TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760593-39.2024.8.18.0000 (2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI)
Processo de origem nº 0802728-85.2024.8.18.0026
Agravante: MASSA FINA ALIMENTOS LTDA
Advogado: ANA CECILIA SILVA DE SOUZA (OAB/DF nº 27.585)
Agravado: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCEDER O VALOR DA DÍVIDA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por MASSA FINA ALIMENTOS LTDA contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro, que determinou a retificação do valor da causa para aquele correspondente ao valor venal do imóvel penhorado, sob pena de indeferimento da inicial.
2. A Agravante sustenta que, nos Embargos de Terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado à constrição, desde que não exceda o valor da dívida, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e ao direito de acesso à justiça.
3. O agravado, INMETRO, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da causa nos Embargos de Terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado ou ao valor da dívida executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos Embargos de Terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, desde que não ultrapasse o montante da dívida em discussão.
6. A decisão recorrida impôs à agravante que indicasse como valor da causa o do valor do bem penhorado (R$ 4.250.000,00), enquanto a dívida exequenda é de apenas R$ 2.000,00, o que gera encargo processual desproporcional.
7. A fixação do valor da causa em montante excessivo compromete o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de Instrumento provido para determinar que o valor da causa seja fixado no montante da dívida exequenda, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Tese de julgamento: “Nos Embargos de Terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem sobre o qual recai a constrição, desde que não ultrapasse o montante da dívida executada.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 1.015, I, 1.016 e 1.017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1341147/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.06.2021
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MASSA FINA ALIMENTOS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro nº 0802728-85.2024.8.18.0026, que determinou a retificação do valor da causa para o valor venal do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial.
A Agravante alega, em síntese, que: i) segundo entendimento consolidado pela jurisprudência, “nos Embargos de Terceiro, em regra, o valor da causa deve ser o do bem levado à constrição, mas não pode exceder o valor da dívida”; ii) “a Agravante atribuiu à causa o valor de débito fiscal do executado ao tempo do ajuizamento da execução”; iii) a decisão recorrida impõe um valor desproporcional, fixando o montante da causa no valor do bem penhorado, qual seja, R$ 4.250.000,00 (quatro milhões e duzentos e cinquenta mil reais), ao passo que a dívida originária é de R$ 2.000,00; iv) fixar o valor da causa com base no bem penhorado impõe custas processuais excessivas, violando o princípio da razoabilidade e o direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; v) a decisão agravada incorreu em equívoco ao solicitar o valor venal do bem para fins de lançamento de IPTU, pois o bem em questão é rural e, portanto, não sujeito a IPTU, mas sim ao ITR.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a exigência de emenda da petição inicial, garantindo o processamento dos Embargos de Terceiro sem a imposição das custas complementares, e, no mérito, a reforma da decisão a fim de que seja considerado válido o valor atribuído pela Agravada à causa, ou na hipótese de entender que o valor da causa deva ser àquele referente à dívida atualizada, intime-se a exequente/agravada para que forneça o valor atualizado da dívida.
O Agravado, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Dispensada a remessa dos autos Ministério Público Superior, em razão da ausência de motivo que justifique sua intervenção.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, porque o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/15, tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC/15), e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do mesmo código. Ademais, fica dispensado o pagamento do preparo, em decorrência de isenção concedida ao ente público.
Assim, impõe-se conhecer o presente recurso.
2. Do Mérito.
O Agravante se insurge contra a decisão que determinou a retificação do valor da causa para corresponder ao valor do bem penhorado, fixando o recolhimento das custas processuais nos termos desse novo montante.
O Agravante sustenta, por sua vez, que o valor da causa deve ser aquele correspondente à dívida executada, e não o do bem penhorado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aduz que a exigência imposta pela decisão agravada inviabiliza o acesso à Justiça, o que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ressalte-se que a jurisprudência dominante, de fato, estabelece que, nos Embargos de Terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem sobre o qual recai a constrição, desde que não ultrapasse o montante da dívida em discussão. Destaco precedentes do STJ e Tribunais pátrios:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1341147 SP 2012/0179276-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEÇA ÚNICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO DO BEM CONSTRITO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015). 3. "A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida" (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.5.2012). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1080542 SP 2017/0075729-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTS. 258 E 259 DO CPC. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM PENHORADO DESDE QUE NÃO SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 457315 ES 2013/0421547-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015)
EMBARGOS DE TERCEIRO – VALOR DA CAUSA – VALOR DO BEM PENHORADO, DESDE QUE NÃO EXCEDA O VALOR DA DÍVIDA EXEQUENDA Nas ações de embargos de terceiro que buscam o levantamento da penhora levada a efeito em execução, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, desde que não exceda o valor total do débito exequendo. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 20110428020218260000 SP 2011042-80.2021.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 20/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM PENHORADO DESDE QUE NÃO SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO. ADEQUAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PENHORA NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito” ( AgRg no AREsp 457.315/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015). 2. “Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência” ( REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014). (TJ-PR - APL: 00222132420208160019 Ponta Grossa 0022213-24.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 30/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021)
Esse entendimento se alinha ao disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Confira-se:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
In casu, verifica-se que a dívida em execução possui um montante inferior ao valor do bem penhorado, razão pela qual deve prevalecer o critério adotado pelo Agravante, fixando-se, então, o valor da causa com base no montante da dívida.
Pelo visto, o imóvel objeto da penhora foi avaliado em R$ 4.250.000,00 (quatro milhões e duzentos e cinquenta mil reais), enquanto a dívida do executado perfaz o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este corretamente atribuído como base para a fixação do valor da causa na emenda apresentada pela agravante.
Por outro lado, exigir a alteração do valor da causa para o montante do bem penhorado implicaria onerar excessivamente a parte embargante, o que contraria o princípio do amplo acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ou seja, condicionar o prosseguimento dos Embargos de Terceiro ao recolhimento de custas sobre o valor integral do bem, representa um obstáculo desproporcional ao direito de defesa do terceiro embargante.
Portanto, impõe-se, a fim de evitar prejuízo irreparável ao Agravante, a reforma da decisão agravada, para reconhecer como válido o valor da causa atribuído pelo Agravante a fim de afastar a exigência de complementação das custas processuais.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, e reconhecer como correto o valor da causa atribuído pela Agravante ao emendar a inicial dos Embargos de Terceiro, afastando, então, a exigência de complementação das custas processuais.
É como voto.
Comunique-se, imediatamente, essa decisão ao Juízo de Origem.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0760593-39.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalValor da Causa
AutorMASSA FINA ALIMENTOS LTDA
RéuINSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA , NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
Publicação07/03/2025