citação, a ser apurado por simples cálculos em fase de cumprimento de sentença e, ainda, condenar a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).

Em suas razões de recurso, a apelante pugna pela reforma da sentença no sentido de que seja majorado quantum indenizatório por danos morais, alegando que o arbitramento da condenação em R$ 1.000,00 (um mil reais) não respeitou a amplitude do caso, tampouco o ato ilícito praticado pelo apelado.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso,   sustentando a ausência de danos, pois, assim que tomou conhecimento da ação, providenciou o cancelamento do cartão e a baixa dos débitos.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o quanto basta relatar. DECIDO.


II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos(regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e recebimento no duplo efeito legal.


III - DO MÉRITO RECURSAL

Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:(…)VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Desta forma, cabível a decisão no caso em comento, com base nos normativos supracitados, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo disposição de súmula.

Com efeito, a causa de pedir inicial pauta-se na ausência de contratação de título de capitalização pela autora, com cobrança indevida, por meio de descontos em sua conta benefício pela apelada no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Conforme se depreende das provas produzidas em primeiro grau, em que pese a alegação de que o serviço foi regularmente contratado, a Instituição Financeira não fez juntada de qualquer instrumento contratual.

Logo, sem a instituição ré desatrelar-se do ônus que lhe competia, tenho da inexistência do contrato e da ilicitude dos descontos efetivados.

Desta forma, necessária a manutenção da sentença que reconheceu a invalidade da relação jurídica e, como consequência,   deve haver a condenação da instituição financeira na devolução, em dobro, do valor descontado indevidamente, eis que aplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido a Súmula 35 deste Tribunal de Justiça:


SÚMULA 35-É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.

Em relação à ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 

No presente caso, houve apenas 01 (um) desconto no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando que haverá a repetição do indébito e a atualização monetária sobre o valor descontado, observando-se, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 1.000,00(um mil reais) arbitrada na sentença atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NO VALOR TOTAL DE R$ 49,91 (QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), COM FORNECIMENTO DE 10MB DE INTERNET E TELEFONE FIXO – ALEGAÇÃO AUTORAL DE FORNECIMENTO DE INTERNET QUE VARIAVA ENTRE 2MB E 6MB, COM FATURAS DE DEZEMBRO DE 2020 NO VALOR DE R$ 69,16 (SESSENTA E NOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) E DE JANEIRO DE 2021 NO VALOR DE R$ 60,41 (SESSENTA REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS) – EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200819175 Nº único: 0004043-13.2021.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 16/12/2022) (TJ-SE - AC: 00040431320218250053, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL)
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (súmula 54 STJ), enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.

 

 Em relação a indenização por danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (súmula 54 STJ), enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.


IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a restituição em dobro dos descontos realizados na conta bancária da parte autora e, no mais, mantendo-se a Sentença em seus demais termos, com a devida retificação dos índices de correção monetárias incidentes na sentença, para modificá-los de acordo com os termos estabelecidos nesta decisão.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de  origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800959-96.2023.8.18.0084 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800959-96.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

ANTONIA GONCALVES BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/02/2025