TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812849-58.2023.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DO LAGO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800318-93.2022.8.18.0068, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812849-58.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DO LAGO
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Ferreira do Lago em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A
O autor sustenta que os descontos efetuados pelo banco em sua conta bancária a título de tarifa de cesta de serviços são indevidos pois jamais contratou qualquer pacote remunerado de serviços com a instituição financeira limitando-se a utilizar a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário
Afirma que tais descontos lhe causaram prejuízos materiais e morais razão pela qual pleiteia a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente bem como indenização por danos morais
A sentença recorrida julgou improcedente a ação sob o fundamento de que o autor aderiu expressamente aos serviços contratados conforme demonstrado pelo termo de adesão juntado aos autos afastando assim a alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária
O magistrado de primeiro grau destacou que a cobrança encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central a qual prevê que a remuneração pela prestação de serviços bancários deve estar prevista no contrato ou autorizada pelo cliente sendo esta a hipótese dos autos
O autor interpôs recurso de apelação reiterando os argumentos expendidos na petição inicial enfatizando a inexistência de contratação do serviço bancário e a abusividade das cobranças que oneram desproporcionalmente o consumidor hipossuficiente
Em contrarrazões o Banco Bradesco S/A pugnou pela manutenção da sentença defendendo a regularidade da cobrança ao argumento de que o apelante contratou voluntariamente o pacote de serviços e utilizou a conta para além da simples movimentação de recebimento do benefício previdenciário praticando operações bancárias que justificam a incidência da tarifa.
Sem manifestação do Ministério Público.
É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Inicialmente, verifico que a Apelação Cível atende aos pressupostos de admissibilidade, tanto os de ordem subjetiva quanto os de ordem objetiva, razão pela qual dela conheço.
2. DA ANÁLISE DO MÉRITO
A controvérsia instaurada no presente recurso reside na necessidade de aferição da existência de cláusula contratual específica e da efetiva anuência do apelante para a realização dos descontos em sua conta bancária sob a rubrica “TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO 5”.
Desde logo, é incontestável a incidência das normas consumeristas na relação jurídica em exame, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, mostra-se cabível, no caso, a inversão do ônus probatório em benefício do apelante, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando sua condição de hipossuficiência diante da instituição financeira recorrida.
Além disso, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas bancárias pressupõe a existência de cláusula contratual expressa ou autorização prévia e inequívoca do cliente, conforme dispõe:
"Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário."
(...)
"Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico."
Pois bem, examinando detidamente os autos, verifico que a instituição financeira recorrida logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança, tendo em vista que há nos autos documento intitulado "Termo de Adesão" (ID18695670), devidamente assinado pelo apelante, comprovando sua anuência com a contratação dos serviços e a consequente incidência das tarifas questionadas.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. COBRANÇA DE PARCELAS ORIUNDAS DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em que restou devidamente comprovada a contratação do serviço supracitado, conforme Termo de Adesão colacionado pela Instituição Financeira, devidamente assinado pelo apelante. 2. Os requisitos para a validade da contratação foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800318-93.2022.8.18.0068, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante desse quadro, constata-se que o apelado agiu dentro dos limites da legalidade e em estrita observância ao contrato firmado, inexistindo qualquer vício que comprometa a validade do negócio jurídico, devendo, portanto, a sentença de improcedência de ser mantida.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em sua integralidade
Teresina, 18/03/2025
0812849-58.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDO FERREIRA DO LAGO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação19/03/2025