Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0764284-61.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, por entender ser incompetente, com fundamento no art. 101, I, do CDC e em informações constantes do sistema SNIPER. A parte agravante apresentou comprovantes de residência relativos à cidade integrante da Comarca de Capitão de Campos e pleiteou a manutenção da competência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os comprovantes de residência apresentados pela parte agravante são suficientes para fixar a competência da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, em oposição às informações constantes do sistema SNIPER. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, permite a escolha do foro de domicílio do autor, dentre outros critérios legais. A apresentação de comprovantes de residência válidos presume a veracidade dos fatos neles declarados, em conformidade com a jurisprudência vigente, salvo prova em contrário. A informação constante no sistema SNIPER pode estar desatualizada ou embasada em domicílio eleitoral, não sendo suficiente para afastar os documentos comprobatórios juntados aos autos. O Código Civil, em seu art. 71, admite a possibilidade de uma pessoa natural possuir múltiplas residências, sendo qualquer uma delas considerada domicílio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O princípio da facilitação da defesa do consumidor garante a escolha do foro do domicílio do autor quando comprovado por documentos idôneos. A informação de sistema não prevalece sobre documentos que comprovem a residência válida do autor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 71. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764284-61.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764284-61.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JERONIMO LIBERATO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA


 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, por entender ser incompetente, com fundamento no art. 101, I, do CDC e em informações constantes do sistema SNIPER. A parte agravante apresentou comprovantes de residência relativos à cidade integrante da Comarca de Capitão de Campos e pleiteou a manutenção da competência territorial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se os comprovantes de residência apresentados pela parte agravante são suficientes para fixar a competência da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, em oposição às informações constantes do sistema SNIPER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, permite a escolha do foro de domicílio do autor, dentre outros critérios legais.

A apresentação de comprovantes de residência válidos presume a veracidade dos fatos neles declarados, em conformidade com a jurisprudência vigente, salvo prova em contrário.

A informação constante no sistema SNIPER pode estar desatualizada ou embasada em domicílio eleitoral, não sendo suficiente para afastar os documentos comprobatórios juntados aos autos.

O Código Civil, em seu art. 71, admite a possibilidade de uma pessoa natural possuir múltiplas residências, sendo qualquer uma delas considerada domicílio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O princípio da facilitação da defesa do consumidor garante a escolha do foro do domicílio do autor quando comprovado por documentos idôneos.

A informação de sistema não prevalece sobre documentos que comprovem a residência válida do autor.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 71.

 

 


 

 

RELATÓRIO


 

 

 

Vistos. 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JERONIMO LIBERATO DA COSTA, contra decisão do MM. proferida junto a Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos do Processo n.º 0764284-61.2024.8.18.0000, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos para o Juízo da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 101, I do CDC, bem como do entendimento jurisprudencial vigente.

 

A parte Agravante inicia suas razões recursais de forma extremamente sucinta alega que foi apresentado comprovante de endereço referente a cidade que é termo judiciário da Comarca de Capitão de Campos, requerendo a manutenção da competência. Requer o conhecimento e provimento do recurso. 

Em decisão anterior foi concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir a manutenção da competência junto a Vara Única da Comarca de Capitão de Campos. 

A parte agravada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 

 

 

VOTO 

 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

 

2 – MÉRITO DO RECURSO

 

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à competência da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, em razão dos comprovantes de endereços apresentados, em face de informação diversa em sistema SNIPER.

O juízo de 1ª Instância, reconheceu de ofício a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos a suposto endereço da agravante, localizado em sistema de pesquisa.

No entanto, o autor apresentou diversos documentos comprovantes de residência no endereço de cidade o qual é termo judiciário da Comarca da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos.

Os documentos podem ser observados nos autos de origem nos documentos de ID. 56254100 - Pág. 3, 56254101 - Pág. 3 e 57647428.

Com efeito, nas ações propostas pelo consumidor, o princípio da facilitação de defesa, inserto no art. 6º, VIII, do CDC, permite que o autor, ao ingressar em juízo, escolha entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de celebração do contrato ou, ainda, da sede ou filial da pessoa jurídica com quem contraiu a obrigação.

Ressalta-se ainda sobre a possibilidade poder possuir mais de um domicílio, nos termos do art. 71 do Código Civil:

 

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

 

No entanto, não parece ser esse o caso.

Conclui-se que a informação de sistema, não afasta a presunção de veracidade dos diversos documentos apresentados. Ressalta-se que ainda não há apresentação de qualquer contrato, indicando qualquer endereço de contratação. Há possibilidade ainda da informação constante em sistema estar baseada em informação desatualizada, ou ainda fundamentada em domicílio eleitoral.

Pelo exposto, demonstrada a probabilidade do direito e o risco de um dano grave ou de difícil reparação, o pedido merece acolhimento.

 

 

3 – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para determinar que os autos de origem continuem sob a competência da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

Relatora 

 

 



 

Detalhes

Processo

0764284-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JERONIMO LIBERATO DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/03/2025