
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0757634-95.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: NILDACY MARIA PEREIRA PORTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DENEGATÓRIO. ATO NÃO AGRAVÁVEL. ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Observa-se que o Juízo de origem, vislumbrando a ausência das premissas essenciais ao deferimento da gratuidade judiciária, determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência. Percebe-se, assim, que inexiste qualquer conteúdo decisório denegatório, circunstância que confirma seu caráter meramente ordinatório.
2. Com efeito, considerando que o pleito atinente à gratuidade judiciária sequer fora apreciado, qualquer manifestação desta instância recursal sobre o benefício ocasionaria uma evidente supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
3. Desta feita, não se emoldurando a decisão combatida em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, que estabelece um rol mitigável de cabimento de agravo de instrumento, assim como porque vazio o ato combatido de uma carga decisória, revestindo-se, em verdade, de feições de mero despacho, contra o qual, diga-se, não cabe recurso (art. 1.001 do CPC), incabível a interposição da presente irresignação. 4. Decisão monocrática sem efeitos.
5. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto para suspender e desconstituir despacho proferido pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, (Processo 0812082-83.2024.8.18.0140) proposta por NILDACY MARIA PEREIRA PORTO, parte agravante, contra o BANCO DO BRASIL S.A, parte agravada.
Em sede recursal, a parte agravante requer o recebimento do Agravo de Instrumento e que seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo “a quo” a fim de conceder os benefícios da Justiça Gratuita à Agravante. Que seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedido o benefícios da justiça gratuita.
Em decisão de ID. 19717759 foi Indeferida tutela recursal pleiteada, na mesma oportunidade determinada intimação do agravado.
É o que importa relatar.
Decido
Do exame dos autos, verifico que a decisão agravada assim dispunha:
“(...) Dito isto, reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, ou outro documento que que faça prova de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. (...).”
Ora, logo o presente recurso configura irresignação contra despacho que determinou ao postulante, ora agravante, a juntada de documentação apta a comprovar a hipossuficiência alegada na exordial, para fins de concessão da gratuidade judiciária.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, nos termos do art. 981 do CPC, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
Ressalte-se que o art. 99, §2º2, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Dessa forma, é ônus da parte autora demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais. O mesmo dispositivo determina que, caso o juiz entenda pela ausência dos elementos autorizadores da concessão de gratuidade, deve, antes de indeferir o pedido, intimar a parte para que esta comprove o preenchimento dos pressupostos.
Ocorre que no caso concreto, observa-se que o Juízo de origem, vislumbrando a ausência das premissas essenciais ao deferimento da benesse, determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência. Percebe-se, assim, que inexiste qualquer conteúdo decisório denegatório, circunstância que confirma seu caráter meramente ordinatório.
Com efeito, considerando que ao que consta dos autos, o pleito atinente à gratuidade judiciária sequer fora apreciado, qualquer manifestação desta instância recursal sobre o benefício ocasionaria uma evidente supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Desta feita, não se emoldurando a decisão combatida em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, que estabelece um rol mitigável de cabimento de agravo de instrumento, assim como porque vazio o ato combatido de uma carga decisória, revestindo-se, em verdade, de feições de mero despacho, contra o qual, digo, não cabe recurso (art. 1.001 do CPC), incabível a interposição da presente irresignação.
Para corroborar:
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DESPACHO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DE RECURSO CONTRA DESPACHO (ART. 1001 DO CPC). HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A EMBASAR A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE AO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo Interno Cível - 0624880-96.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2023, data da publicação: 24/01/2023).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES TAXATIVAS. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM INDEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O presente recurso é incabível, diante da redação do art. 1015, do Código de Processo Civil, que não contempla a hipótese de cabimento de agravo de instrumento diante de decisão que determinar a comprovação do estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Segundo a referida norma, cabe agravo de instrumento, apenas em face de decisão que rejeitar o pedido de gratuidade, ou acolher o pedido de sua revogação. 3. No presente caso, a parte agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que não restou indeferida, mas apenas fora determinado que apresente a comprovação dos pressupostos, a teor do art. 99, § 2º, do CPC. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-3 - AI: 50126336920194030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC. Em decorrência, torno sem efeitos a decisão monocrática de Id. 19717759.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Comunique-se ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0757634-95.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorNILDACY MARIA PEREIRA PORTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/02/2025