Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800474-94.2021.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA A QUO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante alegando omissão no acórdão por não ter considerado os efeitos devolutivos da apelação. O embargante sustenta que a parte adversa, ora embargada, não contestou o recebimento do valor da operação e nem impugnou o comprovante de crédito, solicitando o reconhecimento dessa omissão e a consequente atribuição de efeitos infringentes. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao não analisar os efeitos do recurso devolutivo, em especial a ausência de impugnação pela embargada quanto ao valor da operação e ao comprovante de crédito; e (ii) estabelecer se é possível a concessão de efeitos infringentes para a correção do julgamento. 3. A omissão é reconhecida, uma vez que a apelação da embargada não contestou os pontos indicados pelo embargante, como o recebimento do valor da operação e a validade do comprovante de crédito, configurando a devolução parcial da matéria ao tribunal. 4. O Tribunal deve julgar o recurso de apelação nos limites da impugnação deduzida pela parte, em conformidade com o princípio "tantum devolutum quantum appellatum", previsto no art. 515, caput, do CPC, o que justifica a revisão da decisão anterior. 5. Verifica-se que o contrato questionado foi devidamente anexado e assinado pelo embargante, comprovando a regularidade da contratação e desincumbindo a instituição financeira do ônus da prova. 6. Inexistindo prova de fraude ou outro vício no contrato, não há dever de indenizar por parte da instituição financeira, conforme a jurisprudência aplicável. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800474-94.2021.8.18.0075 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800474-94.2021.8.18.0075

APELANTE: MARIA APARECIDA PRIMO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA A QUO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de declaração opostos pelo embargante alegando omissão no acórdão por não ter considerado os efeitos devolutivos da apelação. O embargante sustenta que a parte adversa, ora embargada, não contestou o recebimento do valor da operação e nem impugnou o comprovante de crédito, solicitando o reconhecimento dessa omissão e a consequente atribuição de efeitos infringentes.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao não analisar os efeitos do recurso devolutivo, em especial a ausência de impugnação pela embargada quanto ao valor da operação e ao comprovante de crédito; e (ii) estabelecer se é possível a concessão de efeitos infringentes para a correção do julgamento.

3. A omissão é reconhecida, uma vez que a apelação da embargada não contestou os pontos indicados pelo embargante, como o recebimento do valor da operação e a validade do comprovante de crédito, configurando a devolução parcial da matéria ao tribunal.

4. O Tribunal deve julgar o recurso de apelação nos limites da impugnação deduzida pela parte, em conformidade com o princípio "tantum devolutum quantum appellatum", previsto no art. 515, caput, do CPC, o que justifica a revisão da decisão anterior.

5. Verifica-se que o contrato questionado foi devidamente anexado e assinado pelo embargante, comprovando a regularidade da contratação e desincumbindo a instituição financeira do ônus da prova.

6. Inexistindo prova de fraude ou outro vício no contrato, não há dever de indenizar por parte da instituição financeira, conforme a jurisprudência aplicável.

7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.


 

 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO MERCANTIL S/A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível (id. 16239162) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela embargada, para “determinar o cancelamento do contrato objeto da lide; condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil)”.

Nas razões recursais (id. 17812205), o embargante aduz, em suma, que o acórdão foi contraditório, por não ter observado os efeitos do efeito devolutivo da apelação, uma vez que a embargada não se insurgiu contra o recebimento do valar da operação, assim como não impugnou o comprovante de crédito.

Intimada, a embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para contra-razoar o recurso (id 17203673).

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Alega o embargante que o acórdão foi omisso por não ter observado os efeitos do efeito devolutivo da apelação, uma vez que a embargada não se insurgiu contra o recebimento do valar da operação, assim como não impugnou o comprovante de crédito.

Razão assiste ao embargante.

É cediço que compete ao juiz equacionar a controvérsia de acordo com os dispositivos legais aplicáveis à espécie, independentemente de terem sido expressamente mencionados pela parte, sobretudo porque cabe ao juiz conhecer o Direito.

Entretanto, se tal premissa é verdadeira, não menos certo é que o Tribunal está adstrito aos limites da impugnação recursal deduzida pela parte (exceção feita às matérias processuais e de ordem pública que deva conhecer de ofício), em observância ao efeito devolutivo do recurso (art. 515, caput, do CPC). É a aplicação do princípio “tantum devolutum quantum appellatum”.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1). ALEGAÇÃO DO MUTUÁRIO DE CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER AS ALEGAÇÕES DAS PARTES DE ACORDO COM OS FUNDAMENTOS LEGAIS INVOCADOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REVISÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO NA PARTE DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2). ALEGAÇÃO DO BANCO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE DEVE SE LIMITAR À ANÁLISE DO RECURSO DE ACORDO COM OS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO A DIPLOMA LEGAL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAIS SUPERIORES. NÍTIDO PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. EMBARGOS REJEITADOS (TJ-PR - EMBDECCV: 630352002 PR 0630352-0/02, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2010, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 487)]

 

E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – ERRO DE FATO CONSTATADO – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Baseando-se a decisão em premissa fática equivocada, cabível o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para correção de erro de fato. (TJ-MS - EMBDECCV: 08033126220158120018 MS 0803312-62.2015.8.12.0018, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 06/03/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2018)


Observa-se que, de fato, a impugnação da embargada, quando da interposição do recurso apelatório se direcionou aos requisitos necessários para a formalização do negócio jurídico pelo fato de o embargante não ter anexado o contrato original, além de levantar a tese de que se ocorreu a assinatura da contratação, essa foi feita sem o consentimento da embargada.

Por esta razão, necessária se faz a concessão de efeitos infringentes para se analisar a apelação dentro dos limites recorridos.

Passo ao julgamento.

III – DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NOS LIMITES RECORRIDOS

Inicialmente, ressalta-se que, sobre o capítulo do acórdão que trata do cerceamento de defesa, deve-se manter os seus fundamentos, uma vez que não houve embargos de declaração sobre o assunto.

Sobre a afirmação da apelante, ora embargada, de que o apelado/embargante não teria se desincumbido do ônus da prova, visto que não juntou contrato original, apenas cópia do suposto contrato praticado, observa-se que o contrato questionado restou devidamente anexado no id 10028600, estando o contrato, inclusive, assinado pelo apelante e acompanhado de seus documentos pessoais. 

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR  ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE . RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado. não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a embargada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para, em face das omissões suscitadas pelo Embargante, revogar o capítulo do acórdão que tratava da ausência de comprovação de transferência e, nos limites suscitados dos fundamentos recursais, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integra a sentença a quo em todos os seus capítulos.  

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data do registro eletrônico.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800474-94.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA APARECIDA PRIMO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

14/03/2025